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Telegrama Sindical 211

 

TELEGRAMA SINDICAL 211

 

Ano V  Número 211 Juiz de Fora, 09 de janeiro de 2010. Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora e da Zona da Mata.

  

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Leia no Telegrama Sindical:

Prefeitura repassa verba a Sindicato com cheque sem fundo. Cidade administrativa de Aécio Neves obriga redução de horário de trabalho de funcionários estaduais. Falta de leitos psiquiátricos em hospitais gerais atrasa reforma do atendimento psiquiátrico. Sentença judicial obrigando reintegração de dirigente sindical é vitória da Democracia e da Constituição.

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Prefeitura faz pagamento a Sindicato com cheque sem fundos.

 

O movimento sindical, em que pese suas lutas e seus avanços, ainda enfrenta o desrespeito de alguns segmentos, exigindo ações enérgicas para contrapor a irregularidades e ações deliberadas contra a organização do trabalho. O estelionato citado ocorreu em Rondonópolis, MT.

 

http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?noticia=Sindicato_recebe_cheque_sem_fundo_da_prefeitura&edt=25&id=75183

Notícias - Cidades

Prefeitura paga com cheque sem fundo a sindicato dos servidores

08/01/2010 às 18:02

A Prefeitura Municipal de Rondonópolis emitiu na quinta-feira (7) um cheque sem fundo para pagamento de repasse mensal ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rondonópolis (Sispmur).

O presidente do Sindicato, Rubens de Oliveira Paulo, chegou a fazer o saque do valor do cheque, de pouco mais de R$ 4 mil, mas o funcionário do banco pediu que ele devolvesse o dinheiro, pois não havia saldo na conta corrente da prefeitura.

Rubens afirmou que durante a emissão do cheque, o funcionário responsável sabia que não havia saldo, pois ao cadastrar o pagamento no sistema interno consegue visualizar se há ou não o valor na conta. "Acredito que seja uma questão administrativa", pontuou o presidente.

Rubens ressaltou ainda que a prefeitura não está falida, que tem dinheiro para honrar seus compromissos, no entanto, que houve um erro administrativo em relação ao pagamento.

O valor é proveniente da contribuição dos servidores, descontado em folha e utilizado para o pagamento das despesas do Sispmur. Rubens afirmou que o impasse será resolvido hoje à tarde com a emissão de outro cheque, conforme ficou acordado com o setor responsável na Prefeitura.

De Rondonópolis - Dayane Pozzer

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Faraó de Minas Gerais, Aécio Neves, constrói gigantesco centro administrativo de difícil acesso para trabalhadores e longe da população. É o monumento da arquitetura autoritária plantado em Minas Gerais.

Babilônia de Aécio Neves permitirá carga horária reduzida a servidores públicos que atuarem nesse local. A causa é o difícil acesso.

A notícia está no site da Assembléia Legislativa. Confira mais essa jogada do governo de Aécio em http://www.almg.gov.br/Not/BancoDeNoticias/Not_777427.asp

Lei permite jornada reduzida na Cidade Administrativa, em 2010

Duas leis que tratam da Cidade Administrativa, nova sede do Executivo estadual, foram publicadas no Diário Oficial Minas Gerais desta sexta-feira (8/1/10). Uma delas estabelece que o Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir em até 25%, no ano de 2010, a jornada de trabalho dos servidores que venham a desempenhar suas funções no local. Outra norma é a que dá nomes aos prédios públicos da Cidade Administrativa. As leis foram aprovadas pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 2009 e sancionadas pelo governador na quinta (7).

A lei que estabelece a redução da jornada é autorizativa e abarca servidores das administrações direta e indireta, indistintamente. É, portanto, o Executivo que definirá, em decreto, o índice de redução da jornada e o horário de trabalho, caso isso seja conveniente para a melhor adaptação dos funcionários. A mudança não implicará perda de salário. A Cidade Administrativa concentrará num só lugar secretarias e órgãos públicos. O novo conjunto, concebido pelo arquiteto Oscar Niemeyer, fica na divisa de Belo Horizonte com os municípios de Santa Luzia e Vespasiano, com acesso pela Linha Verde, via que também leva ao Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins.

