Aviso Sindical Importante
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Dia 09 de julho, na Sociedade de Medicina, 19 horas e trinta minutos - assembleia dos médicos municipais de Juiz de Fora. Avaliação de nova contraproposta da prefeitura de Juiz de Fora e outros assuntos de interesse de nossa categoria profissional.
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Usar importação de mão de obra para o serviço público enfrenta obstáculos constitucionais
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Matéria publicada no conceituado site CONJUR (Consultor Jurídico) nos informa sobre os entraves constitucionais e de ordem legal que se impõe à proposta do Ministério da Saúde de usar uma hipotética importação massiva de mão de obra estrangeira como solução para os graves problemas pelos quais passa o sistema público de saúde.
Interessante lembrar que essa propalada "importação", teria como efeito colateral no mercado o barateamento do trabalho médico no mercado, o que virá a aumentar os lucros das operadoras de planos de saúde, dos grupos hospitalares privados e faculdades privadas de Medicina.
O artigo está em http://www.conjur.com.br/2013-jul-06/proposta-trazer-medicos-estrangeiros-contradicoes-constitucionais?pagina=2
O transcrevemos abaixo.
A propalada intenção do governo brasileiro, de contratar médicos estrangeiros, objetivando a resolução dos problemas da saúde no país esbarra, logo de plano, na Constituição Federal, em seu artigo 37, I, que afirma que o estrangeiro só pode ocupar cargo público nos casos previstos em lei. E essa norma deve ser federal. Dessa forma, o estrangeiro não pode, via de regra, ocupar cargo público permanente, salvo exceções, como no caso dos professores visitantes estrangeiros, artigo 207, parágrafos 1º e 2º da CR/1988, combinado com a Lei 9.515/1997.
Salientamos que o Estatuto do Estrangeiro (Lei Federal nº 6815/1980), em seu artigo 100, estabelece que "o estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da concessão do visto, salvo autorização expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho".
Some-se a isso o fato de que o Superior Tribunal de Justiça[6] já decidiu que não se pode utilizar o referido Estatuto como forma de viabilizar a ocupação de cargos públicos por estrangeiros, na medida em que "a referida lei não tem o condão de suprir a exigência de integrar a capacidade executória da norma constitucional em debate."
Nem se diga que as contratações seriam temporárias, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da CR/1988 e que, desse modo, estaria a hipótese levantada pelo Programa Mais Médicos amparada pelo artigo 100 do Estatuto do Estrangeiro acima citado. Tal tese ressoa frágil pelos seus próprios fundamentos, já que a contratação de médicos no âmbito da política pública de saúde expressa uma demanda permanente e não apenas a uma "necessidade temporária".
Para que tenhamos claro em mente a aludida fragilidade do modelo ora proposto, retomamos o firme posicionamento do Supremo Tribunal Federal (proferido nos autos da ADI 3430/ES[7]), para quem as ações e os serviços públicos de saúde, por serem essenciais e contínuos, não admitem a pecha de "temporários", razão pela qual são igualmente inadmissíveis as contratações temporárias nesse setor.
Aliás, por dever de coerência e em busca da unidade da Carta de 1988, lembramos que a Emenda Constitucional 51/2006 não só passou a exigir que os agentes comunitários da saúde e os agentes de combate às endemias fossem diretamente admitidos pelos entes federados em cargo ou emprego público, como também permitiu que todos os servidores, até então[8] contratados temporariamente para tais funções, fossem "efetivados" sem o pertinente concurso ou processo seletivo público.
Fechado tal parênteses, alertamos que o risco que corremos agora, com a pretensão federal de "importar" médicos, é o de perdermos esse legado já constitucionalizado (tanto do ponto de vista normativo, quanto do ponto de vista jurisprudencial) de que não cabe contratação precária para a demanda permanente e a natureza essencial das ações e serviços públicos de saúde.
