FAX SINDICAL
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Juiz de Fora, 23 de agosto de 2015.
SINDICATO DOS MÉDICOS DE JUIZ DE FORA E DA ZONA DA MATA DE MINAS GERAIS
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AVISO SINDICAL IMPORTANTE
ASSEMBLEIA GERAL DOS MÉDICOS MUNICIPAIS * PAUTA CARGA HORÁRIA E REGIME DE TRABALHO DOS MÉDICOS MUNICIPAIS * DIA 25 DE AGOSTO * TERÇA FEIRA * 19:30 (DEZENOVE HORAS E TRINTA MINUTOS) * SOCIEDADE DE MEDICINA E CIRURGIA
*DIA 25 DE AGOSTO* 18 HORAS E TRINTA MINUTOS * REUNIÃO DO CORPO CLÍNICO DO HPS DE JUIZ DE FORA COM O JURÍDICO DO SINDICATO * PAUTA: PROMOTOR RODRIGO BARROS X MÉDICOS MUNICIPAIS DE JUIZ DE FORA * NA SOCIEDADE DE MEDICINA
Editorial
HOSPITAL DE PRONTO SOCORRO DE JUIZ DE FORA - SÓ PARA MÉDICOS: 21 DE AGOSTO NÃO HAVIA FOLHA DE PONTO PARA QUEM TRABALHOU ASSINAR
"Desgraçadamente para o ser humano, o planeta foi fatiado em países, cada qual provido de lealdades, de lembranças,de uma mitologia particular, de direitos, de agravantes, de fronteiras, de bandeiras, de emblemas e mapas. Enquanto durar esse arbitrário estado de coisas, serão inevitáveis todas as guerras." Jorge Luis Borges, in Pilar Bravo e Mario Paoletti, Borges Verbal, Buenos Aires, Emecé, 1999, p.147.
23 Ai de vós, escribas e fariseus, hipócritas! pois que dizimais a hortelã, o endro e o cominho, e desprezais o mais importante da lei, o juízo, a misericórdia e a fé; deveis, porém, fazer estas coisas, e não omitir aquelas.
24 Condutores cegos! que coais um mosquito e engulis um camelo.
25 Ai de vós, escribas e fariseus, hipócritas! pois que limpais o exterior do copo e do prato, mas o interior está cheio de rapina e de intemperança." (Bíblia, Mateus 23:23-25)
O Corpo Clínico do Hospital de Pronto Socorro de Juiz de Fora "Dr. Mozart Geraldo Teixeira", principal referência em urgência e emergência de Juiz de Fora e região, sofreu um sobressalto. O Ministério Público Estadual de Minas Gerais, na pessoa de seu representante, o Dr. Rodrigo Barros, adentrou o setor de recursos humanos do hospital citado e apoderou-se, com o consentimento (ou seria melhor dizer conivência?) do gestor municipal e apoderou-se das folhas do ponto do mês em curso, ou seja, ainda não encerrado, daquele citado serviço público de saúde.
Aparentemente o digno representante do Ministério Público de Saúde agiu com excesso de poderes. Seu objetivo, em sua função de "fiscal da lei", ficou claro, não era a fiscalização dos métodos de aferição de frequência do hospital. Não quis, como fiscal da lei, ver os pontos do hospital, de forma exclusiva, as folhas de pontos do médicos. A atitude tomada pela autoridade deixou claro que seu alvo eram os médicos, especificamente. Não se preocupou a autoridade em verificar qualquer outro aspecto das relações trabalhistas entre médicos e povo, representado aqui pela Prefeitura de Juiz de Fora. O profissionais sabem que os serviços assistenciais daquele hospital PÚBLICO não se tornarão melhores ou piores do que são atualmente pelo simples rigorismo dos métodos de aferição de frequência.
Sabemos que exite uma crença popular de que o trabalho médico pode ser medido em horas trabalhadas, como se faz no trabalho industrial, e que isso serve de subsídio aos argumentos propostos pelo rigorismo legalista e pelo punitivismo aplicado a pessoas de baixo poder ofensivo. Ninguém é obrigado a conhecer política de recursos humanos e muito menos a Lei de Parkinson, conhecida desde sua publicação em 1955 pelo economista norte-americano Cyrill Parkinson. Poucos sabem que esses conhecimentos ajudaram a construir políticas de recursos humanos em empresas importantes como Microsoft, Facebook, Google e Apple.
Estamos abaixo da linha do Equador e o que vemos é que, além do estresse próprio do trabalho em serviços médicos de urgência e emergência, exercido em condições não satisfatórias, os médicos têm que se preocupar com uma autoridade que parece ter comprado a ideia de que a crise recorrente e crônica do sistema de saúde tem seus bodes expiatórios habituais.
Estranhamente esses acontecimentos lamentáveis ocorrem coincidentemente com negociações coletivas entre a Prefeitura de Juiz de Fora e o Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora e da Zona da Mata de Minas Gerais exatamente para tratar de carga horária e regime de trabalho dos médicos municipais. Existem coincidências estranhas.
Alguém devia lembrar ao promotor Rodrigo Barros que o artigo oitavo da Constituição diz: "III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; " Supondo que os poderes do senhor promotor não excedam aqueles que a Constituição Federal ainda em vigor estabelecem.
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