segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Telegrama Sindical 227 08.02.2010 18 hs

[Telegrama Sindical 227 08.02.2010 18 hs.]
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Telegrama Sindical 227
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Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora
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Ano V N°.227 * 08 de fevereiro de 2010
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SENTENÇA DO SUPREMO GARANTIU INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DEPOIS DE 5
ANOS E A DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A MAIS É PROIBIDA PELA JUSTIÇA.
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O Mandato de Segurança 26.117, julgado no Supremo Tribunal Federal,
garantiu aos impetrantes, funcionários da Eletrosul, empresa estatal,
o direito de incorporarem gratificações que tiveram durante cinco anos
e reafirmou que funcionário público não é obrigado a devolver quantia
em dinheiro que tenha recebido de boa fé ou por erro da administração
pública.

A notícia ganhou grande repercussão entre o funcionalismo municipal de
Juiz de Fora devido ao clima de medo e incerteza implantado pela atual
administração, que atingiu principalmente os servidores dos serviços
de saúde e das unidades de emergência locais.

O site especializado www.direito2.com.br publicou a seguinte matéria
sobre o citado Mandato de Segurança:


Plenário anula atos do TCU que cassaram promoções na Eletrosul
Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 20 de maio de 2009

O Plenário do Supremo Tribunal Federal foi un ânime ao conceder a
ordem do Mandado de Segurança (MS) 26117 para anular dois atos do
Tribunal de Contas da União (TCU) que cassaram as promoções de
empregados da Eletrosul concedidas em 1993. O TCU ordenou a volta aos
cargos antigos onze anos depois, já em 2004. "Onze anos é um lapso
de tempo alongado, que gerou na subjetividade do impetrante uma
razoável expectativa de consolida ção da sua situa ção jur ídico
subjetiva", disse o ministro Carlos Ayres Britto, enfatizando em seu
voto o princípio da segurança jurídica. As justificativas do TCU para
tir álos dos cargos mais altos, na época, foram o artigo 37, II, da
Constituição, que limita a investidura em cargos públicos aos
concursos de provas ou provas e títulos e uma decis ão liminar do
Supremo (na ADI 837) publicada em 23 de abril de 1993 que limitava a
concess ão de ascensões funcionais no servi ço público. Contudo, n ão
haveria vinculação da ADI ao caso da Eletrosul porque a publica ção de
decis ão liminar não gera vínculos com casos semelhantes. Os
empregados da Eletrosul alegaram, no Mandado de Segurança, que o TCU
não é competente para analisar ascensões funcionais, apenas as
admissões em cargos públicos, de acordo com as atividades de controle
externo enumeradas no artigo 71, III da Constituição Federal. Eles
também reclamaram que a anulação das promoções foi feita fora do prazo
legal e que, como não foi criada por lei, a Eletrosul não seria
empresa pública, e portanto estaria fora do controle do TCU. Os
empregados também sustentaram no MS que a anulação das promoções foi
feita sem o devido processo legal, sem ampla defesa e sem o
contraditório ­ e pediram a manutenção das promoções para garantir o
ato jurídico perfeito e os princípios da segurança jurídica e da boa
fé. Na opinião do ministro Celso de Mello, a decisão do TCU ofendeu o
devido processo e transgrediu o postulado da segurança jurídica. "O
decurso de tão largo período de tempo culmina por incutir no espírito
do administrado a justa expectativa da plena regularidade do ato ",
concluiu.

A decisão judicial deverá ser apreciada pela Diretoria e pelo Jurídico
do Sindicato dos Médicos.

Um comentário:

Anônimo disse...

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