quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Decreto nº 849 - Governo ataca mais uma vez a classe médica, estatizando as especialidades médicas.

 FAX SINDICAL



Juiz de Fora, 06 de
agosto de 2015.
Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora e da Zona da Mata.



AVISO SINDICAL
IMPORTANTE.



ASSEMBLEIA GERAL DOS
MÉDICOS DA PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
Data – 18
(dezoito) de agosto de 2015
Horário -19:30
(dezenove horas e trinta minutos.
Local: Sociedade de
Medicina e Cirurgia de Juiz de Fora
Rua Braz
Bernardino, 59 – Centro – Juiz de Fora
Pauta: Carga horária
dos médicos da PJF
Será
apresentada, discutida e votada contraproposta da prefeitura sobre
legislação da carga horária especial dos médicos. Compareçam. O
momento é de decisão. O ausente não defende seus direitos.






GOVERNO DECRETA
ESTATIZAÇÃO DAS ESPECIALIDADES MÉDICAS.



No dia 30 de julho
foi publicado decreto da Sra. Presidente da República em que o
governo acata a orientação estatizante da burocracia ministerial e
inicia, por meio da criação de um Cadastro Nacional de
Especialidades Médicas, a estatização das especialidades médicas.



Lembramos que a
presidente, na campanha eleitoral passada, apresentou promessa de
criar um programa chamado “Mais Especialistas”, dentro do
espírito do questionável programa “Mais Médicos”, que não
trouxe melhora substancial para o sistema público de saúde. Se o
governo atual é rejeitado por mais de setenta por cento dos
brasileiros, pesquisas indicam que a saúde é o setor pior avaliado,
com rejeição de mais de oitenta por cento.



Não conseguindo
atrair e fixar médicos especialistas para um sistema público de
saúde com sérios problemas e não podendo consegui-los facilmente
no exterior, o governo apela para mais do mesmo: agora quer estatizar
as especialidades médicas.



O artigo 3º §
único dá ao Ministério da Saúde poder para definir informações
que constarão desse cadastro. Mas o absurdo não para por aqui:



Art.
9º  Para assegurar a atualização do Cadastro
Nacional de Especialistas, a Associação Médica Brasileira, as
demais associações médicas e a Comissão Nacional de Residência
Médica, sempre que concederem certificação de especialidade
médica, em qualquer modalidade, enviarão ao Ministério da Saúde
informações sobre a quantidade de certificações e sobre os 
profissionais beneficiados, fazendo constar do Cadastro os dados
definidos pelo ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o
parágrafo único do art. 3º.

Art.
10.  O profissional médico só poderá ser registrado como
especialista nos sistemas de informação em saúde do SUS se a
informação estiver de acordo com o que consta do registro efetuado
no Cadastro Nacional de Especialistas.
O
governo assume o monopólio do registro de especialista e cria
obrigação de fazer a entidades associativas privadas, como a AMB e
as associações de especialistas, que não vivem de subsídios ou
tributos arrancados ao contribuinte brasileiro.
É
de se esperar que o CFM, a AMB e as demais entidades nacionais que
representam os médicos: federações, confederações, lancem mão
de todos os recursos administrativos, políticos e jurídicos para
impedir que seja perpetrado mais esse atentado contra a classe médica
brasileira.
Leia abaixo a
íntegra do decreto presidencial que estatiza as especialidades
médicas do Brasil, na contramão da história e para regozijo de
pessoas ainda apegadas a ideologias do século XIX.









Presidência
da República


Casa
Civil

Subchefia
para Assuntos Jurídicos
DECRETO
Nº 8.497, DE 4 DE JULHO DE 2015





Regulamenta
a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o
§ 4º e § 5º do
art. 1º da Lei nº 6.932,
de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871,
de 22 de outubro de 2013.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 1º, § 4º e
§ 5º, da Lei nº 6.932, de 7
de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871,
de 22 de outubro de 2013,
DECRETA:

Art.
1
º 
Este Decreto regulamenta a formação do Cadastro Nacional de
Especialistas de que tratam o §
4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981
,
e o art.
35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013
.

Art.
2º  O Cadastro Nacional de Especialistas
subsidiará o Ministério da Saúde na parametrização de ações de
saúde pública e de formação em saúde, por meio do
dimensionamento do número de médicos, sua especialização, sua
área de atuação e sua distribuição no território nacional.

Art.
3º  O Cadastro Nacional de Especialistas
constituirá a base de informação pública oficial na qual serão
integradas as informações referentes à formação médica
especializada, incluídas as certificações de especialistas
caracterizadas ou não como residência médica.

Parágrafo
único.  Ato do Ministério da Saúde definirá quais
informações farão parte do Cadastro Nacional de Especialistas.

Art.
4º  O Ministério da Saúde e o Ministério da
Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas como fonte
de informação para a formulação das políticas públicas de saúde
destinadas a:

I
- subsidiar o planejamento, a regulação e a formação de recursos
humanos da área médica no Sistema Único de Saúde - SUS e na saúde
suplementar;

II
- dimensionar o número de médicos, sua especialização, sua área
de atuação e sua distribuição em todo o território nacional, de
forma a garantir o acesso ao atendimento médico da população
brasileira de acordo com as necessidades do SUS;

III
- estabelecer as prioridades de abertura e de ampliação de vagas de
formação de médicos e especialistas no País;

IV
- conceder estímulos à formação de especialistas para atuação
nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no
funcionamento do SUS;

V
- garantir à população o direito à informação sobre a
modalidade de especialização do conjunto de profissionais da área
médica em exercício no País;

VI
- subsidiar as Comissões Intergestores de que trata o art.
14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
, na pactuação,
na organização e no desenvolvimento de ações e serviços de saúde
integrados a redes de atenção à saúde;

VII
- propor a reordenação de vagas para residência médica;

VIII
- orientar as pesquisas aplicadas ao SUS; e

IX
- registrar os profissionais médicos habilitados para atuar como
especialistas no SUS.

