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Fax Sindical 278 18.06.2010

Fax Sindical 278

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Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora

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Ano VI > Nro.278 > 18 de junho de 2010

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Sai acordo para a rescisão da AMAC e Prefeitura de Juiz de Fora vai anunciar concurso para o PSF.

 

Depois de prolongadas negociações entre o Sindicato dos Médicos e a Prefeitura foi anunciado o acordo para a rescisão dos médicos da AMAC e a realização de concurso público.

 

Em reunião com o Secretário de Administração e Recursos Humanos, Vítor Valverde, representantes do Sindicato dos Médicos foram informados que a Prefeitura aceitou a proposta de demitir os médicos vinculados à AMAC em 4 escalões. Cada escalão ou grupo será demitido em um mês até outubro. No ato da demissão eles receberão 40% do FGTS e poderão sacar o fundo de garantia na Caixa Econômica Federal. O resíduo será pago em 9 parcelas.

 

Nessa mesma reunião foi anunciada pelo secretário a publicação de edital para a realização de concurso público para médicos que irão atuar na ESF, nas unidades básicas de saúde (atualmente denominadas UAPS).

 

Quanto à gratificação de urgência e emergência nada ficou acertado, devendo a Prefeitura apresentar uma proposta concreta na próxima semana. Causou estranheza entre os médicos municipais a idéia de retirar aos que atuam na urgência e emergência as horas extras semanais, substituindo por um adicional de carga horária, de valor menor do que as horas extras. No final da reunião o Secretário disse que se não houvesse acordo, havia um risco de privatização dos serviços de urgência e emergência em Juiz de Fora.

 

Estiveram presentes na reunião, representando os médicos municipais de Juiz de Fora, os Drs. Gilson Salomão Jr., Presidente do Sindicato dos Médicos, Geraldo Sette, secretário geral do Sindicato, Eric Vidal de Carvalho, Paulo Leite e Cláudio Tostes.

 

Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora vai à Justiça contra privatização das UPAS.

 

Depois da vitória no Supremo Tribunal Federal do Sindicato dos Médicos contra a Prefeitura do Rio, em ação que pedia a irregularidade da privatização ou terceirização de unidades públicas de saúde, o Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora notificou o Prefeito Custódio de Matos (PSDB MG) e a sua Secretária Municipal de Saúde, Maria Rute dos Santos, sobre a irregularidade das terceirizações de gestão da saúde.

 

Não havendo resposta e diante do agravamento da crise do sistema público de saúde, anotada por inúmeras denúncias e queixas veiculadas nos meios de comunicação locais e sentida pela Câmara Municipal, o sindicato resolve agir judicialmente contra terceirizações e privatizações do SUS em Juiz de Fora.

 

Abaixo transcrevemos documento do Ministério Público Federal, onde se ressaltam irregularidades em situações como estas das UPAs de Santa Luzia e São Pedro.

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão Grupo de Trabalho da Saúde

 

 

 

 

 

 

Fundamentos básicos para atuação do MPF contra a terceirização da gestão dos serviços prestados nos estabelecimentos públicos de saúde

 

 

 

 

 

 

 

 

A PROPOSTA DE TERCEIRIZAÇÃO ATRAVÉS DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.

 

 

 

 

 

O modelo de terceirização através das OS aparece dentro do contexto da reforma neoliberal do Estado. O objetivo declarado (Plano Diretor da Reforma do Estado) é o de obter maior eficiência e qualidade na prestação de serviços não exclusivos do Estado, pela sua transferência ao setor público não-estatal, isto é, pela transferência à entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com a correspondente transferência                 de     patrimônio    público,       recursos       humanos             e              dotação orçamentária.  No caso da saúde, o Gestor do SUS, passa a "comprar" as ações                     e     serviços   correspondentes,          produzidos                 pelas      instituições habilitadas como Os.

 

 

 

 

 

O  modelo  busca obter maior autonomia  na execução dos  serviços. Conseqüentemente, implica uma tentativa de redução dos

 

 

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão Grupo de Trabalho da Saúde

 

controles  típicos sobre  a Administração  Pública. Em  substituição,  haveria um maior  controle  finalístico, através  de contratos  de gestão,  com   uma maior responsabilidade dos dirigentes de tais organizações.