As respostas, quando concebidas apenas para minorar a aparência do problema, não o resolvem e, na maioria das vezes, reverberam em novos e mais sérios problemas. Alimenta-se, com isso, um ciclo vicioso de improvisadas soluções que apenas agravam a seriedade e o caráter trágico dos problemas que afetam a saúde pública nacional.
Para fazer face à real necessidade da população de ter à sua disposição mais e melhores[9] médicos e que esses se distribuam de forma mais interiorizada e equitativa por todo o território nacional, toda sorte de soluções enviesadas foi testada. Mas nenhuma pauta efetivamente caminhou para o que Sonia Fleury[10] chamou de "exigibilidade pactuada" do direito à saúde entre os três níveis da federação e entre os três Poderes da República, incluído, obviamente, o Judiciário que tanto tem participado da busca por sua efetivação.
A título de exemplo, podemos citar o fato de que a limitação do teto remuneratório imposta pelo artigo 37, inciso XI[11], da Constituição Federal, ao atrelar a remuneração dos médicos ao subsídio do Prefeito, tem dificultado (e muito) a fixação e permanência desses profissionais nos municípios de pequeno porte. Isso porque haveria "baixo incentivo financeiro" ou "remuneração não condizente com a jornada de trabalho", sem falar na própria resistência[12] histórica da classe médica de cumprir jornada de 40 horas semanais em um único vínculo funcional.
Ao invés de se pensar na restrição salarial propriamente dita e até mesmo incluir os médicos na mesma exceção[13] que já acoberta os membros do Ministério Público, os procuradores e os defensores públicos (carreiras jurídicas consideradas como típicas de Estado), valorizando[14] a função médica e reconhecendo sua relevância constitucional para a política pública de saúde, a rota de solução encontrada para o problema tem sido a de entregar, progressivamente, a contratação de tais profissionais para toda sorte de terceirizações[15] lícitas e ilícitas.
Em nossa atuação cotidiana nos Ministérios Públicos que oficiam junto aos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos estados de São Paulo e Paraná, constatamos que os prefeitos, por vezes, alegam desinteresse dos médicos em participar de concursos em que lhes são ofertados salários entre R$ 1.200,00 e 2.800,00 mensais. Mas esses mesmos prefeitos admitem - por necessidade, conveniência ou falta de reflexão - a hipótese de terceirizar os serviços relativos ao SUS, pagando entre R$ 24 mil a R$ 30 mil reais mensais para cada profissional médico, sem que tais valores sejam computados para fins do artigo 18, parágrafo 1º da LRF[16], mas sejam considerados para os índices de gasto mínimo em saúde.
Vejamos que esse é um paradoxo que onera duplamente o cidadão, na medida em que revela o desperdício do dinheiro público empregado para quitar os custos da terceirização propriamente dita, mas que também expressa a precariedade da gestão de pessoas dentro do Sistema Único de Saúde no Brasil.
Em suma, a realidade é complexa e, como já dito, as soluções jurídicas até agora apresentadas são, elas próprias, ensejadoras de novos e maiores problemas.
As únicas respostas constitucionalmente adequadas a que chegamos, neste momento de inflexão das ruas que se mobilizam por qualidade na saúde pública, passam pelo que falávamos desde o início: é preciso rever a participação da União no custeio progressivo do SUS e, mais do nunca, precisamos devolver à sociedade a primazia do controle cotidiano da gestão desse Sistema que não só é único como também é universal.
[1] Dado extraído da entrevista concedida pelo eminente sanitarista e pesquisador do IPEA, dr. Sérgio Francisco Piola, ao Jornal Valor Econômico (disponível no endereço http://www.valor.com.br/sites/default/files/valor_-_entrevista_piola.pdf e acessada em 03/07/2013), onde foi divulgada tabela detalhada de valores atualizados dos gastos públicos dos três níveis da federação ao longo dos anos 2000 a 2008.a participação proporcional da União no custeio total do SUS caiu de 59,79% em 2000 para 45,92% em 2008.
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