CUT DIVULGAÇÃO.
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO
10/04/2008 , 11:00 hs
Peritos médicos do INSS não mais assinam os laudos, protegidos por “brindagem odiosa”
(
O que vem ocorrendo no INSS é um verdadeiro absurdo: sequer a comunicação do resultado negativo da perícia, vem sendo entregue pelo perito ao segurado.
Agora, apesar de o médico ser um servidor público, o nome dele não é mais informado. E a carta-resposta que vem postada no correio para os segurados, quando vem, não traz o nome do médico como era antigamente. Traz apenas agora a assinatura do presidente do INSS.
A nova prática adotada pelo INSS atendendo à reivindicação da
“o segurado poderá requerer, após recebimento do resultado da decisão quanto ao benefício, cópia da conclusão pericial e de sua justificativa, em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica”.
Agravando-se a situação, grande parte dos médicos peritos tem-se negado a aplicar os critérios da nova ferramenta que permite ao INSS conceder o benefício auxilia-doença acidentário (B-91), ainda que a comunicação acidentária (CAT) não seja emitida pelo empregador, caracterizando tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre
Art. 2º:
“A perícia médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre
§ 1º:
“Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica,
§ 2º:
“Os agravos decorrentes dos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional da Lista A do Anexo II do RPS, presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, independentemente do NTEP, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º deste artigo e no art. 4° desta Instrução Normativa”.
§ 3º:
“Considera-se estabelecido nexo entre
§ 4º:
“A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo causal entre
§ 5º:
“Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, diretamente ao empregador”.
Como conseqüência da “blindagem dos peritos” e a respectiva recusa dos peritos médicos do INSS em aplicar os critérios do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário aprovado pela 11.430, de 26 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Dec. 6.042, de 12 de fevereiro de 2007 e pela IN INSS/PRES Nº 16, de 27 de março de 2007 (DOU DE 28/03/2007), poucos, pouquíssimos são os casos da concessão dos benefícios de lei, o acidentário (B-91), concedendo-se quando muito o benefício sem fonte de custeio, o auxílio-doença (B-31), mas já com “alta programada” que agora se chama “data certa”, o que tem permitido o retorno do trabalhador mesmo ainda portador de seqüelas ao emprego, quando logo ou é despedido e ou sua lesão vem sendo agravada. Se despedidos esses trabalhadores não mais conseguem retornar ao mercado de trabalho, posto que nem mais são aprovados nos exames admissionais que vem sendo exigidos, cada vez com mais rigor, pelo receio de responder pelas lesões pré-existentes e que acabam agravadas.
É consabido que mesmo após o advento do NTEP a obrigação do empregador
Não bastasse isso, tem havido uma prática nociva dos peritos do INSS em negar o benefício ao trabalhador acidentado e desempregado, sendo que a regra somente pode valer para aquele trabalhador que se acidentar enquanto desempregado.
Não vale para o trabalhador que se acidentou durante a vigência contratual e foi despedido doente e lesionado, sem a comunicação acidentária ao INSS, infringindo-se o dever de comunicar o acidente, preenchendo a CAT, a teor do disposto no Art. 22 da Lei 8.213/91, que continua valendo mesmo após a vigência da nova metodologia que permite ao INSS conceder o benefício acidentário pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (LEI Nº 11.430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006).
Link: http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=29519
BLINDAGEM ODIOSA
Os peritos do INSS alegando riscos de vida por parte dos segurados insatisfeitos com as reiteradas negativas de concessão do benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/91, conseguiram “blindagem”, mas a farsa agora vem a público. Usaram como argumento para conseguir do INSS a “blindagem” em cima de um caso amplamente divulgado, mas que agora já elucidado, a do assassinato da Médica perita
Leia mais.
http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/criminal/mpf-denuncia-medicos-e-despachantes-responsaveis-por-esquema-de-fraudes-a-previdencia-social-em-governador-valadares-mg
MPF/MG denuncia envolvidos
26/2/2008 13h03
Dois médicos e cinco despachantes foram denunciados por estelionato, corrupção passiva e formação de quadrilha.
O Ministério Público Federal em Governador Valadares (MG) denunciou ontem, 25 de fevereiro, sete integrantes de uma organização criminosa especializada em crimes contra a Previdência Social no município, que fica na região leste de Minas Gerais. Os médicos Milson Souza Brige e
Dois deles, Milson Souza Brige e
Dessa vez, a acusação do MPF tem origem nas mesmas fraudes que motivaram o assassinato de Maria Cristina. As investigações tiveram início em 5 de julho de 2006, quando a Gerência Executiva da Previdência Social em Valadares encaminhou à Polícia Federal notícia de que algumas pessoas estariam cooptando segurados, muitos deles na porta da própria agência do INSS, oferecendo-lhes facilidades para a concessão de benefícios previdenciários. O esquema teria a participação de médico-peritos e servidores administrativos da própria autarquia.
No dia 25 de janeiro passado, a Polícia Federal e
Esquema - A quadrilha atuava basicamente em duas frentes: na primeira, médico-peritos do INSS realizavam perícias médicas nos clientes do esquema, deferindo-lhes o benefício de acordo com acertos prévios estabelecidos com os intermediários. Na segunda frente, eram providenciados atestados médicos ideologicamente falsos para apresentação aos médico-peritos que não integravam a quadrilha.
Por sua vez, o modo de ingresso dos clientes no esquema também se dava de duas maneiras. Ou eles procuravam os intermediários, ou eram por eles cooptados, algumas vezes no interior da própria agência do INSS, após a negativa do benefício. Em alguns casos, esta negativa já constituía o próprio início da fraude, pois o beneficiário, mesmo atendendo aos requisitos legais, somente obtinha o benefício se contratasse os serviços dos intermediários.
Para comprovar a existência das fraudes, foi feito trabalho de reavaliação pericial por médicos especializados vinculados à força-tarefa do INSS. Benefícios suspeitos foram selecionados e submetidos a novas perícias. No decorrer das apurações, diligências policiais descobriram inúmeras pessoas que, afastadas por invalidez ou auxílio-doença, foram encontradas trabalhando normalmente.
Segundo o procurador
Divisão de tarefas - Milson Souza Brige perdeu o cargo
Durante certo período, ostentou a condição de membro da Gerência de Benefícios do INSS, o que lhe dava poderes para revisar suas próprias perícias e as de seus colegas, mantendo ou indeferindo benefícios. Isso sem falar no tempo em que era médico ocupacional de uma empresa de transportes, quando os empregados que eram por ele afastados vinham a ser periciados no INSS por ele mesmo ou por algum de seus comparsas.
Segundo a denúncia, a atuação de Milson "sofreu forte revés quando a médica-perita
Os outros cinco denunciados são agenciadores e/ou intermediadores do esquema. Todos eles também foram aposentados por meio de benefícios previdenciários concedidos fraudulentamente.
Todos os réus encontram-se detidos na Cadeia Pública de Governador Valadares, à exceção de Milson Brige, que cumpre pena em regime domiciliar, e de José Valúcio e Juarez, foragidos desde o dia 25
Maria Célia
Procuradoria da República em Minas Gerais
(31) 2123.9008
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