Prefeito de Juiz de Fora ignora organização do trabalho e Sindágua derrota terceirização da Copasa MG
- 05/11/2010 - 09:00
<<<<<<<<<<<<<+>>>>>>>>>>>>>>
Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora e Zona da Mata-MG
<<<<<<<<<<<<<+>>>>>>>>>>>>>>
Reunião Paralela com Ortopedistas.
Juiz de Fora - Dificuldade do Prefeito em reconhecer representação
classista dos médicos municipais compromete relações trabalhistas.
========================================================
Mais um passo afasta a administração do Prefeito de Juiz de Fora,
Custódio de Matos (PSDB MG) da representação classista da classe
médica. Ele está convocando os médicos municipais especialistas em
ortopedia para uma reunião paralela. Vários serviços públicos de
urgência, em várias especialidades acham-se desfalcados. Ortopedia é
um deles, mas não o único.
Embora o Prefeito já tenha reconhecido que o médico municipal é um mal
remunerado, nenhuma providência tomou para corrigir a situação. Com o
vencimento básico inicial inferior a três salários mínimos e sem um
plano de carreira, é compreensível que esse trabalho desmotive os
profissionais e não os atraia e nem os fixe no SUS. Essa realidade não
será, nem a médio prazo, mudada com gorjetas, terceirizações e pontos
eletrônicos. Tudo isso são factóides que mal conseguem esconder a
realidade dos salários péssimos e da decadência das condições de
trabalho e atendimento ao público.
Lembramos aos médicos municipais e municipalizados que essas reuniões
têm um histórico. Na campanha salarial de 2009, durante negociações
entre os sindicatos e Prefeitura, o Prefeito chamou médicos de família
para uma reunião. Não apenas os médicos de PSF/ESF de Juiz de Fora
continuam no ranking dos piores salários do Brasil, como também os
médicos terceirizados pela Amac foram todos demitidos. Posteriormente
houve reuniões paralelas com os neurocirurgiões. Resultado: desmonte
do serviço de neurocirurgia do HPS e intervenção do Ministério Público
na Neurocirurgia da Santa Casa. Depois foi a vez da investida do
Custódio sobre os cirurgiões do HPS. Além de tapinhas nas costas e
promessas, nenhum resultado houve. Agora é a vez dos traumatologistas.
Em comum, além da falta de respeito do Prefeito com a organização do
trabalho dos médicos e dos resultados adversos dessas reuniões, as
dúvidas quanto à credibilidade. O acordo assinado pela Prefeitura com
os médicos municipais, em 2009, prevendo reestruturação da carreira e
melhoria das condições de atendimento, não foi cumprido até o
fechamento dessa edição.
Acredita-se que a evolução política da cidade deveria influenciar o
Prefeito a não desrespeitar a organização do trabalho, a reconhecer
que os médicos municipais têm uma representação classista e a incluir
nessa agenda reuniões de trabalho com o Sindicato dos Médicos. Nenhum
acordo trabalhista ou administrativo com empregados de uma categoria
tem validade sem a participação do respectivo Sindicato.
========================================================
SINDICATO CONSEGUE MAIS UMA IMPORTANTE VITÓRIA CONTRA TERCEIRIZAÇÃO INDEVIDA
========================================================
Após anos de luta contra a terceirização, Sindágua-MG tem uma importante vitória
03/11/2010
============================
Justiça do Trabalho condena Copasa por prática de terceirização ilícita
Escrito por: Sindágua-MG
Após anos de luta contra a terceirização , o Sindágua-MG tem uma
importante vitória. O juiz do Trabalho, Adriano Antônio Borges,
declarou a Copasa culpada pela prática de terceirização ilícita, fixou
multa de R$ 1.000,00 por trabalhador terceirizado exercendo
atividades-fins da empresa e determinou a realização de concurso
público para suprimento das vagas nessas atividades. A decisão de
primeira instância proíbe a Copasa de realizar os serviços de
saneamento por contratos terceirizados.
A decisão expedida no dia 18 de outubro de 2010, na 138ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte-MG, é um avanço histórico na luta de todo o
movimento sindical contra as terceirizações. Infelizmente, foi
necessária a intervenção do Judiciário para mostrar à direção da
empresa o que o sindicato vem denunciando há anos: a precarização do
trabalho acarretada pelas terceirizações.
Em 2006, o Ministério Público do Trabalho já havia determinado que a
Copasa cumprisse as regras constitucionais, através do Termo de
Ajustamento de Conduta. O que foi ressaltado pelo juiz do Trabalho
"notar-se que a própria Copasa reconhece a irregularidade de sua
conduta quando firma acordo com o Ministério Público do Trabalho
obrigando-se a não terceirizar atividades medulares."
Para o presidente do Sindágua-MG, José Maria dos Santos, a Copasa
precisa mudar radicalmente a sua política de Recursos Humanos e
promover a primarização dos seus serviços. "Uma empresa pública deve
ser a primeira a dar o exemplo e evitar práticas ineficientes, que
oneram os cofres públicos, têm a sua eficiência e legalidade
questionadas e, principalmente, favorecem a proliferação de empregos
precários. A terceirização é um perverso retrocesso aos direitos do
trabalhador e tem trazido inúmeros prejuízos, não só à população
mineira, mas também à imagem da Copasa" destacou José Maria.