 

 

 

 

 

PROBLEMAS DE ORDEM PRÁTICA COM A CONCEPÇÃO DO MODELO

 

 

 

Em geral, as leis que instrumentalizam a criação de Organizações Sociais, ao flexibilizarem controles administrativos, não oferecem, em troca, mecanismos eficazes para garantir o prometido controle finalístico e maior responsabilização em relação aos dirigentes e administradores.

A verdade é que o instrumento do Contrato de Gestão tem se revelado insuficiente. Muitas vezes não controle no momento da contratação,    por exemplo, em    relação       à  factibilidade     das                              metas estabelecidas           em        função  do equipamento          e recursos   humanos disponibilizados.  Posteriormente,        não há   controle    na    execução do contrato.  Não  há,  também,  cririos  para estipulação  de garantias  em relação ao patrimônio cedido e aos recursos repassados.

 

O resultado prático pode ser o descontrole sobre o uso do patrimônio e dos recursos públicos e a precarização dos vínculos entre os serviços públicos de saúde e os recursos humanos que lhe são fundamentais.

 

O interesse público que justificaria a adoção do modelo é o da obtenção de maior eficiência e qualidade na prestação dos serviços

 

 

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão Grupo de Trabalho da Saúde

 

Públicos       de      saúde.       Porém,        tal      eficiência        e      qualidade podem  ser questionadas em seus fundamentos.

 

É necessário observar que no modelo neoliberal, a eficiência decorreria precisamente da concorrência entre os agentes.  No caso das OS, não se pode falar em concorrência, primeiro, porque não processo licitatório ou seletivo que a estimule e, no sentido econômico do termo, porque não deve haver fim lucrativo nas atividades por elas executadas.

 

Em relação à ausência de finalidade lucrativa, é preciso atentar que o Plano Diretor da Reforma de Estado, deixava vislumbrar a hipótese de exploração privada dos serviços, ao prever que "a sociedade a que serve... deverá também participar minoritariamente de seu financiamento via compra de serviços e doações".

 

Aqui teríamos outras dificuldades, como a admissão da exploração privada de patrimônio e recursos públicos e a ocorrência de discriminação entre pagantes e não pagantes (usuários do SUS).

 

 

 

 

 

PROBLEMAS DE ORDEM JURÍDICA COM A CONCEPÇÃO DO MODELO:

 

 

 

 

 

Não se compatibilizou a inovação com os mecanismos de controles da administração pública de matriz constitucional: obrigação de licitar, obrigação de promover concurso público, controle externo por tribunal de contas e mecanismos de controle interno.   Tampouco se

 

 

 

 

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão Grupo de Trabalho da Saúde

 

compatibilizou com as especificidades do sistema de saúde delineado na

 

Constituição.

 

 

Resulta       que      a     Lei    Federal       e     as     leis     estaduais        e municipais                         editadas       que       admitem  e   disciplinam          a transferência               de serviços públicos de  saúde   para   pessoas   jurídicas   de  direito   privado (instituições   privadas),  são  inconstitucionais  pois  colidem  frontalmente com  os princípios e regras  da Constituição da República e da Lei Ornica da Saúde  que regem a promoção do direito  à saúde através  do  SUS. As razões, em síntese, são as seguintes:

 

1)      Descumprimento            da       regra       constitucional     que determina  a                        prestação       dos   serviços                   do      Sistema    Único         de     Saúde DIRETAMENTE pelo Poder Público (art. 196, caput);

 

O art. 199 trata da participação da iniciativa privada na área  da  saúde, estabelecendo  que, caso as estruturas  públicas  não sejam suficientes   para  acolher   toda  a  demanda   do  SUS, fica  autorizada  a participação  da iniciativa privada,  em  caráter  complementar  (199 caput  e

§ 1º da CF e art. 24, da Lei 8080/90).

