quinta-feira, 16 de outubro de 2008

FAX SINDICAL 94

FAX SINDICAL 94

 

Ano III ~ Nº. 94 ~ Juiz de Fora, 16 de outubro de 2008.  04 (quatro) páginas.

www.sindmedicos.org.br http://faxsindical.wordpress.com

·                                 ESTUDO DEMONSTRA QUE MÉDICOS SE VINCULAM PRINCIPALMENTE AO SERVIÇO PÚBLICO.

·                                 Fax Sindical: versão para dispositivos portáteis.

·                                 TRABALHO MÉDICO: CFM E CLT REGULAMENTAM SOBREAVISO.

Minas Gerais: servidores públicos da Saúde realizam paralisação vitoriosa.

15 -Outubro- 2008 – 11:38 pm

Diante do descaso do Governo do Estado de Minas Gerais (governador Aécio Neves, PSDB-MG) em negociar uma política de recursos humanos séria e responsável para os trabalhadores do setor público de Saúde, os médicos e servidores cedidos ao município de Juiz de Fora realizaram sua segunda paralisação. A segunda foi muito mais eficiente do que a primeira.

NOVA ASSEMBLÉIA SERÁ DIA 23 DE OUTUBRO.

A paralisação dos servidores públicos estaduais da saúde cedidos ao município alcançou grande êxito. É a segunda paralisação dos servidores públicos estaduais municipalizados em menos de um mês. O protesto é contra itens da política de recursos humanos do Governo do Estado para a área. A discriminação quanto ao pagamento de produtividade, a sonegação do adicional de insalubridade e do reposicionamento por tempo de serviço na tabela remuneratória, a defasagem brutal dos salários.

Há ainda queixas de assédio moral praticado em várias Prefeituras contra os funcionários cedidos (municipalizados).

Em Juiz de Fora várias unidades paralisaram suas atividades parcialmente. PAM Marechal, PAM Andradas, DCE Rua Espírito Santo, Centros de Especialidades Odontológicas e Regionais Norte e Leste. A adesão foi significativa. Houve uma adesão maior do que na primeira paralisação. Prova do amadurecimento dos servidores públicos estaduais da Saúde cedidos à Prefeitura (municipalizados) e de sua disposição para prosseguir na luta.

O movimento teve ampla repercussão na mídia local e na opinião pública, na comunidade médica e entre os usuários de serviços de saúde. Houve esclarecimento aos usuários dos serviços públicos de saúde sobre a forma como o Governo de Aécio Neves tem tratado os trabalhadores do setor público de saúde de Minas Gerais.

Minas Gerais: cooperativas fazem lobby contra direitos trabalhistas.

15 -Outubro- 2008 – 10:47 am

O que as cooperativas querem esconder dos trabalhadores, inclusive e principalmente os médicos?

Há situações que caracterizam claramente um vínculo empregatício para os trabalhadores da área de Saúde, inclusive médicos:

1-Se o profissional/trabalhador, recebe ordem ou **sugestão** de comparecer em local de trabalho em determinado horário, ainda que seja por turno de trabalho. Exemplo: o médico que é cooperativado e recebe ordem (ou qualquer nome que dêem a isso) de comparecer ao Hospital pela manhã ou à tarde, ele está tendo um vínculo empregatício. O profissional liberal autônomo comparece no Hospital, na clínica, na unidade de saúde ou consultório em horário de sua conveniência e disponibilidade. Não recebe ordens ou instruções sobre horário de trabalho.

2-O profissional liberal autônomo, ligado ou não a cooperativa, não cumpre tarefas determinadas por gerente, diretor ou gestor de qualquer instituição, seja de cooperativa, hospital ou plano de saúde. Ele não pode, por exemplo, receber uma ordem/instrução/**pedido** para atender 10 ou 15 pacientes em um determinado dia ou horário. Isso caracteriza vínculo empregatício.

3-O profissional liberal autônomo não faz plantão ou sobreaviso. Só se for empregado. Plantão e sobreaviso caracterizam vínculo empregatício. Isto está defino na CLT e por norma do CFM. Confira emhttp://faxsindical.wordpress.com/trabalho-medico-cfm-e-clt-regulamentam-sobreaviso/

4-O profissional liberal autônomo atende o que quer, trabalha o tempo que tem disponível, com a carga horária que ele mesmo determina e atende o número de pacientes que pode e deseja. Não tem qualquer relação de subordinação com instituição de saúde ou plano de saúde ou cooperativa. Não recebe ordem. O seu trabalho é pessoal. Ele não pode ser substituído a qualquer tempo, por qualquer um. Se não for assim não é profissional liberal autônomo, é empregado.

