segunda-feira, 24 de maio de 2010

Fax Sindical 266

FAX SINDICAL 268

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Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora e da Zona da Mata.

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Ano V * N#. 268 * 23 de maio de 2010.

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Atenção Médicos Municipais (Prefeitura de Juiz de Fora)

 

Dia 24 de maio de 2010, a partir de 19 horas e trinta minutos, reunião na Sociedade de Medicina para tratar da campanha salarial unificada de 2010 e da rescisão trabalhista da AMAC.

 

 

PREFEITURA DE JUIZ DE FORA - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS 2010.

PARALISAÇÃO, ASSEMBLÉIA E FATOS NOVOS.

 

Os servidores públicos municipais estão paralisados desde o dia 20 de maio. Na segunda-feira, 24 de maio, acontece nova assembléia unificada dos servidores públicos municipais, na Praça da Estação. Trata-se do maior movimento do funcionalismo nos últimos tempos e demonstra a vantagem da unidade entre os sindicatos na defesa do serviço público municipal. Uma unidade cuidadosamente construída, superando dificuldades e que reflete a necessidade de avançar na organização e na luta dos servidores, diante do achatamento salarial evidente, da deterioração das condições de trabalho na Prefeitura e da pouca disposição para o diálogo, demonstrada já no primeiro ano da atual administração, com o reajuste zero.

 

Os salários dos servidores públicos municipais vem sendo achatados por uma política salarial aplicada na Prefeitura que vem desvalorizando o servidor. A administração do Prefeito Custódio de Matos acrescentou a esse ingrediente um outro: a privatização de serviços públicos, no Demlurb, na Creche do Manoel Honório e nas UPAS de Santa Luzia e São Pedro. Situação alarmante, que vem reforçar a necessidade de unidade dos servidores.

 

Nesse fim de semana novos fatores somaram-se ao processo negocial. A participação ativa dos vereadores da Comissão de Finanças da Câmara Municipal produziu uma reunião na tarde de sábado (22/05) com o negociador de Custódio, o Secretário Vítor Valverde. Este declarou sua disposição de elaborar novos cálculos para abreviar a reposição das perdas que os servidores sofreram com o reajuste zero do ano passado. Os jornais locais publicaram que até terça (25/5) poderá surgir um novo índice proposto pela Prefeitura. O secretário Vítor Valverde declarou:"Atendendo a pedido da Comissão de Finanças da Câmara, vamos fazer novos exercícios para tentarmos avançar na reposição das perdas não pagas no ano passado." Na segunda-feira os servidores terão uma nova Assembléia unificada. Dez horas, na Praça da Estação. Os médicos municipais vão se reunir à noite do mesmo dia, na Sociedade de Medicina e Cirurgia, para discutir as formas de ação para apoiar e reforçar o movimento unificado dos servidores, bem como discutir a gravíssima situação do SUS em Juiz de Fora e as rescisões trabalhistas da AMAC.

 

Teve repercussão negativa a repressão desencadeada pela administração municipal. A nota oficial declarando a intenção do Prefeito de retaliar os servidores públicos por meio de cortes nos já defasados salários e a intervenção da Polícia Militar, por solicitação da Prefeitura, contra o piquete grevista no Demlurb mostraram a cara da repressão. Isso teve repercussões negativas junto à opinião pública, aos vereadores e aos sindicatos. No dia seguinte a imprensa local já noticiava a ampliação da adesão ao movimento unificado dos servidores.

 

 

UNIMED: plano de saúde é condenado a fornecer medicamento para usuário.

 

Ação judicial movida por usuário de plano de saúde da UNIMED (Florianópolis) para fornecimento de medicamento especial obteve êxito em segunda instância. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso da UNIMED. A necessidade e o bem estar do usuário foram argumentos mais fortes e aceitos do que a tese da exclusão contratual alardeada pela operadora UNIMED. No caso específico da medicação Granulokine® (filgrastima [G-CSF]) ainda se tem o fato de ser subcutânea e administrada em ambiente ambulatorial. A decisão judicial que garante o acesso do usuário do plano de saúde aos medicamentos prescritos pelo médico contempla de forma lúcida o respeito à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida.

A matéria foi publicada na página http://andredemourasoares.com.br/consumidor/?p=898

 

Unimed Florianópolis condenada a fornecer Granulokine

 

Um consumidor em Florianópolis ingressou em juízo contra a empresa UNIMED FLORIANÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, alegando, em resumo que: a) ser portador de hepatite crônica pelo vírus C e, face ao desenvolvimento de complicações atinentes ao quadro patológico, é portador de "Linfoma não Hodgkin", que é um tipo de câncer grave que age no sistema linfático e considerado incurável atualmente; b) iniciou tratamento com quimioterapia, tendo desenvolvido neutropenia severa associada com febre e 'gengivite importante', ulceração de mucosa oral; c) é portador de diabetes tipo II e hepatite crônica; d) em razão do quadro patológico desenvolvido, o médico que acompanha seu tratamento prescreveu como indispensável, associado à quimioterapia, o medicamento 'Granulokine® 300ugr', a ser aplicado por 05 dias, iniciando-se a primeira aplicação 48 horas após cada intervenção de quimioterapia; e) a Unimed Florianópolis negou cobertura para o fornecimento do medicamento sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes não possui cobertura para medicamentos de uso domiciliar; e f) não há exclusão expressa do medicamento solicitado, sendo que seu uso não é domiciliar.

