quinta-feira, 21 de julho de 2011

FAX SINDICAL 920 - Sancionadas leis de interesse dos médicos

FAX SINDICAL 920 - 21.07.2011

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DATA: 21 DE JULHO DE 2011
DE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE JUIZ DE FORA E ZONA DA MATA MG

Assunto: Crise na Saúde em Juiz de Fora - Prefeito sanciona leis de interesse da Categoria Médica.

A sanção do Prefeito Custódio Mattos a leis de interesse da classe médica, regulamentando o sobreaviso médico e flexibilizando a carga horária dos médicos, foi vista como um passo importante na direção da normalização das relações trabalhistas entre médicos e Prefeitura. A questão salarial, contudo, continua pendente, causando graves problemas à rede pública de saúde.

ATENÇÃO! DIVULGUE O FAX SINDICAL! MOBILIZE! PARTICIPE! A PRÓXIMA ASSEMBLÉIA SERÁ DIA 02 DE AGOSTO, TERÇA FEIRA, 19 HORAS E 30 MINUTOS, NA SOCIEDADE DE MEDICINA. COMPAREÇA! ASSEMBLÉIA CHEIA FORTALECE A LUTA PELA DIGNIDADE MÉDICA!
CONVIDAMOS TAMBÉM OS COLEGAS DAS UNIDADES TERCEIRIZADAS, EMPREGADOS DA MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS E DA FUNDAÇÃO HU PARA ESTAREM PRESENTES, JÁ QUE AGOSTO É DATA BASE PARA OS MÉDICOS DA REDE PRIVADA.
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LEI N.º 12.325 - de 20 de julho de 2011 - Estabelece critérios para o cumprimento da jornada semanal de trabalho dos Médicos integrantes do quadro de servidores da Administração Direta do Município, de acordo com as atividades exercidas na rede SUS/JF e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3900.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para desempenho das atribuições previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, com alterações posteriores, e programas específicos do SUS/JF, os servidores ocupantes de cargos e empregos integrantes das classes de Médico I, II e III, constantes do Anexo I, Quadro A1, da Lei Municipal nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, terão os seguintes regimes de trabalho:
I - jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, por cargo ou emprego de Médico, não integrante das equipes do Programa de Saúde da Família, exercida nas Unidades de Atenção Primária à Saúde, nas Unidades de Saúde de Atendimento Ambulatorial a Consultas Especializadas, além daquela exercida na função de sobreaviso/diarista nas Unidades de Urgência e Emergência, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
II - jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, por cargo ou emprego de Médico exercido nas unidades de urgência e emergência do SUS/JF, observado o regime de plantão a que está sujeito e o disposto no art. 4º desta Lei.

III - jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, por cargo ou emprego de Médico exercido nas atividades técnicas gerenciais da Secretaria de Saúde, não se aplicando o disposto no art. 2º desta Lei.

IV - jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, por cargo ou emprego de Médico de Saúde da Família e Comunidade, nos termos da Lei nº 11.945, de 19 de janeiro de 2010, não se aplicando o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei.

Art. 2º O servidor enquadrado no inciso I, do art. 1º, desta Lei poderá utilizar-se desete horas e meia semanais de trabalho da jornada semanal de 20 (vinte) horas, a serem destinadas ao seu aprimoramento profissional permanente, desde que efetive o atendimento presencial a 60 (sessenta) consultas semanais, na sua Unidade de lotação.

Parágrafo único. O número de atendimentos definidos no caput deste artigo considerará eventuais feriados do período, para cálculo proporcional.

Art. 3º O servidor ocupante do cargo ou emprego de Médico vinculado aoSUS/JF, enquadrado no inciso I, do art. 1º, deverá, obrigatoriamente, exercer suas atividades em jornada diária mínima correspondente a duas horas e trinta minutos, observado o atendimento mínimo de 12 (doze) consultas.

Art. 4º O servidor ocupante do cargo ou emprego de Médico vinculado ao SUS/JF enquadrado no inciso II, do art. 1º, deverá, obrigatoriamente, exercer suas atividades em 2 (dois) plantões semanais de 12 (doze) horas, para os quais será remunerado com o adicional de penosidade determinado em Lei, com jornada extra de 04 (quatro) horas semanais de trabalho, calculada de acordo com o seu padrão de vencimento/salário, não se aplicando o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei.

Art. 5º A denominação e o enquadramento das unidades de lotação dos servidores Médicos serão estabelecidas em Decreto a ser publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 6º Para os servidores públicos municipais ocupantes de cargo da classe de Médico sujeitos ao regime de plantão de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho, cujo total de horas efetivamente cumprido for superior ao das jornadas fixadas para as respectivas classes, nos termos da legislação municipal, considerar-se-á a diferença apurada como extensão de jornada de trabalho.
Parágrafo único. As horas consideradas como extensão de jornada serão calculadas, considerando-se o valor da hora trabalhada atribuído ao vencimento do servidor, não sendo permitido o pagamento de horas-extras ou a compensação das mesmas.