 

 

O papel da iniciativa privada na prestação  de serviços do SUS  é,  portanto,  acessório, de modo que toda e qualquer  tentativa  de investir a iniciativa privada  na condição de protagonista  confronta  o texto constitucional e a Lei Ornica da Saúde.

 

O  assunto   já   foi   objeto   de  atenção   da  Procuradoria Federal dos  Direitos do Cidadão, em parecer proferido  pelo  então PFDC, Dr. Wagner Gonçalves, no qual afirmou o seguinte:

 

 

 

 

 

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"a  correta leitura do art. 197 da CF (e face às demais regras  vigentes)  é a  de que a  execução  dos serviços de saúde  deve  ser feita  diretamente   (pelo  Estado) ou  por  terceiros  (hospitais  e  unidades hospitalares  de  entidades  filantrópicas  que venham  a  integrar  o  SUS). Todos  exercem  serviços de  relevância pública,  mas  aqueles  prestados pelo  Estado são de natureza  essencialmente  pública, integral  e  universal, caracterizando-se como direito fundamental e dever do Estado";

 

2) desrespeito  à decisão  do Conselho Nacional de Saúde,  que,  em março  de 2005, deliberou  contrariamente  à terceirização dos serviços blicos de saúde. Muitas vezes há, também, deliberação dos Conselhos Estaduais e Municipais contrárias à terceirização;

 

3) A lei federal e as leis estaduais e locais que admitem a gestão de  serviços públicos de saúde  por instituições privadas  contêm dispositivos que colocam em risco a integridade do patrimônio público:

 

Elas admitem a habilitação de Organizações Sociais e a celebração de contratos de gestão  sem processo  licitatório (Lei 9.637/98). Uma  vez  celebrado  o  contrato  de gestão,  passa  a ser possível  contratar serviços, também  sem licitação, com  amparo no art.  24, inc. XXIV da Lei Federal 8.666/93,  com   a redação dada  pela  Lei  Federal 9.648/98. Todavia, entendemos que deveria  ser observada  a regra do art. 37,  XXI, da  CF/88, que  visa   à  proteção do patrimônio   público,  à  garantia   da moralidade  administrativa e  do  tratamento  isonômico  de todos os que contratam  com  a  administração  e que impõe  o  dever  de licitação  pública para a realização de gastos com recursos do erário.

 

Embora se  trate  de leis  estaduais  e municipais,  caso não haja  atuação  do Ministério Público Estadual, é possível a propositura

 

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de ação pelo  MPF por haver  INTERESSE  NACIONAL (FEDERAL)  na correta prestação dos serviços e na aplicação de recursos do orçamento federal.

 

Muito     embora        os      serviços        públicos indevidamente transferidos  às  instituições privadas  sejam  municipais  ou estaduais,   manifesto  interesse  judico e social na correta prestação  dos serviços do SUS.

 

Ademais,       trata-se        da      concretização   de    um    direito fundamental,  em        um                               projeto         de       índole      nacional   desenvolvido      com instâncias de toda a Federação.  O SUS  é uma política  ÚNICA para  toda a Nação,  que  se   reporta   a  instituições  integradas   por  todos  os  entes federativos,  como as  Comissões  Tripartite  e Bipartite,  além  do Conselho Nacional de Saúde.  A frustração  dos direitos  do  cidadão por qualquer  dos seus elos (ou integrantes) atenta contra o interesse nacional de promoção do completo bem-estar físico, mental e social.

 

Em    segundo       lugar,       porque       parcela       expressiva         dos recursos   públicos que  mantêm   o   SUS   é  de  origem   federal,  ou  seja, arrecadados em toda a nação.

 

 

 

Em   2004, por   exemplo,   o   Município de   São   Paulo recebeu da  União R$ 850  milhões  para ações na área da saúde.  Nesse mesmo período,  foram  gastos com   saúde  no Município de  São Paulo R$

2,2  bilhões.   Vale   dizer,   a  Federação responde   por  39% dos  recursos investidos na saúde dos munícipes de São Paulo1.