 

Mais uma vez o assunto que será tratado aqui é a pretensão dos planos de saúde de não fornecer aos seus associados remédios adjuvantes ao tratamento de câncer. A jurisprudência tem entendido que a negativa é abusiva, mas as empresas insistem em insistir prejudicando os seus clientes. Felizmente, o Poder Judiciário, quando instado tem, como regra, concedido liminares para garantir a medicação.

 

A pretensão submetida ao Poder Judiciário foi julgada procedente e a Unimed Florianópolis apresentou recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os argumentos recursais foram os seguintes: a) o medicamento Granulokine® não possui cobertura contratual por não se tratar de fármaco quimioterápico e por ser de uso domiciliar, situação esta expressamente excluída no contrato firmado entre as partes; b) o medicamento em questão é de aplicação subcutânea, por isso trata-se de uso domiciliar; c) ao negar o medicamento solicitado apenas exerceu seu direito de obedecer ao pactuado; d) mesmo que a indicação de uso do medicamento seja tecnicamente adequada, a apelante não está obrigada a dar cobertura para medicamento domiciliar; e) é lícita a imposição de cláusulas restritivas em contratos do gênero; f) não se aplica aos planos de saúde a diretriz de atendimento integral do Sistema Único de Saúde; g) a ampliação pelo Judiciário dos procedimentos estabelecidos no rol editado pela ANS, em termos qualitativos e quantitativos, sem o estabelecimento de contraprestação correspondente, sobre um contrato já existente, desequilibra a relação entre o consumidor e fornecedor, com quebra do seu equilíbrio econômico-financeiro; h) os honorários advocatícios restaram fixados em valor excessivo, em dissintonia com as balizas estabelecidas no art. 20, § 3º, do CPC.

 

A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi favorável ao consumidor. O relator do processo, desembargador Henry Petry Júnior, salientou a submissão da modalidade contratual ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, citando a eminente professora Cláudia Lima Marques, nos seguintes termos:

 

É um bom exemplo de contrato cativo de longa duração a envolver por muitos anos um fornecedor e um consumidor, sua família ou beneficiários como destinatários finais (consumidores) do serviço prestado pela operadora, empresa ou cooperativa, e desta como fornecedor, não oferece maiores dificuldades. [...] afirme-se, assim, com o eminente professor e Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: "Dúvida não pode haver quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina de grupo, de prestação especializada em seguro-saúde. [...] O reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º do Código" (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 475).

 

Ainda destacou o desembargador catarinense que "aplicam-se ao caso, então, os princípios protecionistas do consumidor, como o da vulnerabilidade (art 4°, I), o da hipossuficiência (art. 6°, VIII), o do equilíbrio e da boa-fé objetiva (art. 4°, III), o do dever de informar (art. 6°, III); o da revisão das cláusulas contrárias (art. 6°, V), o da conservação do contrato (art. 6°, V), o da equivalência (art. 4°, III, c/c o art. 6°, II), o da transparência (art 4°, caput) e o da solidariedade (parágrafo único do art. 7°). (NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 83).

 

Especificamente sobre a medicação Granulokine® (filgrastima [G-CSF]) destacou ser esta uma medicação utilizada para estimular a produção de glóbulos brancos, em pacientes que por qualquer motivo, tem contagens muito baixas (verificadas em hemogramas simples). Em pacientes que são submetidos a quimioterapia, as contagens de glóbulos (brancos e vermelhos) e plaquetas (responsáveis pela coagulação) podem cair, uma vez que os tratamentos são de natureza tóxica, conforme informações da bula do medicamento. Inegável, portanto, a necessidade do uso da medicação em complemento à quimioterapia. A própria bula do medicamento, aliás, demonstra que seu uso é de caráter ambulatorial e não domiciliar. A decisão recebeu a seguinte ementa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (GRANULOKINE®)  AUXILIAR DA QUIMI-OTERAPIA, INDISPENSÁVEL, NO CASO, AO SUCESSO DO TRATAMENTO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DE MEDICAMENTO NÃO MINISTRADO EM IN-TERNAÇÃO E PRONTO-SOCORRO. ABUSIVIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO PRINCIPAL (QUIMIOTERAPIA). BOA-FÉ CONTRATUAL E EQÜIDADE. 2. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. VALOR EM SINTONIA COM AS BALIZAS DO ART. 20, § 3°, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.

 

Considerando que houve autorização para a realização da quimioterapia, a negativa de cobertura de medica-mento indispensável para o sucesso daquele tratamento mostra-se em dissintonia com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em especial o da boa-fé contratual e eqüidade.  2. Quando a verba honorária fixada em primeiro grau respeita as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 3º e suas alíneas, do CPC, restando proporcional e eqüitativa, deve permanecer incólume. (TJSC Apelação Cível n. 2008.082717-0, da Capital, Relator: Juiz Henry Petry Junior).