Ciência e tecnologia, VTI, piloto de helicóptero e turismo

Além de tratar da jornada de trabalho na Cidade Administrativa, a Lei 18.710 (ex-PL 3.439/09, do governador) estabelece outras mudanças no Executivo. Entre elas, extingue 11 cargos vagos da carreira de técnico em atividades de ciência e tecnologia (nível médio), alterando a quantidade de cargos dessa carreira de 343 para 332; e cria 11 cargos da carreira de gestor em ciência e tecnologia (nível superior), alterando o quantitativo dos cargos de 275 para 286. Essas novidades decorrem de solicitação da Fapemig, a fundação de amparo à pesquisa do Estado, que reivindica o ingresso de mais profissionais de nível superior.

Outra determinação da lei é manter o valor correspondente à Vantagem Temporária Incorporável (VTI) recebida por designado em caso de nova designação, salvo se o intervalo entre uma e outra for superior a 300 dias, hipótese em que o servidor receberá a VTI relativa à nova designação; além de garantir, nessa hipótese, o pagamento dos adicionais por tempo de serviço para o designado, o que não ocorria anteriormente. A medida atende a uma demanda dos servidores do magistério, encaminhada pela Secretaria de Educação e aprovada pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

A nova norma também suprime dispositivo legal que previa o pagamento de VTI para os servidores que ingressassem nas carreiras de assistente técnico educacional e de analista educacional. Isto porque os ocupantes dos cargos dessas carreiras não recebem mais a VTI, que foi incorporada ao vencimento básico.

Outro trecho da nova lei cria um cargo de piloto de helicóptero, cuja lotação, identificação e forma de recrutamento serão definidas em decreto. Em função da mudança, o quantitativo de cargos fica alterado de oito para nove. Segundo o governador, o cargo criado destina-se à Polícia Civil, tendo em vista as tarefas de combate ao crime, de colaboração com ações do MG Transplantes e de parceria com entidades e órgãos responsáveis pela prevenção a incêndios florestais.

A Lei 18.710 altera ainda uma das competências da Secretaria de Estado de Turismo, que passa a ser "implementar a política estadual de turismo em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual ou municipal". Até então, a redação era "implementar a execução da política estadual de turismo em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico". A nova norma também mudou o nome de duas superintendências: de Fomento e Desenvolvimento do Turismo para Políticas de Turismo; e de Promoção e Marketing Turístico para Estruturas do Turismo.

Ementa - A Lei 18.710 cria e extingue cargos pertencentes ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, a que se refere a Lei 15.466, de 2005; altera as Leis 15.784 e 15.787, de 2005; e as Leis Delegadas 129 e 174, de 2007.

Nomes dos prédios - A Lei 18.709 (ex-PL 3.960/09, do governador) dá os seguintes nomes aos prédios da Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves: Palácio Tiradentes, ao prédio destinado à sede do Poder Executivo; Auditório Presidente Juscelino Kubitschek, ao prédio destinado ao auditório; Minas, ao Prédio I, localizado na porção nordeste, a 200 metros da Rodovia MG-010; Gerais, ao Prédio II, localizado na porção nordeste, a 300 metros da rodovia.

Uemg - Outra lei publicada nesta sexta (8) é a 18.707 (ex-PL 3.975/09, do governador), que autoriza o Executivo a doar à Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg) imóvel com área de 322,2 mil m2, a ser desmembrado de área total de 436,16 mil m2, situado em Barbacena. O imóvel será usado para a construção do campus da Uemg no município. Caso não lhe seja dada essa destinação no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado.

Falta de leitos psiquiátricos em hospitais gerais atrasa reforma e deixa pessoas e famílias sem assistência adequada.

Pela aceleração da reforma

Hospitais gerais permanecem sem atendimento psiquiátrico

Veículo: Jornal do Commercio
Seção: Ciência e Meio-ambiente
Data: 19/11/2009
Estado: PE

A decisão de descredenciar do SUS o Hospital Alberto Maia, em Camaragibe, foi a única solução encontrada pelo governo para fechar as portas do manicômio, um dos maiores do País e símbolo do atraso na implantação da reforma psiquiátrica. Agora, Estado e prefeituras terão que correr para, em seis meses, dar abrigo digno a 560 pessoas.

Pena que a alternativa tenha demorado quatro anos para ser construída, pois em 2005 o Ministério da Saúde já havia tentado intervenção. Não será fácil a corrida para o fechamento do hospital. Terão que convencer famílias a receber o parente com transtorno mental e precisarão de centros de atenção psicossocial e residências terapêuticas, ainda em número reduzido.