A cooperativa se desvirtua quando ela passa a alugar mão-de-obra, em situações nas quais não cabe o trabalho de profissional liberal autônomo. A cooperativa de trabalho desvirtuada reduz o médico ou qualquer profissional de saúde à condição de um bóia-fria de hospital. Ela rouba direitos trabalhistas líquidos e certos e dá ao profissional a ilusão de estar levando alguma espécie de vantagem. Uns trocadinhos a mais. Mas, feitas as contas no final do ano, o profissional acaba descobrindo que perdeu. Perdeu férias, décimo terceiro, aposentadoria minimamente decente. Correu o risco de adoecer ou ficar impossibilitado de trabalhar e ficar na rua da amargura, sem receber nenhum auxílio.

Em caso de dúvida, consulte um advogado trabalhista ou de sindicato. Procure o Ministério do Trabalho. Não leve em conta pareceres de advogados de cooperativas. Por quê? Porque eles simplesmente são advogados de cooperativa, o seu ganha-pão é defender o controlador da cooperativa e seus interesses. Ele não defende o cooperado na sua individualidade, no interesse próprio dos seus direito. Ele é O advogado da cooperativa.

Cooperativas de trabalho desvirtuadas alugam mão-de-obra fácil e barata para o setor público e privado. Seus controladores enriquecem ilicitamente à custa do roubo do direito trabalhista dos outros. Recente escândalo que foi objeto de denúncia do Ministério Público, no Estado do Rio de Janeiro, mostra o envolvimento real de cooperativas desvirtuadas com a corrupção. Confira emhttp://faxsindical.wordpress.com/2008/10/12/safadeza-das-cooperativas-denunciada-pelo-ministerio-publico/

Nesse caso nove mil trabalhadores, principalmente médicos, foram vítimas dessas cooperativas. Elas ainda lesaram os cofres públicos.

Causa profunda apreensão a atitude das cooperativas médicas de trabalho de Belo Horizonte que adotaram uma atitude agressiva, procurando o poder legislativo e o Ministro do Trabalho para pressionar a fiscalização do Ministério do Trabalho. A situação merece atenção não apenas dos sindicalistas da área médica e demais sindicatos que congregam profissionais da saúde, como também da CUT e demais centrais sindicais. Se houver flexibilização, de fato ou de direito, em relação à área médica, nada garante que essas cooperativas se expandam e se encham de poderes para afligir os direitos trabalhistas de trabalhadores de outras áreas. O Fax Sindical voltará ao assunto, que ainda tem muita informação por ser dada. Esperamos que o Ministério do Trabalho não esmoreça no cumprimento de suas obrigações em hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde da região metropolitana de Belo Horizonte.

A ação do lobby das cooperativas médicas de trabalho de Belo Horizonte pode ser conferida emhttp://www.almg.gov.br/Not/BancoDeNoticias/Not_711889.asp

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UNIMED OBRIGADA A READMITIR EMPREGADO.

14 -Outubro- 2008 – 11:58 pm

Apesar da atitude de aparente desprezo de várias cooperativas em relação à legislação trabalhista, esse comportamento tem determinado várias derrotas judiciais para essas cooperativas. Por vezes elas chegam a agir de modo temerário, como se quisessem “testar” a Justiça. Ou supõe possuir algum poder extraordinário, com influências desconhecidas que as elevam acima da condição das outras pessoas jurídicas.

Empregador - empresa ou cooperativa - não pode demitir empregado com estabilidade sindical. O questionamento dos advogados da cooperativa, de que a entidade sindical estava em fase de registro, não foi reconhecido pela Justiça.

Dirigente de Sindicato, mesmo em fase de registro da entidade sindical, tem direito à estabilidade. É o que diz sentença da Justiça do Trabalho desfavorável à cooperativa UNIMED. A notícia está em http://www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=NCBjvml&id=12&tipo=1F1Zw&esq=NCBjvml&id_mat=8146

Direito do Trabalho

Dirigente de sindicato tem estabilidade mesmo em fase de registro da entidade

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ratificou decisão anterior, da Terceira Turma, que concluíra pelo direito à estabilidade provisória e à reintegração de empregado da Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos de Curitiba e Região Metropolitana - Unimed Curitiba, eleito para o cargo de secretário-geral do Sindicato dos Empregados em Cooperativas de Serviços Médicos do Estado do Paraná - Secoomed/PR. O empregado foi demitido quando o sindicato ainda estava em fase de registro.

A Unimed contestou a decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgara procedente o pedido de liminar, a reclamação trabalhista foi proposta pelo empregado em maio de 2006, após sua demissão sem justa causa.

Ao proferir seu voto na SDI-1, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que o procedimento para registrar um sindicato “é complexo, lento, sujeito aos trâmites que não permitem a intervenção das partes interessadas”. Por isso, a estabilidade provisória deve ser garantida a partir do pedido de registro. O ministro destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e afirmou que o TST “vem trilhando o entendimento de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não é vinculada à data de concessão do registro sindical, bastando haver o pedido”.

(RR-81063/2006-028-09-00.9 )

 

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