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Telegrama Sindical 221
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Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora
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Ano V – N#221 - 26 de janeiro de 2010
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Esclarecimento a respeito de sobreaviso médico. Matéria já publicada
no Fax Sindical contém base legal, CLT e resolução do CFM que informam
essa questão. Garantido pela CLT, em caso de omissão da Lei, aplica-se
o mesmo aos médicos servidores públicos, que não podem ter seus
direitos trabalhistas espoliados vergonhosamente.
TRABALHO MÉDICO: CFM E CLT REGULAMENTAM SOBREAVISO.
Em março desse ano, o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA decidiu
regulamentar o sobreaviso médico, diante da crescente demanda por
serviços especializados dessa natureza. A Resolução CFM nº.
1.834/2008, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de
2008 veio a esclarecer definitivamente esse ponto. A regulamentação
serve de subsídio para fortalecer o direito trabalhista do médico, ao
qual a instituição de saúde tem que recorrer para manter o
funcionamento regular de sua atividade-fim.O Artigo 1º. Define "como
disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que
permanece à disposição da instituição de saúde, de forma
não-presencial, cumprindo jornada de trabalho pré-estabelecida, para
ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de
comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando
solicitado em tempo hábil." Diz ainda a Resolução: "-A disponibilidade
médica em sobreaviso, conforme definido no Art.1º, deve ser remunerada
de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao
médico pelos procedimentos praticados."
A Resolução CFM 1.834/2008 estabelece entre suas principais definições:
1-É considerada disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do
médico que permanece à disposição da instituição de saúde
(empregador), de forma não presencial, cumprindo jornada de trabalho
pré-estabelecida (o tempo durante o qual ele tem a responsabilidade
profissional de atender às solicitações do empregador – hospital,
clínica ou outro serviço de atendimento).
2-A disponibilidade médica em sobreaviso deve ser remunerada de forma
justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico
pelos procedimentos praticados.
3-A remuneração da disponibilidade médica em sobreaviso deve ser
estipulada previamente em valor acordado entre os médicos da escala de
sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde, sendo pública
ou privada.
4-Aos médicos do Corpo Clínico das instituições de saúde será
facultado decidir livremente pela participação na escala de
disponibilidade em sobreaviso, nas suas respectivas especialidades e
áreas de atuação.
"Por regime de sobreaviso compreende-se o tempo em que o trabalhador
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço', por meio de escala." A vinculação
empregatícia do médico em regime de sobreaviso obedece aos termos do
Artigo 244 da CLT, §2º. "Cada escala será, no máximo, de vinte e
quatro horas, enquanto as horas de sobreaviso serão contadas à razão
de 1/3 do salário normal."
"Na área medica, o regime de sobreaviso caracteriza-se pela
disponibilidade de especialistas, fora da instituição, alcançáveis
quando chamados para atender pacientes que lhes são destinados,
estando o médico escalado para tanto, obrigado a se deslocar até o
hospital para atender casos de emergência, realizar cirurgias,
procedimentos diagnósticos e internações clínicas, devendo ser
devidamente remunerado, quer pelo SUS, por convênios em geral ou mesmo
por pacientes particulares." (Fonte: Dr. Erial Lopes de Haro, assessor
jurídico do Sindicato dos Médicos de Santa Catarina).
CONCLUSÃO: 1-Sobreaviso gera vínculo empregatício (CLT), como o
plantão. 2-Além da remuneração própria pelo sobreaviso (Art. 244§2º da
CLT), o médico tem o direito de receber pelos procedimentos que
porventura realizar (seja do SUS, de planos de saúde -inclusive
cooperativas UNIMED ou similares- ou de pacientes particulares).
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