Duas clínicas psiquiátricas conveniadas ao SUS no Recife já teriam sinalizado à prefeitura o interesse em deixar o sistema, o que significa menos internamento. Em contrapartida, hospitais gerais permanecem sem atendimento psiquiátrico. Como se vê, oito anos após a Lei Federal 10.216, a luta antimanicomial tem muito a avançar.

COMO EU PENSO

Temos um outro problema para resolver, que é a redução de leitos para psiquiatria sem que tenham sido implantados serviços substitutivos em número suficiente", Ivana Botelho, promotora

Fonte: http://www.abpbrasil.org.br/medicos/clipping/exibClipping/?clipping=10850

Reintegração de dirigente sindical demitido é vitória da Democracia e da Constituição

Leia em http://www.declatra.adv.br/ler_informativo.php?cod=26&tipo=n

Reintegração de dirigente sindical
Postado: 30/06/2005

VITÓRIA DA DEMOCRACIA E RESTABELECIMENTO DA ORDEM CONSTITUCIONAL – JUSTIÇA DO TRABALHO REINTEGRA DIRIGENTE SINDICAL ARBITRARIAMENTE DEMITIDO.

 

 

Aos 31 dias do mês de maio do ano de 2005, a MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba, Sra. Lisiane Sanson P. Bordin, acatou a tese de despedida arbitrária declinada nos autos de reclamatória trabalhista nº 08316/2005, e determinou a reintegração do Sr. Arnaldo Ferreira da Silva, suplente de diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Olaria, de Cerâmica para Construção, de Artefatos de Cimento Armado e de Mármores e Granitos de Curitiba e Região – SINTRACON, obrigando a ré – Construtora Andrade Ribeiro Ltda.– a cumprir imediatamente a ordem, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de outras penalidades.

A ação proposta com pedido de antecipação de tutela de mérito, busca restabelecer a ordem constitucional violada, garantido ao dirigente sindical o direito de exercer seus misteres sem ficar à mercê dos desmandos patronais.

Segundo os artigos 8º, VIII, da CF/88, e 543, § 3º da CLT, é vedada a dispensa do representante sindical desde o momento do registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Pois bem. O réu, no caso em exame, não imputou qualquer falta grave ao reclamante, muito menos instaurou inquérito nos termos do que determina o art. 853 da CLT[1][1].

Em outras palavras, não vislumbrou na conduta obreira qualquer ato capaz de elidir a garantia de emprego constitucionalmente assegurada, procedendo apenas a resilição imotivada do contrato de emprego.

O Sindicato obreiro, estarrecido e irresignado com a arbitrariedade patronal, negou-se a homologar a resilição contratual e providenciou o imediato aforamento da medida de urgência noticiada.

Constou na peça de ingresso que o autor era detentor de estabilidade sindical desde o dia 23 de fevereiro de 2004, data em que se candidatou ao cargo de dirigente sindical.

Disse-se também, que o autor foi regularmente eleito por seus pares e que foi devidamente empossado no cargo de suplente de diretoria administrativa do sindicato, com mandato para o período de 25 de setembro de 2004 a 24 de setembro de 2009[2][2].

Reclamou-se a aplicação dos preceitos contidos nos artigos 8º, VIII, da CF/88 e 543, § 3º, da CLT, bem como a reintegração com fulcro nos artigos 273 e 461, ambos do CPC, e 659, X, da CLT.

Além disso, informou-se que no dia 18 de maio de 2004, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho típico, e que, em razão deste fato, permaneceu afastado de suas atividades - em gozo de benefício previdenciário denominado auxílio doença por acidente de trabalho - até o dia 7 de outubro do mesmo ano.

Argüiu-se a aplicação do preceito contido no artigo 118 da Lei 8.213/91 combinado com o disposto na Orientação Jurisprudencial 230 da SDI-I do C. TST, juntando-se as provas irrefutáveis dos fatos alegados.

Pediu-se, pois, a concessão de liminar em sede de antecipação de tutela de mérito, para que se declarasse nula a demissão perpetrada pelo réu, condenando-o a reintegrar o trabalhador no mesmo local de trabalho, nas mesmas condições, com os mesmos vencimentos e demais garantias legais e convencionais existentes, sob pena de multa diária na forma da lei.

O MM. Juízo, então, proferiu a seguinte decisão:

 

"(...) Requer o reclamante a concessão de tutela antecipada para reintegração no emprego alegando a condição de dirigente sindical eleito, sustentando ainda ter sido vítima de acidente de trabalho, recebendo auxílio doença acidentário.

