quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Justiça decide que empresa não pode recusar ou discriminar atestado emitido por médico de sindicato

Empresa não pode discriminar médico que emite atestado.

O site Âmbito Jurídico informa que empresas não podem discriminar atestados médicos, restringindo ou determinando limites aos que são emitidos pelos médicos dos sindicatos. 
É decisão judicial. 
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula norma coletiva que considera válido atestado médico ou odontológico emitido por profissional de sindicato somente se o afastamento do trabalhador não ultrapassar três dias. Segundo os ministros, inexiste dispositivo de lei ou jurisprudência para autorizar essa restrição.  
A decisão foi favorável ao Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) em ação contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Pará (Sinduscon-PA) e o sindicato de trabalhadores da construção civil do município de Ananindeua, Sinteclam1.
A Procuradoria pediu a anulação do item da convenção coletiva (2013/2014), segundo o qual as empresas representadas aceitariam atestados obtidos por meio dessas entidades sindicais quando o afastamento do empregado, em razão de doença, não superasse três dias. Caso a consulta fosse realizada por profissional da própria empresa ou de clínica conveniada a ela, não haveria limite de dias de repouso para o documento ser válido.   
Conforme o MPT, o instrumento coletivo não pode diferenciar o prazo de duração do atestado médico, a depender de quem o emite, porque a decisão sobre o período adequado da licença compete somente ao profissional de saúde, de acordo com o tempo necessário à recuperação do paciente.

A matéria completa pode ser lida neste link do site Âmbito Jurídico http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=134931 

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