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***** FAX SINDICAL 968 *****
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Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora e da Zona da Mata de Minas Gerais - 05 de dezembro de 2011
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ATENÇÃO MÉDICOS DA PREFEITURA DE JUIZ DE FORA - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
06 de dezembro de 2011 - Terça-feira - 19 horas e 30 Minutos - Sociedade de Medicina e Cirurgia de Juiz de Fora
Não tenha medo. Compareça. Mobilize os colegas. Nossa união é nossa força. Basta de agressões, de assédio moral, de salários ruins, de condições precárias de atendimento, da caça às bruxas de inquéritos. Vamos à assembléia, sem medo. Unir para lutar.
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PROJETO DE LEI PROPÕE REGULAMENTAR CARGA HORÁRIA E FÉRIAS DE QUEM TRABALHA EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Na pauta da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) desta quarta-feira (7), que se reúne às 9h, no plenário 9, ala Alexandre Costa, está o PLS 144/11, senador Paulo Davim (PV-RN), que dispõe sobre a jornada de trabalho e a concessão de férias dos trabalhadores de saúde que atuam em unidades de urgência e emergência de serviços de saúde.
O senador Paulo Paim (PT-RS), relator do projeto, aguarda pelarealização de audiência pública preliminar na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 144 de 2011
Autor: SENADOR - Paulo Davim
Ementa: Dispõe sobre a jornada de trabalho e a concessão de férias dos trabalhadores de saúde que atuam em unidades de urgência e emergência de serviços de saúde.
Explicação da ementa
Estabelece que a duração normal do trabalho dos empregados e dos servidores públicos em unidades de urgência e emergência de serviços de saúde e em serviços de emergência pré-hospitalares não excederá de doze 12 horas diárias e trinta e seis horas semanais, sendo obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de trinta minutos, não computados na duração da jornada de trabalho; dispõe que esta jornada de trabalho pode ser prorrogada em caso de catástrofe, emergências de saúde pública ou outra necessidade imperiosa, dispõe que após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o referido trabalhador terá direito a quarenta dias de férias, sem prejuízo da remuneração; estabelece que as férias serão concedidas por ato do empregador em dois períodos de 20 dias de duração a cada 180 dias trabalhados, nos doze meses subseqüentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito;dispõe que as Delegacias Regionais do Trabalho são competentes para impor as sanções aos infratores das disposições desta Lei; estabelece que aplicam-se aos casos previstos nesta Lei as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho; dispõe que a Lei entra em vigor em um ano, a contar da data de sua publicação oficial.
Fonte: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=99811
***** FAX SINDICAL 968 *****
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06 de dezembro de 2011 - Terça-feira - 19 horas e 30 Minutos - Sociedade de Medicina e Cirurgia de Juiz de Fora
Não tenha medo. Compareça. Mobilize os colegas. Nossa união é nossa força. Basta de agressões, de assédio moral, de salários ruins, de condições precárias de atendimento, da caça às bruxas de inquéritos. Vamos à assembléia, sem medo. Unir para lutar.
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PROJETO DE LEI PROPÕE REGULAMENTAR CARGA HORÁRIA E FÉRIAS DE QUEM TRABALHA EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Na pauta da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) desta quarta-feira (7), que se reúne às 9h, no plenário 9, ala Alexandre Costa, está o PLS 144/11, senador Paulo Davim (PV-RN), que dispõe sobre a jornada de trabalho e a concessão de férias dos trabalhadores de saúde que atuam em unidades de urgência e emergência de serviços de saúde.
O senador Paulo Paim (PT-RS), relator do projeto, aguarda pelarealização de audiência pública preliminar na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 144 de 2011
Autor: SENADOR - Paulo Davim
Ementa: Dispõe sobre a jornada de trabalho e a concessão de férias dos trabalhadores de saúde que atuam em unidades de urgência e emergência de serviços de saúde.
Explicação da ementa
Estabelece que a duração normal do trabalho dos empregados e dos servidores públicos em unidades de urgência e emergência de serviços de saúde e em serviços de emergência pré-hospitalares não excederá de doze 12 horas diárias e trinta e seis horas semanais, sendo obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de trinta minutos, não computados na duração da jornada de trabalho; dispõe que esta jornada de trabalho pode ser prorrogada em caso de catástrofe, emergências de saúde pública ou outra necessidade imperiosa, dispõe que após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o referido trabalhador terá direito a quarenta dias de férias, sem prejuízo da remuneração; estabelece que as férias serão concedidas por ato do empregador em dois períodos de 20 dias de duração a cada 180 dias trabalhados, nos doze meses subseqüentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito;dispõe que as Delegacias Regionais do Trabalho são competentes para impor as sanções aos infratores das disposições desta Lei; estabelece que aplicam-se aos casos previstos nesta Lei as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho; dispõe que a Lei entra em vigor em um ano, a contar da data de sua publicação oficial.
Fonte: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=99811
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