TRABALHO MÉDICO: CFM E CLT REGULAMENTAM SOBREAVISO.
Em março desse ano, o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA decidiu regulamentar o sobreaviso médico, diante da crescente demanda por serviços especializados dessa natureza. A Resolução CFM nº. 1.834/2008, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2008 veio a esclarecer definitivamente esse ponto. A regulamentação serve de subsídio para fortalecer o direito trabalhista do médico, ao qual a instituição de saúde tem que recorrer para manter o funcionamento regular de sua atividade-fim.O Artigo 1º. Define ?como disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho pré-estabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.? Diz ainda a Resolução: ?-A disponibilidade médica em sobreaviso, conforme definido no Art.1º, deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados.?
A Resolução CFM 1.834/2008 estabelece entre suas principais definições:
1-É considerada disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde (empregador), de forma não presencial, cumprindo jornada de trabalho pré-estabelecida (o tempo durante o qual ele tem a responsabilidade profissional de atender às solicitações do empregador ? hospital, clínica ou outro serviço de atendimento).
2-A disponibilidade médica em sobreaviso deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados.
3-A remuneração da disponibilidade médica em sobreaviso deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde, sendo pública ou privada.
4-Aos médicos do Corpo Clínico das instituições de saúde será facultado decidir livremente pela participação na escala de disponibilidade em sobreaviso, nas suas respectivas especialidades e áreas de atuação.
?Por regime de sobreaviso compreende-se o tempo em que o trabalhador permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço?, por meio de escala.? A vinculação empregatícia do médico em regime de sobreaviso obedece aos termos do Artigo 244 da CLT, §2º. ?Cada escala será, no máximo, de vinte e quatro horas, enquanto as horas de sobreaviso serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.?
?Na área medica, o regime de sobreaviso caracteriza-se pela disponibilidade de especialistas, fora da instituição, alcançáveis quando chamados para atender pacientes que lhes são destinados, estando o médico escalado para tanto, obrigado a se deslocar até o hospital para atender casos de emergência, realizar cirurgias, procedimentos diagnósticos e internações clínicas, devendo ser devidamente remunerado, quer pelo SUS, por convênios em geral ou mesmo por pacientes particulares.? (Fonte: Dr. Erial Lopes de Haro, assessor jurídico do Sindicato dos Médicos de Santa Catarina).
CONCLUSÃO: 1-Sobreaviso gera vínculo empregatício (CLT), como o plantão. 2-Além da remuneração própria pelo sobreaviso (Art. 244§2º da CLT), o médico tem o direito de receber pelos procedimentos que porventura realizar (seja do SUS, de planos de saúde -inclusive cooperativas UNIMED ou similares- ou de pacientes particulares).
***TAGS***
médicos Hospital direitos trabalhistas Justiça do Trabalho Santa Casa trabalho médico CLT Direito do Trabalho cooperativa de trabalho cooperativa médica carteira de trabalho sobreaviso Ministério Público do Trabalho sindicato dos médicos sindicatoRH FENAM CUT CSP sindicato dos médicos central sindical dos profissionais
BlogBlogs.Com.Br , , Technorati Favoritos, FAX SINDICAL no Technorati
Comentários