 

A decisão judicial é perfeita e atende aos comandos imperativos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. 

 

A fundamentação adotada pelo TJSC é perfeita, mas não é exaustiva. Outros fundamentos agregam robustez à decisão.

 

Vale ressaltar que os medicamentos utilizados em concomitância com a quimioterapia e radioterapia não se inserem na regra de exclusão do artigo 10, VI, da Lei 9656/98, que permite a exclusão contratual do fornecimento de medicação domiciliar.

 

A medicação Granulokine® (filgrastima [G-CSF]) é utilizada para tratamento do câncer, em complementação à radioterapia. Assim, o fato de eventualmente ter administração domiciliar não exime a seguradora de plano de saúde de fornecê-lo. Também não afronta a Lei nº 9.656/98, pois as exclusões por ela permitidas devem observar as definições descritas nas Resoluções Normativas da ANS.

 

Uma das resoluções, e talvez a mais importante para o tema aqui tratado, é a prevista no artigo 13, parágrafo único, inciso VI, da Resolução Normativa nº 167, de janeiro de 2007, que diz o seguinte:

 

"Art. 13. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as exclusões assistenciais previstas no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, observando-se as seguintes definições: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar: medicamentos para tratamento domiciliar são aqueles que não requerem administração assistida, ou seja, não necessitam de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado ou cujo uso não é exclusivamente hospitalar, podendo ser adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente externo ao de unidade de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios e urgência e emergência) ".

 

No caso específico da medicação Granulokine® (filgrastima [G-CSF]) ainda se tem o fato de ser subcutânea e administrada em ambiente ambulatorial. A decisão judicial que garante o acesso do usuário do plano de saúde aos medicamentos prescritos pelo médico contempla de forma lúcida o respeito à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida.

 

Nota pública.

 

Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora e da Zona da Mata de Minas Gerais.

 

À população e às autoridades de Juiz de Fora - sobre as atuais condições de atendimento dos  médicos municipais.

 

Os médicos municipais de Juiz de Fora sentem-se na obrigação de esclarecer à população de Juiz de Fora e às autoridades constituidas dessa cidade, por meio de sua voz e representação classista, que é o Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora, sobre o impacto negativo da deterioração das relações de trabalho entre a classe médica e a atual administração municipal. A nossa imprensa tem sido frequente e atuante em tornar públicas as mazelas que se abatem sobre o sistema público de saúde, tornando inúteis as contestações de ocupantes de cargos de confiança que insistem, com visível má-fé, em enganar aos nossos concidadãos.

 

Compete dar conhecimento a todos de que o vencimento básico inicial de um médico municipal, conforme consta da própria tabela da Prefeitura, é de R$ 1.277,88. Salário esse 25% inferior ao nível superior e inferior aos salário mínimo profissional prescrito na Lei Federal 3.999/1961. Esse valor tacanho reflete de forma negativa sobre toda a vida profissional de um médico na Prefeito. Soma-se a isso a falta de perspectiva de uma carreira profissional decente no serviço público e a enorme defasagem entre esses valores e os pagos pelo mercado. Esse fato constitui explicação razoável para a falta de capacidade da Prefeitura de Juiz de Fora em atrair e fixar mão de obra médica qualificada para preencher seus desfalcados quadros de médicos. Além disso, temos que as condições de trabalho são sofríveis, expondo médicos e pacientes.

 

Até aqui, como se estivessemos em terra sem lei, a resposta da atual administração municipal tem sido enveredar pelo caminho da precarização e da terceirização. O expediente do contrato temporário tem sido usado abusivamente e de forma desastrosa. Além disso, a cessão de imóveis e recursos públicos do SUS para interesses privados passou a ser praticado, como foi no caso das policlínicas de Santa Luzia e São Pedro, travestidas de UPAs. Por esse caminho é compreensível que o administrador público não demonstra interesse em fixar e atrair mão-de-obra médica qualificada para atender à saúde de nossas comunidade, bem como não demonstra interesse em comprometer os médicos municipais com os serviços públicos de saúde. Não é difícil prever o impacto negativo de salários ruins e condições de atendimento precárias sobre o SUS local. Não é difícil perceber que essa situação não pode ser resolvida por meio de engodo, promessas vazias e propaganda enganosa. Não é difícil concluir que a situação do sistema público de saúde em Juiz de Fora é crítica. Precisamos de diálogo, de negociação, de seriedade no trato com a coisa pública, porque lidamos com um assunto de interesse geral.

 

A esperança é a última que morre. A esperança dos médicos da Prefeitura de Juiz de Fora está na UTI. Só o Prefeito Custódio de Matos pode tirá-la de lá.

 

Juiz de Fora, 21 de maio de 2010

A Diretoria do Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora e da Zona da Mata.

 

 

 

 

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