FAX SINDICAL 318
- 09/01/2011
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Domingo, 09 de janeiro de 2011
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Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora e Zona da Mata-MG
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OPERADORA NÃO QUER RESSARCIR O SUS E DISPUTA VAI AO SUPREMO
Tribunal irá determinar constitucionalidade ou não do ressarcimento.
Ressarcimento ao SUS por atendimento de pacientes de planos de saúde é tema de repercussão geral
Em votação ocorrida por meio do Plenário Virtual, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 597064 e foi acompanhado por unanimidade.
A questão a ser analisada futuramente pelos ministros no Plenário físico refere-se à constitucionalidade da exigência legal de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelos custos com o atendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde, prevista no artigo 32, da Lei 9656/98 . O RE foi interposto por uma operadora de plano de saúde, de nome Irmandade do Hospital Nossa Senhora das Dores, contra negativa de recurso por parte do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).
A Corte manteve sentença que declarou legal o débito cobrado a fim de que o SUS fosse ressarcido, em decorrência de despesas referentes a atendimentos prestados aos beneficiários de seus planos de saúde pelas entidades públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelos SUS. Dessa forma, a Irmandade tem o objetivo de não ser obrigada a pagar a cobrança referente ao mencionado ressarcimento,a ser realizado para o SUS pelas operadoras de planos de saúde.
A autora alega inconstitucionalidade do artigo 32, da Lei 9656/98, sustentando que a participação das operadoras privadas de plano de saúde é de caráter suplementar, uma vez que o dever primário de assegurar o acesso à saúde é atribuído pela Constituição Federal aos entes políticos que compõem a organização federativa brasileira. Também argumenta que a imposição legal de ressarcimento ao SUS pelos gastos que tiver com atendimento dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde interfere na livre iniciativa assegurada pelo artigo 199, da CF.
Além disso, a recorrente aduz que a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social só pode se dar por intermédio de lei complementar e que a aplicação do artigo 32, da Lei 9656/98, aos contratos firmados antes da sua vigência viola o princípio da irretroatividades de leis. “
Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, uma vez que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso
específico, mas todos os processos em que se discute o ressarcimento ao SUS” , ressaltou o relator do processo, ministro Gilmar Mendes.
Fonte:STF.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=169138
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Clique no link entre parênteses (ou copie e cole no seu navegador) para conferir a notícia.
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Tribunal irá determinar constitucionalidade ou não do ressarcimento.
Ressarcimento ao SUS por atendimento de pacientes de planos de saúde é tema de repercussão geral
Em votação ocorrida por meio do Plenário Virtual, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 597064 e foi acompanhado por unanimidade.
A questão a ser analisada futuramente pelos ministros no Plenário físico refere-se à constitucionalidade da exigência legal de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelos custos com o atendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde, prevista no artigo 32, da Lei 9656/98 . O RE foi interposto por uma operadora de plano de saúde, de nome Irmandade do Hospital Nossa Senhora das Dores, contra negativa de recurso por parte do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).
A Corte manteve sentença que declarou legal o débito cobrado a fim de que o SUS fosse ressarcido, em decorrência de despesas referentes a atendimentos prestados aos beneficiários de seus planos de saúde pelas entidades públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelos SUS. Dessa forma, a Irmandade tem o objetivo de não ser obrigada a pagar a cobrança referente ao mencionado ressarcimento,a ser realizado para o SUS pelas operadoras de planos de saúde.
A autora alega inconstitucionalidade do artigo 32, da Lei 9656/98, sustentando que a participação das operadoras privadas de plano de saúde é de caráter suplementar, uma vez que o dever primário de assegurar o acesso à saúde é atribuído pela Constituição Federal aos entes políticos que compõem a organização federativa brasileira. Também argumenta que a imposição legal de ressarcimento ao SUS pelos gastos que tiver com atendimento dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde interfere na livre iniciativa assegurada pelo artigo 199, da CF.
Além disso, a recorrente aduz que a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social só pode se dar por intermédio de lei complementar e que a aplicação do artigo 32, da Lei 9656/98, aos contratos firmados antes da sua vigência viola o princípio da irretroatividades de leis. “
Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, uma vez que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso
específico, mas todos os processos em que se discute o ressarcimento ao SUS” , ressaltou o relator do processo, ministro Gilmar Mendes.
Fonte:STF.
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