Fax Sindical 71
Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora e da Zona da Mata de Minas Gerais. ? Secretaria Geral. www.sindmedicos.org.br. Rua Braz Bernardino,59, 3º andar. Centro. Juiz de Fora. Tel. : (32)32172101.
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Fax: | (32)32172101 | Páginas: | 03 (três) páginas |
Tel.: | (32)32172101 | Data: | 22 de agosto de 2008 |
EDITORIAL
A luta dos médicos da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais teve mais um de seus capítulos escritos ontem, em Assembléia realizada pelo Sindicato dos Médicos.
O Sindicato dos Médicos realizou ontem à noite Assembléia Geral Extraordinária que teve como público-alvo os médicos que atuam na Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais. A pauta principal da Assembléia foi a insalubridade. Durante a reunião foi avaliada a situação dos médicos da SES-MG. Os salários são pífios. O vencimento básico inicial é indigno do conhecimento médico. Não chega aos três salários mínimos preconizados na Lei Federal 3999/1961. O Governo do Estado de Minas Gerais não criou ainda a carreira de médico dentro da SES, embora disponha de profissionais concursados e nomeados para exercerem funções próprias e privativas de médicos. E, além disso, ainda tungam os nossos direitos trabalhistas, sonegando a insalubridade. Os danos disso? Os médicos da SES perdem, a cada mês, os adicionais de insalubridade e podem perder o direito à aposentadoria especial. Por isso a Diretoria do Sindicato convocou assembléia e vai tomar providências.
Leia também: a cooperativa de trabalho médico não pode ser usada para ludibriar os direitos trabalhistas do médico e a existência de um vínculo empregatício regular.
O desvirtuamento da cooperativa obriga o hospital ou clínica a se responsabilizarem pelas perdas dos empregados e o vínculo empregatício passa a ser, para todos os efeitos, obrigação do tomador de serviço. A jurisprudência é do TRT da 3ª. Região (Minas Gerais).
Tramita no Congresso Nacional projeto que visa modificar a Lei das Cooperativas. Leia a matéria no final .
Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora vai acionar judicialmente o Governo do Estado de Minas Gerais
22 -Agosto- 2008 ? 7:11 am
Os médicos da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais são tungados na sua insalubridade. Mesmo trabalhando em ambientes com outros profissionais que a recebem eles não percebem nenhuma compensação por isso. A direito à insalubridade é previsto na Constituição Federal, na CLT, na Constituição mineira e em lei específica do Estado. Dentro do Estado os médicos da FHEMIG recebem insalubridade, mas não os da CES. Pareceres jurídicos afirmaram que ainda que a legislação estadual fosse negligente ou contrária a esse direito trabalhista, ainda assim os profissionais teriam fundamentos para acionar o Governo do Estado de Minas Gerais.
Os médicos que atuam na Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais são tungados pela administração estadual (Aécio Neves - PSDB) três vezes: 1-pela inexistência do cargo de médico; 2-pelo não pagamento do adicional de insalubridade; 3-no direito à aposentadoria estadual. E isso em um ambiente onde não há diálogo entre sindicato e governo e no qual os salários dos médicos do Estado são pífios. O vencimento básico inicial é inferior ao mínimo profissional de três salários mínimos definido na Lei Federal 3999/61.
Diante da lamentável situação dos médicos da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais e da inexistência de qualquer conversação ou perspectiva para resgatar a dignidade dos profissionais, a alternativa da ação judicial foi colocada como inevitável, sem prejuízo de outras atividades, ações e manifestos.
DESVIRTUAMENTO DE COOPERATIVA OBRIGA TOMADOR DE SERVIÇO A ASSUMIR VÍNCULO EMPREGATÍCIO
21 -Agosto- 2008 ? 11:05 pm
A matéria que reproduzimos abaixo, do blog ATUALIDADES
Desvirtuamento de cooperativa leva ao reconhecimento de vínculo com tomador de serviços
Agosto 7, 2008 ? Carlos Alberto
Em julgamento de recurso ordinário, a 6ª Turma do TRT-MG manteve sentença que declarou a fraude na contratação de um reclamante que prestava serviços à reclamada através de uma cooperativa (Coomefer) e determinou a formação de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços ditos cooperados. A reclamada alegava que a Coomefer foi constituída pelos empregados da Companhia Industrial Santa Matilde, que encerrou suas atividades, mas cedeu à cooperativa o direito de uso de todo o seu complexo industrial. A partir daí, a cooperativa passou a firmar contratos de prestação de serviços com diversas empresas, sendo o reclamante um dos cooperados. Mas, para o relator do recurso, João Bosco Pinto Lara, a documentação anexada ao processo demonstra claramente o desvirtuamento da atuação da cooperativa, o que, inclusive, foi alvo de Inquérito Civil Público, no qual se apurou que os cooperados trabalham para a Coomefer, recebendo salário fixo, sem nenhuma participação na administração da entidade, na negociação dos contratos ou no faturamento. Limitam-se, portanto, a trabalhar como empregados em situação precária, já que sem nenhum direito trabalhista. O Estatuto Social da Cooperativa prevê que seu objetivo é proporcionar aos seus associados condições favoráveis ao exercício da atividade profissional. ?Com o que se colhe da prova documental descrita, inclusive com os depoimentos, fica evidenciado que a cooperativa de trabalho afastou-se dos ditames da Lei n. 5.764/71, uma vez que não visou a prestação direta de serviços aos associados. Ao contrário, vê-se que priorizou a prestação de serviço dos associados. Não há que se falar em ato cooperativo, em relação cooperativista, quando se evidencia que houve a prestação de trabalho subordinado. Não é de vínculo cooperativista ou associativo, mas verdadeira relação empregatícia o que se desenha nos autos, em evidente desvio de finalidade, fraude que não encontra amparo no art. 3º da Lei n. 5.764/71? ? pontua o relator. Assim, concluindo que, apesar da regularidade documental, a cooperativa atuou como mera intermediária de mão-de-obra a empresas que usam do trabalho cooperado como meio de baratear sua mão-de-obra, a Turma manteve a decisão de primeiro grau que declarou o vínculo empregatício, deferindo ao autor todas as parcelas trabalhistas de direito. (RO 00866-2007-055-03-00-7) |
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.08.2008 |
Tramita no Congresso Nacional projeto que modifica a lei das cooperativas
21 -Agosto- 2008 ? 10:39 pm
Foi aprovada na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público o relatório sobre a modificação da atual lei sobre cooperativas. A parte referente às cooperativas de trabalho sofre alterações. Quem se interessar pelo assunto poderá acessar o relatório do deputado Tarcísio Zimmermann e o texto do Projeto de Lei (na íntegra) em http://sindicatoexpresso.blogspot.com/2008/08/tramita-no-congresso-projeto-que.html
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