Art. 7º O servidor público municipal ocupante de cargo da classe de Médico enquadrado em determinado regime de trabalho, quando remanejado ou alocado para o exercício de outras atividades, poderá ter a sua jornada de trabalho e condições remuneratórias alteradas, de acordo com a sua nova situação funcional.

Art. 8º O servidor ocupante de cargo da classe de Médico poderá ser designado para exercer outra especialidade médica, considerando sua formação acadêmica e profissional, legalmente reconhecida.

Art. 9º Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo da classe de Médico municipalizados ao SUS/JF as disposições contidas nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de julho de 2011.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.

LEI N.º 12.326 - de 20 de julho de 2011 - Institui a atividade de sobreaviso/diarista para os Médicos integrantes do quadro de servidores da Administração Direta do Município, para exercício exclusivo nas unidades de urgência e emergência do SUS/JF - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3898.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para os efeitos desta Lei considera-se a atividade de sobreaviso/diarista como aquelasexercidas em seu campo específico de atuação, por servidores integrantes da classe de Médico do quadro de pessoal da Administração Direta do Município ou municipalizados vinculados ao Sistema Único de Saúde em Juiz de Fora, designados para o atendimento a chamado das unidades de urgência e emergência do SUS/JF.

Art. 2º Os servidores de que trata o art. 1º, requisitados ao atendimento presencial e estando no plantão de sobreaviso, deverão comparecer à unidade de urgência emergência no prazo máximo de 03 (três) horas após o chamado, para o atendimento necessário, independentemente da carga horária já exercida no período. Parágrafo único. No caso de pareceres médicos o servidor terá até 03 (três) horas para responder os urgentes e até 24 (vinte e quatro) horas para responder os eletivos.

Art. 3º Os servidores em atividade de sobreaviso/diarista deverão cumprir presencialmente sua jornada de trabalho contratual de 20 (vinte) horas semanais, em unidade de saúde determinada pela Secretaria de Saúde, observado o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei.

§ 1º Os vencimentos do Médico designado para a atividade de sobreaviso/diarista corresponderão ao seu padrão de vencimento, acrescido do adicional previsto no art. 7º desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes do cargo de Médico poderão utilizar-se de sete horas e meia semanais de trabalho da jornada semanal de 20 (vinte) horas, a serem destinadas ao aprimoramento profissional permanente.

Art. 4º A carga horária dispensada em atendimento da atividade de sobreaviso/diarista será descontada do cumprimento normal da jornada de trabalho contratual.

Art. 5º O servidor Médico em regime de sobreaviso/diarista terá sua frequência apurada pelo setor competente, através do registro de ponto, da seguinte forma: I - tempo dispensado em atendimento de chamada de sobreaviso: registro de ponto de entrada e de saída da unidade de urgência e emergência, computando-se automaticamente o tempo mínimo de 30 (trinta) minutos de deslocamento;
II - tempo dispensado em atendimento a pacientes internados na unidade de urgência e emergência em visitas diárias: registro de ponto de entrada e de saída.

Art. 6º A jornada de trabalho mensal do Médico, sujeito a atividade de sobreaviso/diarista, será computada considerando-se as horas efetivamente trabalhadas edevidamente registradas no registro de ponto, podendo, em caráter excepcional, ser apuradascomo crédito/débito para a compensação no mês subsequente, mediante autorização da chefia imediata, sem prejuízo do adicional estabelecido no art. 7º desta Lei.

Art. 7º O servidor Médico designado para a atividade de sobreaviso/diarista receberá um adicional mensal no valor de R$ 2.228,86 (dois mil, duzentos e vinte oito reais e oitenta e seis centavos), reajustado pelo mesmo índice de correção anual dos vencimentos/salários dos servidores municipais. Art. 8º Vetado.

Art. 9º É expressamente vedado o pagamento das gratificações e adicionais estabelecidos nos incisos I, II, IV, V e XII, do art. 61, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, aos servidores Médicos designados para a atividade de sobreaviso/diarista.

Art. 10. No caso do servidor Médico possuir mais de 1 (um) cargo público, considerado o acúmulo legal de cargos públicos estabelecido na Constituição Federal, a designação para a atividade de sobreaviso/diarista poderá recair sobre ambos, sendo obrigatório que os registros das jornadas contratuais de trabalho estejam plenamente vinculados a cada um deles.

Art. 11. A prestação da atividade de sobreaviso/diarista será regulamentada em Decreto.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações próprias do orçamento municipal.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2011, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de julho de 2011.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.

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