O art. 273 do CPC veio trazer a possibilidade da antecipação da tutela jurisdicional, atendendo a apelos para que a morosidade processual fosse minimizada.

Contudo, a medida, que se constitui em faculdade do julgador, garante pretensão de forma provisória, antecipando os efeitos da prestação jurisdicional e está adstrita à observância de certos requisitos, quais sejam: a) prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação; b) receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) abuso de direito de defesa ou propósito protelatório; d) certeza de reversibilidade do provimento que foi antecipado.

A ata juntada às fls. 17/19 demonstra que o reclamante foi eleito diretor suplente do sindicato de sua categoria profissional, vigorando o seu mandato de 25/09/2004 a 24/09/2008. O reclamante juntou ainda Ofício do SINTRACON (fl. 21), datado de 23/02/2004, pelo qual era informado à ré a candidatura do autor, bem como telegrama (fls. 22/23) informando a data em que o reclamante foi empossado e duração do mandato. Na Ata de Posse juntada vê-se que o reclamante constou na nominata dos Diretores Suplentes da Diretoria. Ao conferir a enumeração da diretoria eleita pode-se verificar que o número de membros da Diretoria não excedeu o número estipulado no art. 522 da CLT, devendo-se contar igual número máximo de sete para os membros suplentes. Verifica-se que o reclamante consta como primeiro suplente da diretoria.

Outra importante justificativa para acatar a garantia de emprego desde logo de dirigente sindical está fundada no disposto no art. 659 inciso X da CLT.

É de se ressaltar ainda que o reclamante comprovou ter sofrido acidente de trabalho recebendo do órgão autárquico auxílio doença acidentário no período de 02/06/2004 a 07/10/2004, inserindo-se na previsão do art. 118 da Lei 8.213/91.

No presente caso, verifica-se que de fato encontram-se configurados nos autos os requisitos previstos no texto processual civil que admite a antecipação tutelar, tendo em vista que os documentos carreados demonstram indícios da intenção da reclamada em proceder a rescisão contratual de trabalhador acobertado pela garantia legal de emprego.

Desta forma, comprovados os requisitos essenciais do CPC, art. 273, é de se deferir a antecipação os efeitos da tutela definitiva determinando a reintegração do reclamante no emprego nas mesmas funções, salários e demais vantagens a ele asseguradas anteriormente à sua despedida.

No que diz respeito aos salários devidos, entendo que deverá haver anteriormente a oportunização do contraditório à reclamada, para então haver apreciação a tal respeito.

A inobservância das determinações constantes da presente decisão, importará na penalização do réu infrator com multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida a favor do reclamante.

Designa-se audiência inicial para 05/07/2005 às 13h37min.

Intime-se a parte autora e CITE-SE a reclamada, expedindo-se o competente mandado judicial, para tomar ciência do teor da presente decisão, com cópia da inicial, para comparecimento à audiência designada, bem como para cumprimento das determinações acima.

Cumpra-se com urgência. (...)"

 

A ordem em questão põe termo ao estado patológico do direito e restabelece a ordem constitucional vilipendiada.

O alcance da decisão em comento exagera os limites da pretensão obreira e enaltece os princípios constitucionais da livre associação sindical e da representatividade efetiva da categoria profissional.

Aliás, soa desnecessário dizer que o exercício da representação da categoria profissional no âmbito da empresa, exige e justifica a previsão da estabilidade provisória, na medida em que garante o trabalhador contra a insatisfação e a fúria desmedida do empregador no desempenho da árdua tarefa de reivindicar e defender os interesses da coletividade.

A demissão do dirigente sindical, portanto, não atinge apenas o direito individual do reclamante, mas o interesse de todos os empregados por ele representados, os quais sem a presença de um representante legítimo, ficam à mercê dos desmandos patronais e, por óbvio, sem condições de postular melhorias nas condições de trabalho.

Vale dizer: a violação perpetrada pela empresa, alcança proporções maiores do que a subtração de direitos individuais do demandante, configurando evidente manobra anti-sindical.

E sendo assim, a ordem judicial se apresenta como decisão paradigmática e instrutiva. Paradigmática porque fortalece a intangibilidade da tutela sindical e instrutiva porque desaconselha a desobediência arbitrária da ordem legal e constitucional em vigor.

É, portanto, uma vitória efetiva da democracia e a consagração do valor social do trabalho, princípio fundamental da República Federativa do Brasil.

Ricardo Nunes de Mendonça

OAB/PR 35.460.

 

 





 

 

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