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Fax Sindical 275

Fax Sindical 275

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Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora

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Ano VI > Número 275 > 10 de junho de 2010

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Reestruturação da Carreira de Médico na Prefeitura de Juiz de Fora.

 

Enquanto a falta de Médicos compromete o atendimento nas unidades de urgência da Prefeitura de Juiz de Fora (próprias e terceirizadas) e as negociações entre a Prefeitura/Secretaria de Administração e Recursos Humanos arrastam-se sem qualquer avanço consistente, o Governo Federal já regulamentou as gratificações para Médicos que trabalham em regime de plantão ou sobreaviso nos hospitais federais. Haveria má vontade da Prefeitura em resolver um problema que aflige de forma grave à população e à classe médica.

 

APH - Decreto Presidencial regulamenta plantão em hospitais federais

 

O Decreto 7186, de 27 de maio de 2010, regulamentou a Lei 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, criando a gratificação denominada APH. Essa gratificação beneficiará os profissionais que atuarem em regime de plantão e sobreaviso nos hospitais militares, universitários e os hospitais federais da cidade do Rio de Janeiro (INCA, Instituto Nacional de Cardiologia e os hospitais do antigo INAMPS).

 

No final desse Fax Sindical transcrevemos a íntegra do decreto para conhecimento dos interessados.

 

O que não sabemos é se essa APH seria mais uma gratificação do tipo gorjeta, aquela que o profissional só percebe enquanto desgasta suas forças em um trabalho estressante e difícil e, quando sua resistência, já minada pelo saindo sem agradecimentos e com perde de renda, sem qualquer direito à estabilidade econômica. É o destino triste dos profissionais que se matam em condições adversas e saem sem direito a incorporação ou benefício de carreira. São apenas explorados.

 

A valorização do Médico, dentro do serviço público não passa por gorjetas. Começa pelo respeito às condições decentes de atendimento à população e por salários compatíveis com mão de obra altamente qualificada. Isso deve se traduzir em uma carreira digna e atrativa.

 

Mais uma pesquisa atesta que a principal preocupação dos brasileiros é a saúde. Os Médicos do serviço público e as entidades que os representam têm o dever moral de desmascarar políticos que atuam como gigolôs dos serviços públicos de saúde, sem nunca terem feito nada de concreto para beneficiar seus trabalhadores. Deveríamos esperar responsabilidade, coerência e seriedade dos novos eleitos para dirigir e legislar em Minas e no Brasil. Que tratem esse tema com o merecido respeito e à altura da preocupação que o problema inspira entre seus eleitores.

 

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Senado aprova Convenção 151.

 

Organização do trabalho no serviço público fica garantida e negociações coletivas entre funcionários públicos e o empregador passam a ter características semelhantes às do setor privado.

 

O aspecto mais importante é que os sindicatos que representam o servidor público, como é o caso também do Sindicato dos Médicos, não poderão mais ser surpreendidos por medidas unilaterais de governadores e prefeitos, ou de suas equipes. Isso vai valer no prazo que for estabelecido no ato da promulgação, a ser assinado pelo Presidente Lula. Eis a notícia que foi publicada no site do DIAP:

 

O Senado aprovou, na última terça-feira (30), o PDS 819/09 que ratifica, com ressalvas, a Convenção 151 e a Recomendação 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O projeto vai à promulgação, já que se trata de norma internacional, portanto, é prerrogativa do Congresso sancionar.

 

A primeira estabelece garantias às organizações de trabalhadores da Administração Pública, parâmetros para a fixação e negociação das condições de trabalho, para a solução de conflitos e para o exercício dos direitos civis e políticos.

 

Já a Recomendação 159 pretende, entre outras coisas, "garantir parâmetros objetivos e pré-estabelecidos para a eventual existência de direitos preferenciais ou exclusivos a determinadas organizações de trabalhadores e a previsão legal acerca dos indivíduos ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública e seus procedimentos de negociação".

 

De acordo com o parecer da Comissão de Relações Exteriores, onde o relator foi o senador Geraldo Mesquita Júnior (PMDB/AC), "a maior parte dos dispositivos da Convenção e da Recomendação já se encontra espelhada no ordenamento jurídico brasileiro".

 

O veto presidencial, que configura a ressalva na aprovação, refere-se à necessidade de se fixar em lei a remuneração dos servidores - e suas condições de trabalho - que não podem, por isso, ser objeto de simples negociação entre a autoridade administrativa e os servidores.

 

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Em discussão a reforma do Estatuto do Servidor Público de Minas Gerais.