Aula sobre terceirização
A decisão judicial esclareceu para a empresa o que é a terceirização e
suas mazelas, ao instituir "uma cultura do medo, despersonificou o
operário subtraindo-lhe a honra, os sentidos, a dignidade e a alma".
Diferenciou ainda atividade-meio, "aquela que se cumpre no poio,
instrumento, periferia da dinâmica empresarial", da atividade-fim
"aquela que compõe a essência dessa dinâmica, contribuindo para seu
posicionamento no contexto empresarial e econômico".
Após a explicação, o juiz do Trabalho foi taxativo: "diante da prova
dos autos, nota-se que a Copasa não observa os conceitos doutrinários
de terceirização lícita nem as normas legais que regulam a matéria no
âmbito dos serviços públicos, praticando o que a doutrina e
jurisprudência denominam de terceirização ilícita, dumping Social."
Para não deixar dúvidas, o juiz Adriano Antônio Borges listou as
atividades periféricas, ou seja, aquelas que podem ser realizadas por
trabalhadores terceirizados: "apenas aquelas destinadas à conservação,
limpeza, vigilância e todas as outras que não sejam ligadas ao sistema
de esgotamento lato sensu (coleta-transporte, tratamento, disposição
final, desde as ligações prediais até o lançamento no meio ambiente) e
abastecimento de água, da implantação/instalação/captação até a
manutenção, de forma originária ou derivada (remanejamento, melhoria,
ampliação)". E fixou uma multa de R$1.000,00 por trabalhador
terceirizado encontrado exercendo atividades-fim na empresa. A decisão
passa a valer partir do trânsito em julgado.
A "água de Minas" é dos mineiros
Mais do que destacar os prejuízos da terceirização para os
trabalhadores, o Judiciário cobrou da Copasa coerência com a sua
função social de promover "a saúde e o bem estar da população
mineira".
"No presente caso, a água que mata a sede do ser, está matando também
a dignidade do trabalhador, porquanto a Copasa, conforme o todo do
processo, em plena desconformidade com a justiça, aliena sua própria
essência, delegando a sujeitos indeterminados e descomprometidos com
qualquer pudor social, atividades que em si são intransferíveis,
ligação de água e esgoto corte de água, abastecimento pelo caminhão
pipa, troca de hidrômetro, desentupimento de esgoto, etc.", destaca a
sentença.
Para o juiz, não cabe à empresa dizer "que determinada atividade é
final, mas o Estado e a Coletividade que se beneficiam de tal
atividade". Com isso, reforça a importância das atividades
desempenhadas pela Copasa e a necessidade de oferecer serviços
públicos e de qualidade, visando o bem-estar social e não apenas os
lucros. "Data vênia, a 'Água de Minas' é dos mineiros que não podem
tornar-se vítimas da cultura de rebanho imposta pelo capitalismo".
========================================================
Quando a terceirização é devida ou indevida? O que dizem as leis e os tribunais.
========================================================
Súmula TST Nº 331
Contrato de prestação de serviços. Legalidade.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração
pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação
e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam
participado da relação processual e constem também do título executivo
judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
O trabalhador temporário tem direito a salário eqüitativo, previsto na
alínea "a" do art. 12 da Lei 6.019/74, embora sofra restrição de
direitos trabalhistas por esta lei. Diz a referida alínea:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma
categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária,
garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo
regional;
O trabalho temporário (terceirização de duração determinada)
distingue-se da terceirização de duração indeterminada pela existência
de pessoalidade e subordinação jurídica direta com o tomador de
serviços (ETS) e pela possibilidade de o trabalhador temporário atuar
tanto na atividade-fim como na atividade-meio da empresa tomadora. Na
terceirização de duração indeterminada há contratação de serviços,
sendo vedada a intermediação de mão-de-obra; na terceirização de
duração determinada o que se contrata é a mão-de-obra e o que existe é
a sua intermediação. Por tais diferenças, dentre outras que enumera,
Carmen Camino entende que trabalho temporário e terceirização não se
confundem, possuindo em comum apenas o fato de serem formas de
flexibilização do direito do trabalho ortodoxo (9). Ponderando que a
terceirização implique em delegação de certas atividades empresariais
a terceiros, o que não ocorre no trabalho temporário, é procedente a
divergência da referida autora. Contudo, a delegação não é colocada
como conditio sine qua non para a caracterização da terceirização pelo
restante dos doutrinadores. Basta, para os demais, que se coloque um
trabalhador prestando serviços a alguém que não é seu empregador para
que se configure a relação triangular. Triângulos contratualmente
distintos, é verdade, mas que podem receber o nomen juris de
terceirização.
A expressão "atividade-meio", conforme leciona Carmen Camino,
refere-se aos serviços de apoio, acessórios, embora permanentes e
necessários à atividade da empresa. É possível sistematizar os
serviços não-eventuais de uma empresa (permanentes e necessários) como
um gênero que compreende como espécies os serviços essenciais ligados
à atividade-fim empresarial e os serviços de apoio ligados à
atividade-meio. Em oposição a esse gênero encontra-se outro gênero, os
serviços eventuais, ligados a necessidades circunstanciais,
emergenciais, prestados de forma pontual. Camino elucida a questão:
"Em síntese, a essencialidade não é sinônimo de não-eventualidade, mas
uma espécie de não-eventualidade" (10).
Comentários