Empresa não pode discriminar médico que emite atestado.
O site Âmbito Jurídico informa que empresas não podem discriminar atestados médicos, restringindo ou determinando limites aos que são emitidos pelos médicos dos sindicatos.
É decisão judicial.
É decisão judicial.
A matéria completa pode ser lida neste link do site Âmbito Jurídico http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=134931A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula norma coletiva que considera válido atestado médico ou odontológico emitido por profissional de sindicato somente se o afastamento do trabalhador não ultrapassar três dias. Segundo os ministros, inexiste dispositivo de lei ou jurisprudência para autorizar essa restrição.A decisão foi favorável ao Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) em ação contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Pará (Sinduscon-PA) e o sindicato de trabalhadores da construção civil do município de Ananindeua, Sinteclam1.A Procuradoria pediu a anulação do item da convenção coletiva (2013/2014), segundo o qual as empresas representadas aceitariam atestados obtidos por meio dessas entidades sindicais quando o afastamento do empregado, em razão de doença, não superasse três dias. Caso a consulta fosse realizada por profissional da própria empresa ou de clínica conveniada a ela, não haveria limite de dias de repouso para o documento ser válido.Conforme o MPT, o instrumento coletivo não pode diferenciar o prazo de duração do atestado médico, a depender de quem o emite, porque a decisão sobre o período adequado da licença compete somente ao profissional de saúde, de acordo com o tempo necessário à recuperação do paciente.
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