Parágrafo
único.  Os entes federativos poderão utilizar os dados do
Cadastro Nacional de Especialistas para delinear as ações e os
serviços de saúde de sua competência, nos termos do art.
16 a art. 19 da Lei n
º 8.080,
de 1990
.

Art.
5
º 
Os dados do Cadastro Nacional de Especialistas constituirão
parâmetros para a Comissão Nacional de Residência Médica e as
associações médicas definirem a oferta de residência e de cursos
de especialização e a criação e o reconhecimento de
especialidades médicas para atendimento das necessidades do SUS, nos
termos do §
4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981
.

Art.
6º  O Ministério da Saúde, por meio da
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, deverá
compor, gerir e atualizar o Cadastro Nacional de Especialistas e
garantirá a proteção das informações sigilosas nos termos da
lei.

Parágrafo
único.  A gestão do Cadastro de que trata o caput abrange
a expedição de orientações de natureza técnico-normativa,
incluído o disciplinamento das hipóteses de inclusão e exclusão
de dados.

Art.
7º  Para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a
Agência Nacional de Saúde Suplementar, a Comissão Nacional de
Residência Médica, o Conselho Federal de Medicina, a Associação
Médica Brasileira, as demais associações médicas, o Conselho
Nacional de Educação e as instituições de ensino superior deverão
disponibilizar, de forma permanente, para o Ministério da Saúde,
suas bases de dados atualizadas com as informações de que trata o
parágrafo único do art. 3º.

§
1º  A base de dados dos sistemas de informação
em saúde do SUS será utilizada para formação do Cadastro Nacional
de Especialistas.

§
2º  As informações fornecidas pelos
órgãos e pelas entidades de que trata o caput 
serão centralizadas em base de dados própria do sistema de
informação em saúde do SUS.

Art.
8º  As entidades ou associações médicas que
ofertarem certificação de especialidade, com ou sem cursos de
especialização, não caracterizados como residência médica,
deverão informar, de forma permanente, ao Ministério da Saúde a
relação de profissionais beneficiados e a quantidade de
certificações concedidas.

Parágrafo
único.  Caberá ao Ministério da Saúde incluir as informações
de que trata o caput no Cadastro Nacional de
Especialistas, na forma do parágrafo único do art. 3º.

Art.
9º  Para assegurar a atualização do Cadastro
Nacional de Especialistas, a Associação Médica Brasileira, as
demais associações médicas e a Comissão Nacional de Residência
Médica, sempre que concederem certificação de especialidade
médica, em qualquer modalidade, enviarão ao Ministério da Saúde
informações sobre a quantidade de certificações e sobre os 
profissionais beneficiados, fazendo constar do Cadastro os dados
definidos pelo ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o
parágrafo único do art. 3º.

Art.
10.  O profissional médico só poderá ser registrado como
especialista nos sistemas de informação em saúde do SUS se a
informação estiver de acordo com o que consta do registro efetuado
no Cadastro Nacional de Especialistas.

Parágrafo
único.  Ato do Ministério da Saúde definirá o início da
exigência descrita no caput.

Art.
11.  Para fins de inclusão no Cadastro Nacional de
Especialistas, as modalidades de certificação de especialistas
previstas nos §
3
º e
§ 4
º do
art. 1
º da
Lei n
º 6.932,
de 1981
,
deverão cumprir os pré-requisitos e as condições estabelecidos
no art.
art.
 e art.
7
º,
§ 2
º e
§ 3
º,
da Lei n
º 12.871,
de 2013
.

Parágrafo
único.  Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá as normas
para a inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas de todos os
profissionais que tenham sido formados e certificados até a data de
cumprimento dos pré-requisitos e das condições a que se refere
caput.

Art.
12.  O Ministro de Estado da Saúde editará atos complementares
para dispor sobre o acesso às informações do Cadastro Nacional de
Especialistas pelos órgãos e entidades, públicas e privadas, pelos
profissionais médicos e pela sociedade civil.

Parágrafo
único.  O uso e a divulgação das informações consolidadas
do Cadastro Nacional de Especialistas observarão o disposto na Lei
n
º 12.527,
de 18 de novembro de 2011
,
e as diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos
e nas entidades da administração pública federal de que trata
Decreto
n
º 3.505,
de 13 de junho de 2000
.

Art.
13.  O Ministério da Saúde adotará as providências para a
implementação e a disponibilização, no prazo de cento e vinte
dias, contado da data de publicação deste Decreto, do Cadastro
Nacional de Especialistas.

Art.
14.  Caberá à Comissão Nacional de Residência Médica
estabelecer as matrizes de competência que normatizarão a formação
referente a cada especialidade médica.

Parágrafo
único.  Caberá ao Conselho Nacional de Educação
regulamentar, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto, o modelo de equivalência entre as certificações
emitidas pelas associações médicas, pelos sistemas de ensino
federal, estaduais, distrital e municipais com as certificações da
residência médica, para conferir habilitação de médicos como
especialistas junto ao Cadastro Nacional de Especialistas, ouvidos o
Conselho Nacional de Saúde e a Comissão Nacional de Residência
Médica.

Art.
15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de agosto de 2015; 194º da Independência e
127º da República.
DILMA
ROUSSEFF

Renato Janine Ribeiro

Arthur Chioro
 Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2015 - Edição extra







Decreto nº 849

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