 

 

1          Diligenciou-se no (http://www.siops.datasus.gov.br) a obtenção dos números relativos ao exercício de 2005.

No entanto, o Município de São Paulo ainda não enviara a informão ao sistema. Acesso em 2/3/06.

 

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É    evidente,       portanto,       que      a     União     e     a sociedade brasileira  têm interesse na correta aplicação desses recursos,  oriundos de contribuições sociais cobradas em âmbito nacional, conforme, aliás, prevê o artigo 33, § , da Lei 8.080/90:

 

4º. O Ministério da Saúde  acompanhará,  através de seu sistema  de  auditoria, a  conformidade  à  programação aprovada da aplicação dos recursos  repassados  a  Estados e Municípios. Constatada a malversação,  desvio ou não aplicação  dos recursos, caberá ao  Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei."

 

A    questão        está      aguardando          decisão        do     Supremo Tribunal Federal oito anos, ou seja, desde a propositura, pelo Conselho Federal   da Ordem      dos Advogados do        Brasil, de  Ação Direta        de Inconstitucionalidade  dos arts. 2ª caput  e  inciso II,  5º; 6º caput  e par. Único, 7º caput,  incisos I e II e par. Único; 12, caput  e §§ 1º, 2º e 3º; 13, caput   e  par.  Único e  14 caput,   §§  1º, 2º e 3º, todos da Lei   Federal

9.637/1998,         que      dispõem       sobre      a     qualificação         de      entidades        como instituições privadas, dentre outras providências (ADI 1943-1/600-DF).

 

Vale      notar       que        as      leis      estaduais         e     municipais praticamente   repetem  o   conteúdo   da  Lei   9637/98,   sendo   iguais   os argumentos utilizados para combater os seus efeitos.

 

Desde o  início das citadas  ões,  que ainda aguardam julgamento   pelo   STF,   inúmeras   leis   estaduais   e  municipais  surgiram, permitindo  a transferência  de  gestão  de serviços públicos de saúde  para instituições  privadas.  Diante  disso,  cremos  ser  necessária  a adoção  de medidas  imediatas,  visando  coibir a  consolidação  de um  sistema  que, como já dito, contraria a legislação vigente sobre o SUS.

 

 

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Por    esta   razão,   entendemos  que  MPE   e/ou  o   MPF deveriam  atuar  no sentido  de obstar  a celebração  de contratos  de gestão entre os Gestores do SUS e instituições privadas, que tenham por objeto a gestão     e/ou                  prestação              de                serviços             blicos          de         saúde,                 atualmente desenvolvidos diretamente por Estados e Municípios.

 

Nos  casos   em  que  os  serviços públicos de  saúde  já foram  passados  à gestão  de instituições privadas,  impende  a adoção  de medida judicial destinada à regularização da situação, com  a anulação dos contratos  de gestão,  adotando-se  as cautelas  necessárias  à manutenção da continuidade dos serviços.

 

Como ponto de partida  para esta  atuação,  sugere-se  a expedição dos seguintes ofícios:

 

a)  Aos gestores  locais do SUS  (Secretários  Estadual e Municipal   de  Saúde)  indagando:  (i)  se   unidades  públicas de  saúde geridas  por instituições  privadas  e quais são elas;  (ii)  qual o  fundamento legal  para a transferência  da gestão  dos  serviços de saúde  prestados  nas instituições públicas,  para entidades  privadas;  (iii)  tendo  sido celebrados contratos de gestão para este fim, encaminhá-los.

 

b)   Aos  Conselhos   de   Saúde   (Estadual  e  Municipal), solicitando  informação  quanto  a eventual deliberação  de seus  membros sobre  a  terceirização   dos   serviços públicos de  saúde   para   entidades privadas.

 

Merece      a     atenção        do     Ministério       Público       a correta aplicação  dos recursos  blicos administrados  por  instituições  privadas por  força  dos   (inconstitucionais)  contratos   de  gestão,   bem   como  o

 

 

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cumprimento   da obrigação   de prestar   contas   perante   a administração pública,  enquanto  pendente a definição  quanto  à constitucionalidade das leis que instituíram o sistema de terceirização.

 

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