 

Há necessidade de reformas no serviço público mineiro. Novas propostas estão na mesa de discussões para atualizar o estatuto do servidor. Os médicos estaduais vinculados à SES iniciam mobilização para que se crie o cargo de médicos, respeitando o concurso que prestaram e o cargo para o qual foram nomeados. Hoje eles são genéricos no serviço público, classificados em vala comum como analista de saúde. Desaparecem assim, por artes mágicas da tecno-burocracia, as especificidades de cada formação, de cada profissão reconhecida e estabelecida. Só que os médicos estaduais não concordam com isso. Não querem cargo pirata.

 

 

Do site do SINDPÚBLICOS MG: Proposta de novo Estatuto para os Servidores é estudada pelos Sindicatos

 

 

 

O governo encaminhou aos Sindicatos proposta do Estatuto de Integridade e Conduta Funcional dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais. Ao analisar a proposta encaminhada, os sindicatos têm dado sugestões de melhorias que garantam os direitos dos Servidores, e não somente deveres e punições. 

 

Diante disso, foi considerado essencial que o Projeto de Lei sobre o Assédio Moral, já na Assembléia Legislativa, seja aprovado antes da medida do novo Estatuto.

 

A proposta do novo estatuto feita pelo atual governo estadual pode ser baixada no link http://www.sindpublicosmg.org.br/100608po.pdf

 

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Íntegra do decreto federal que cria a gratificação APH, para médicos que trabalham em regime de plantão e sobreaviso.

 

DECRETO

Órgão: Presidente da Republica

Número: 7186

Data Emissão: 27-05-2010

 

Ementa: Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar - APH.

Fonte de Publicação:Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 maio 2010. Seção I, p. 78-79

 

 

DECRETO FEDERAL Nº 7.186, DE 27 DE MAIO DE 2010

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 maio 2010. Seção I, p. 78-79

Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar - APH.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios de fixação do quantitativo máximo de plantões permitido para cada unidade hospitalar e os critérios para implementação do Adicional por Plantão Hospitalar - APH, instituído pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, para os hospitais universitários, vinculados ao Ministério da Educação, para o Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e para o Hospital Federal de Bonsucesso, o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, o Instituto Nacional de Cardiologia, o Hospital Federal dos Servidores do Estado, o Hospital Federal Cardoso Fortes, o Hospital Federal do Andaraí, o Hospital Federal de Ipanema, o Hospital Federal da Lagoa e o Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao Ministério da Saúde.

Art. 2º O APH é devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais.

Parágrafo único. O APH objetiva suprir as necessidades fins do atendimento ao sistema de saúde e, concomitantemente, no caso dos hospitais de ensino, garantir melhor acompanhamento, pelos docentes e preceptores, das atividades desenvolvidas pelos alunos no estágio curricular supervisionado obrigatório de conclusão dos cursos da área da saúde, em regime de internato, e dos pós-graduandos em residências em saúde.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - plantão hospitalar, aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante doze horas ininterruptas ou mais; e

II - plantão de sobreaviso, aquele em que o servidor titular de cargo de nível superior estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do hospital ou unidade hospitalar.

§ 1º Cada plantão terá duração mínima de doze horas ininterruptas.

§ 2º O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de plantão.

§ 3º As atividades de plantão não poderão superar vinte e quatro horas por semana.

§ 4º O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do hospital e, durante o período de espera, não praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.

§ 5º O servidor que prestar atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas no hospital, vedado o pagamento cumulativo.

Art. 4º Farão jus ao APH, quando trabalharem em regime de plantão nas unidades hospitalares de que trata o art. 1º, os servidores:

I - titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde, integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

II - titulares do cargo de Docente, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares referidas no caput;

III - ocupantes dos cargos de provimento efetivo da área de saúde, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício no Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa; e

IV - ocupantes dos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em exercício nas unidades hospitalares e institutos referidos no art. 1o, vinculados ao Ministério da Saúde.

§ 1º Observado o disposto no caput, o APH será pago aos servidores de que tratam os incisos I, III e IV exclusivamente se exercerem as atividades típicas de seus cargos nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais e institutos de que trata o art. 1º.

§ 2º O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

Art. 5º O servidor ocupante de cargo de direção e função gratificada em exercício nos hospitais universitários e unidades hospitalares referidas neste Decreto poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de acordo com o nível de escolaridade de seu cargo efetivo.

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO MÁXIMO DE PLANTÕES

 

Art. 6º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá, semestralmente, os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH por Ministério, com base no demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, informado pelas Comissões de Verificação a que se refere o art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009.

Art. 7º Atos dos Ministros de Estado da Educação, da Defesa e da Saúde, separadamente e referentes às unidades hospitalares sob sua supervisão, estabelecerão semestralmente os quantitativos máximos de plantões, especificando o número de plantões permitido:

I - por unidade hospitalar;

II - por tipo de plantão;

III - por nível do cargo; e

IV - em dias úteis ou feriados e finais de semana.

