FAX SINDICAL 322 - 17/01/2011
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Segunda-feira, 13 de janeiro de 2011
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Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora e Zona da Mata-MG
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Lei contra o assédio moral é aprovada e sancionada em Minas Gerais
Muitos estados e municípios já instituíram legislação específica contra os malefícios do assédio moral. Em Juiz de Fora tal iniciativa emancipadora ainda não empolgou nossos vereadores e nem a atual administração municipal. Essa carência, contudo, não impede ações judiciais contra atos característicos de assédio moral. Porém revela despreocupação ou negligência dos responsáveis quanto ao aperfeiçoamento das relações de trabalho no serviço público. Em resumo, é atraso.
Foi considerada muito importante na luta contra o assédio moral contra servidores públicos em Minas Gerais, a Lei Complementar 116/2011, que veta o assédio moral no âmbito da administração pública, foi sancionada em 11/01/11 pelo governador do Estado. A luta contra a prática do assédio moral tem sido uma das bandeiras de luta do sindicalismo no âmbito do serviço público.
O governador vetou, dentre outras passagens, o artigo 12, que incluía o serviço militar nas disposições da lei e três incisos do parágrafo 1º do artigo 3º da proposição, que menciona algumas condutas a serem consideradas como assédio moral.
O assédio moral é uma violência psicológica realizada continuamente no ambiente de trabalho – geralmente em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas – que expõe a vítima a situações humilhantes e constrangedoras. Esse tipo de atitude, aética e desumana, causa vários problemas para os trabalhadores, como desordem emocional, danos na saúde e na qualidade de vida e desestabilização da relação com o ambiente de trabalho. A violência moral no trabalho não é um fenômeno novo, mas vem sendo realizada – e também combatida – cada vez mais. Apesar de ainda não contar com legislação específica, o assédio moral no ambiente de trabalho tem sido assunto de várias ações trabalhistas no Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com levantamento do órgão, pedido e publicado pela Folha , no ano de 2009 foram registrados 434 processos que envolviam assédio moral, o que dá 66% a mais do que em 2008. O fenômeno vem sendo mais aplicado e, portanto, ganhando mais atenção em virtude, sobretudo, das novas relações de trabalho, que acirram a competitividade, desumanizam o ambiente, provocam um distanciamento entre dirigentes e trabalhadores e dificultam o espírito de solidariedade e cooperação entre os trabalhadores. Existem hoje dezenas de projetos de leis nos âmbitos municipal, estadual e federal que visam definir a prática como crime e ajudar a combatê-la. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a violência moral no trabalho é um fenômeno mundial, presente inclusive em países desenvolvidos como Alemanha, Finlândia e Estados Unidos. Nos processos contra o assédio moral, os juízes costumam acatar os fatos como danos morais e determinar o pagamento de indenizações às vítimas. Pelo fato de não haver critérios para o estabelecimento dessas indenizações, o costume é que os juízes usem o critério da proporcionalidade para definir o valor, levando em conta a gravidade de lesão à honra e à imagem do trabalhador. (Fonte: www.sindsaudemg.org.br/)
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Lei contra o assédio moral é aprovada e sancionada em Minas Gerais
Muitos estados e municípios já instituíram legislação específica contra os malefícios do assédio moral. Em Juiz de Fora tal iniciativa emancipadora ainda não empolgou nossos vereadores e nem a atual administração municipal. Essa carência, contudo, não impede ações judiciais contra atos característicos de assédio moral. Porém revela despreocupação ou negligência dos responsáveis quanto ao aperfeiçoamento das relações de trabalho no serviço público. Em resumo, é atraso.
Foi considerada muito importante na luta contra o assédio moral contra servidores públicos em Minas Gerais, a Lei Complementar 116/2011, que veta o assédio moral no âmbito da administração pública, foi sancionada em 11/01/11 pelo governador do Estado. A luta contra a prática do assédio moral tem sido uma das bandeiras de luta do sindicalismo no âmbito do serviço público.
O governador vetou, dentre outras passagens, o artigo 12, que incluía o serviço militar nas disposições da lei e três incisos do parágrafo 1º do artigo 3º da proposição, que menciona algumas condutas a serem consideradas como assédio moral.
O assédio moral é uma violência psicológica realizada continuamente no ambiente de trabalho – geralmente em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas – que expõe a vítima a situações humilhantes e constrangedoras. Esse tipo de atitude, aética e desumana, causa vários problemas para os trabalhadores, como desordem emocional, danos na saúde e na qualidade de vida e desestabilização da relação com o ambiente de trabalho. A violência moral no trabalho não é um fenômeno novo, mas vem sendo realizada – e também combatida – cada vez mais. Apesar de ainda não contar com legislação específica, o assédio moral no ambiente de trabalho tem sido assunto de várias ações trabalhistas no Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com levantamento do órgão, pedido e publicado pela Folha , no ano de 2009 foram registrados 434 processos que envolviam assédio moral, o que dá 66% a mais do que em 2008. O fenômeno vem sendo mais aplicado e, portanto, ganhando mais atenção em virtude, sobretudo, das novas relações de trabalho, que acirram a competitividade, desumanizam o ambiente, provocam um distanciamento entre dirigentes e trabalhadores e dificultam o espírito de solidariedade e cooperação entre os trabalhadores. Existem hoje dezenas de projetos de leis nos âmbitos municipal, estadual e federal que visam definir a prática como crime e ajudar a combatê-la. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a violência moral no trabalho é um fenômeno mundial, presente inclusive em países desenvolvidos como Alemanha, Finlândia e Estados Unidos. Nos processos contra o assédio moral, os juízes costumam acatar os fatos como danos morais e determinar o pagamento de indenizações às vítimas. Pelo fato de não haver critérios para o estabelecimento dessas indenizações, o costume é que os juízes usem o critério da proporcionalidade para definir o valor, levando em conta a gravidade de lesão à honra e à imagem do trabalhador. (Fonte: www.sindsaudemg.org.br/)
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