sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Telegrama Sindical 234 anexo incorporação gratificações

Anexo ao Telegrama Sindical 234;:
26/02/2010:
Incorporação de gratificações
Princípio da Estabilidade Econômica.

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A jurisprudência da Justiça estadual e da Justiça do Trabalho desmente
a idéia de que existiria uma suposta tendência a não incorporar
gratificações. Essa tendência seria oposta ao princípio da
estabilidade financeira.

Algumas jurisprudência.

Apelação cível em ação ordinária. Servidor público municipal. Parcela
remuneratória equivalente à gratificação de função.


03/07/2009 - 09:25
Servidor ganha direito a incorporar gratificação

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
manteve a sentença inicial, que determinou ao Município de Natal que
declarasse integralmente incorporada a 'Gratificação de Parcelas',
recebida por um servidor no período de maio de 1994 a dezembro daquele
ano, bem como os valores de fevereiro de 95 a janeiro de 96.

O Ente Público moveu Apelação Cível junto ao TJRN, alegando, entre
outros pontos, que a sentença ofendeu, literalmente, a Súmula 339 do
STF, pois fugiria, "de maneira radical", à concreta situação contida
nos autos.

No entanto, o relator do processo no TJRN, desembargador Saraiva
Sobrinho, destacou que o STF, em recurso extraordinário, já decidiu
que as vantagens que detenham natureza pessoal – sejam as recebidas em
razão do cargo, sejam aquelas integrantes da remuneração permanente do
servidor – podem ser incluídas e incorporadas nos respectivos
vencimentos (RE 185.842/PE, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa,
Pleno, 06/11/1996).

A decisão no TJRN manteve pontos da sentença como o direito à
incorporação da gratificação do cargo ou da função de maior nível de
remuneração, que é possível, desde que o cargo tenha sido exercido por
período, no mínimo, de 12 (doze) meses ininterruptos.

A sentença inicial também ressaltou que, com a edição da nova regra
introduzida pela emenda nº 08/94, que alterou a redação original do
artigo 76 da Lei Orgânica do Município, a incorporação das vantagens
individuais continuou autorizada, mas, com um escalonamento
progressivo na fração do valor da gratificação.

"Doutra sorte, os autos patenteiam que o autor, firmemente, exerceu
diversas função específicas, gratificadas, fato sequer questionado
pela Administração recorrente, acerca de eventual irregularidade,
razão pela qual se demonstra claro o direito à integração nos
vencimentos", aponta o desembargador Saraiva Sobrinho.
Apelação Cível nº 2008.012344-3

SEXTA-PARTE. SERVIDOR CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DIREITO
RECONHECIDO. A Constituição Estadual, que em seu artigo 129, assegura
ao servidor público estadual o direito à sexta-parte dos vencimentos
integrais aos 20 anos de serviços, não distingue quanto ao regime
jurídico, se celetista ou estatutário. Assim, o servidor público
celetista, admitido por empresa que integra a administração indireta
do estado, é beneficiário da gratificação em tela. Inteligência da
Súmula no4 deste Regional. (TRT/SP - 01766200803402003 - RO - Ac. 4aT
20090312338 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009)

NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - Revendo posição anterior apos
reflexões voto no sentido de que, a palavra gratificação,
etimologicamente, tem origem latina e significa "dar graça",
"mostrar-se reconhecido". Na acepção jurídica, a gratificação,
refere-se ao pagamento efetuado pelo empregador ao empregado, sem
estar obrigado por lei, ou seja, por mera liberalidade. Portanto, a
verdadeira gratificação, manifestação livre do empregador, não possui
efeito integrativo. Entretanto, se a liberalidade passa aser habitual
cria para o trabalhador uma expectativa de ganho, tornando-se, para o
empregador, uma obrigação passando a incorporar a remuneração do
empregado. A gratificação semestral ajustada, inobstante não obedecer
à periodicidade mensal é autêntico salário, vez que foi paga em
decorrência de previsão no Regulamento de Pessoal, artigo 56 - ajuste
expresso - que não estava vinculado à obtenção de lucro, sendo parcela
diversa do PLR. Tendo como finalidade recompensar o empregado, as
gratificações ajustadas são parcelas salariais. II. BANCÁRIO - SÁBADO
- DISPOSIÇÃO COLETIVA - SÚMULA 113, TST - REFLEXOS - BIS IN IDEM - O
art. 7o, XV, CF-88 ou a Lei 605/49 apenas estabelece a obrigatoriedade
de um descanso remunerado mensal e que este, preferentemente, recaia
no domingo. A Súmula 113 do TST apenas interpreta o art. 224, caput,
CLT, esclarecendo que, em regra, o sábado bancário é dia útil não
trabalhado. Devido reflexos em sábado, diante de previsão normativa.
As horas extras são apuradas com base no valor do salário/hora,
multiplicada pelo número de horas extraordinárias efetivamente
trabalhadas, vale dizer, sem inserir o DSR. Daí serem devidos os
reflexos sobre este título. Também há repercussões da parte majorada
do dsr, pelos reflexos referidos, nos demais títulos. Não há bis in
idem, porque somente a quantia que se acrescenta ao valor do descanso
semanal, em virtude da repercussão das horas extras, é que integrará a
base de cálculo dos demais títulos, cuja base de apuração é o salário
em sentido lato. Do contrário, a verba a receber o reflexo ficaria com
valor inferior ao de sua base de cálculo, situação inadmissível e não
prevista na Lei 605/49. III. VENDAS DE PAPÉIS - DO EMPREGADOR E/OU
GRUPO ECONÔMICO - a venda de produtos do empregador e/ou do grupo
econômico, por força do contrato de trabalho, gera enriquecimento para
o empregador e comissões para o empregado, portanto, autoriza o
reconhecimento de sua natureza salarial - art. 457, parágrafo 1o, da
CLT. Nesse sentido a doutrina e jurisprudência majoritárias - Súmula
93 do C. TST. A habitualidade impõe mesmo a sua integração nas verbas
contratuais e rescisórias. IV. PRÊMIO - É assente o entendimento de
que o prêmio sobre metas a serem atingidas tem natureza salarial,
caracterizando-se como parcela da remuneração e, por conta disso,
sofreu repercussão o depósito do FGTS do referido mês, consoante
alegação do autor. Não obstante tal afirmativa fato é que, sua efetiva
integração à remuneração não dispensa a habitualidade. Portanto, o
pagamento único dessa vantagem não enseja a integração. Mantenho.
(TRT/SP - 00585200607702006 - RO - Ac. 4aT 20090487936 - Rel. Ivani
Contini Bramante - DOE 03/07/2009)

Para minimizar o efeito da regra legal, lembrou o ministro Dalazen, o
TST passou a reconhecer a possibilidade de incorporação da
gratificação paga por dez anos ou mais. A Súmula 372, explicou o
relator, é fruto do entendimento de que o pagamento duradouro da
gratificação traduz um ajuste tácito de salário, fato que a torna
irredutível constitucionalmente.

Por isso, a trabalhadora não adquiriu o direito de agregar a
gratificação ao salário. Para o relator, uma eventual flexibilização
da jurisprudência resultaria num "subjetivismo" incompatível com a
decisão judicial.

RR 1718/2001-003-22-00.1

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