§ 1º Para a fixação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar, serão considerados:

I - os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH, estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o respectivo Ministério; e

II - proposta da Comissão de Verificação do respectivo Ministério.

§ 2º No âmbito de cada Ministério, a proposta da Comissão de Verificação, referida no § 1º, deverá ser fundamentada, ao menos, nos seguintes critérios:

I - classificação do porte do hospital, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerando:

a) número total de leitos;

b) número de leitos de unidades de terapia intensiva;

c) tipos de unidades de terapia intensiva; d) oferta de procedimentos de alta complexidade;

e) oferta de serviço de urgência e emergência;

f) atendimento à gestação de alto risco; e

g) número de salas cirúrgicas;

II - quantitativo de recursos humanos da área da saúde existente no quadro do hospital, por jornada e tipo de vínculo;

III - número de programas regulares de residências em saúde oferecidos e número de residentes matriculados em cada programa;

IV - quantidade de docentes supervisores de estágio de graduação e de preceptores de residência;

V - integração do hospital ao sistema de saúde local; e

VI - quantitativo de plantões solicitados pela unidade hospitalar para o desenvolvimento ininterrupto de suas atividades.

§ 3º Ao avaliar o critério previsto no inciso V do § 2º, a Comissão de Verificação deverá considerar se há regulação dos leitos e consultas pelo gestor municipal de saúde ou se o acesso da população ocorre por demanda espontânea.

§ 4º Cada Comissão de Verificação, por ato próprio e público, deve estabelecer a forma de apuração de cada critério e sua relevância para a fixação do quantitativo máximo de plantões.

§ 5º A revisão do quantitativo máximo de plantões autorizados para cada unidade hospitalar será feita semestralmente pela Comissão de Verificação, ou em menor período quando ocorrer circunstância relevante e urgente.

 

CAPÍTULO III

 

DA IMPLEMENTAÇÃO DO APH

 

Art. 8º Semestralmente, cada unidade hospitalar fará previsão do quantitativo de plantões necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, especificando:

I - data e duração dos plantões;

II - os profissionais necessários, por nível e cargo, em cada plantão;

III - o tipo de plantão; e

IV - critérios de escolha dos servidores que participarão dos plantões.

Art. 9º Compete ao dirigente superior da unidade hospitalar, permitida a delegação, em relação ao APH:

I - determinar a consolidação das previsões de plantões necessários feitas pelas diversas áreas do hospital;

II - aprovar a previsão e a escala de plantões;

III - encaminhar à Comissão de Verificação do Ministério ao qual está vinculado a proposta da unidade hospitalar; e

IV - autorizar a concessão de APH, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º.

Art. 10. A escala de plantões, com base na previsão de plantões da unidade hospitalar, deve indicar os servidores que participarão de cada plantão por data e período, com designação dos respectivos substitutos.

Art. 11. A autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente.Parágrafo único. A realização do plantão de forma diversa daquela especificada na previsão ou escala de plantões não impede a concessão do APH, desde que justificada a excepcionalidade pelo dirigente superior e respeitado o quantitativo máximo previamente autorizado para a unidade hospitalar.

 

CAPÍTULO IV

 

DA VERIFICAÇÃO DO APH

 

Art. 12. A supervisão da implementação do APH compete às Comissões de Verificação constituídas nos âmbitos dos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, na forma do art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009.

Art. 13. As unidades hospitalares devem fornecer às respectivas  Comissões de Verificação, no prazo e forma por elas estabelecidos, as informações necessárias ao acompanhamento da implementação do APH, em especial:

I - demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares;

II - previsões e escalas de plantões; e

III - dados sobre os plantões efetivamente realizados.

Art. 14. Demonstrada, por meio de parecer circunstanciado da Comissão de Verificação, a existência de irregularidade na implementação do APH, o respectivo Ministro de Estado pode promover modificação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar ou determinar ao seu dirigente superior o saneamento das concessões irregulares.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. As escalas de plantões referidas no art. 9º deverão ser afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público, inclusive no sítio eletrônico de cada unidade hospitalar e do Ministério ao qual a unidade esteja vinculada.

Art. 16. Os Hospitais de que trata o art. 1º estabelecerão controle, preferencialmente eletrônico, das horas trabalhadas em regime de plantão hospitalar e correspondentes ao atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso.

Art. 17. Os atos que dispuserem sobre a composição e o funcionamento das Comissões de Verificação, de que trata o art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009, estabelecerão regras complementares a este Decreto, específicas para cada Ministério.

Art. 18. Será de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, o prazo máximo para instalação da Comissão de Verificação, no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 6.863, de 28 de maio de 2009.

 

Brasília, 27 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

José Gomes Temporão

 

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