segunda-feira, 28 de abril de 2014

#CRISEnoSUS ASSEMBLEIA GERAL DOS MÉDICOS DA PREFEITURA DE JUIZ DE FORA DIA 07 DE MAIO

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FAX SINDICAL  28 / 04 / 2 0 1 4  *****

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.'.  Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora e da Zona da Mata
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Unido na luta em defesa do trabalho decente e do reconhecimento do
mérito, para uma saúde de qualidade para todos os brasileiros ***

Juiz
de Fora, 28 DE ABRIL DE 2014  
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ASSEMBLEIA GERAL DOS
MÉDICOS MUNICIPAIS
Atenção
médicos da Prefeitura de Juiz de Fora – Aviso Sindical Urgente!
FAVOR
DIVULGAR, CONVIDAR COLEGAS E REPERCUTIR.


ASSEMBLEIA
GERAL DOS MÉDICOS MUNICIPAIS – PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIA – 07
DE MAIO DE 2014 – QUARTA-FEIRA
HORÁRIO –
19:30 HS (Dezenove horas e trinta minutos)
LOCAL –
Sociedade de Medicina e Cirurgia de Juiz de Fora – Rua Braz
Bernardino, 59 – Centro – Juiz de Fora – MG.


PAUTA: CAMPANHA
SALARIAL 2014
SALÁRIO, CARGO,
CARREIRA, PCCS, CONDIÇÕES DE TRABALHO E DE ATENDIMENTO


Os
médicos da PJF estão em campanha salarial. Estamos negociando um
PCCS (Plano de Cargos, Carreira e Salários) com a administração
municipal e, também em luta por salários decentes e trabalho
decente. A mobilização é importante. A hora é agora. Participe.
Mobilize. Divulgue, convide colegas de trabalho. Assembleia cheia
significa força da nossa mobilização. Vamos todos à Assembleia
Geral dos Médicos Municipais.








STF
assegura aposentadoria especial de servidor até edição de lei


Nesse
momento que muitos médicos já entendem que o serviço público está
se tornando, cada vez mais, inóspito para a categoria, a Proposta de
Súmula Vinculante 45, garantindo a aposentadoria de funcionários
que trabalham é condições insalubres parece ser uma luz no fim do
túnel.


O
plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (9),
por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê
que, até a edição de lei complementar regulamentando norma
constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público,
deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores
sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.
A
PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da
quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos
últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões
semelhantes em favor dos servidores. O verbete refere-se apenas à
aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em
condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos
servidores.
Segundo
levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a
sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de
Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da
Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos
quais 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de
servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso
III, da Constituição Federal.
A
Procuradoria Geral da República se posicionou favoravelmente à
edição da súmula. Em nome dos amici curiae (amigos da corte),
falaram na tribuna representantes da Advocacia-Geral da União, do
Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional
dos Médicos Peritos da Previdência Social, do Sindicato dos
Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e
Sindicato dos Servidores do Ministério da Agricultura no RS.
O
verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de
Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até
edição de lei complementar específica.” Esta é a 33ª Súmula
Vinculante da Suprema Corte. Os mandados ajuizados denunciam a
omissão do Executivo e a mora do Legislativo na regulamentação do
parágrafo 4, inciso 3, do artigo 40, da Constituição Federal.
Pela
Lei 1991, que trata da aposentadoria especial aos trabalhadores em
geral prevê que “a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver
trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade
profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física”. Ainda conforme a Lei, a aposentadoria
especial “consistirá numa renda mensal de 85% do salário de
benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não
podendo ultrapassar 100% do salário de benefício”.
A
Constituição dispõe que “aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observando critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo”.
O
parágrafo 4veda “a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em
leis complementares, os casos de servidores: cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física”.
Fonte:
STF




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