domingo, 3 de agosto de 2008

FAX SINDICAL 62

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Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora e da Zona da Mata de Minas Gerais. – Secretaria Geral. www.sindmedicos.org.br. Rua Braz Bernardino,59, 3º andar. Centro. Juiz de Fora. Tel. : (32)32172101.
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Correspondência para gh7a@ig.com.br SINDMED-JF Fax Sindical 62
Para: LISTA DE E-MAIL De: Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora – Secretaria Geral.
Fax: 3232172101 Páginas: 03 (três) páginas
Tel.: Data: 03 de agosto de 2008
Ref.: Fax Sindical 62 – Trabalho Médico – Direitos Trabalhistas CC: (lista) – Favor divulgar.
¨ Favor circular
TRABALHO MÉDICO: CFM E CLT REGULAMENTAM SOBREAVISO.
1 -Agosto- 2008 – 2:25 pm
Em março desse ano, o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA decidiu regulamentar o sobreaviso médico, diante da crescente demanda por serviços especializados dessa natureza. A Resolução CFM nº. 1.834/2008, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2008 veio a esclarecer definitivamente esse ponto. A regulamentação serve de subsídio para fortalecer o direito trabalhista do médico, ao qual a instituição de saúde tem que recorrer para manter o funcionamento regular de sua atividade-fim.O Artigo 1º. Define “como disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho pré-estabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.” Diz ainda a Resolução: “-A disponibilidade médica em sobreaviso, conforme definido no Art.1º, deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados.”
A Resolução CFM 1.834/2008 estabelece entre suas principais definições:
1-É considerada disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde (empregador), de forma não presencial, cumprindo jornada de trabalho pré-estabelecida (o tempo durante o qual ele tem a responsabilidade profissional de atender às solicitações do empregador – hospital, clínica ou outro serviço de atendimento).
2-A disponibilidade médica em sobreaviso deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados.
3-A remuneração da disponibilidade médica em sobreaviso deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde, sendo pública ou privada.
4-Aos médicos do Corpo Clínico das instituições de saúde será facultado decidir livremente pela participação na escala de disponibilidade em sobreaviso, nas suas respectivas especialidades e áreas de atuação.

“Por regime de sobreaviso compreende-se o tempo em que o trabalhador permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço’, por meio de escala.” A vinculação empregatícia do médico em regime de sobreaviso obedece aos termos do Artigo 244 da CLT, §2º. “Cada escala será, no máximo, de vinte e quatro horas, enquanto as horas de sobreaviso serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.”
“Na área medica, o regime de sobreaviso caracteriza-se pela disponibilidade de especialistas, fora da instituição, alcançáveis quando chamados para atender pacientes que lhes são destinados, estando o médico escalado para tanto, obrigado a se deslocar até o hospital para atender casos de emergência, realizar cirurgias, procedimentos diagnósticos e internações clínicas, devendo ser devidamente remunerado, quer pelo SUS, por convênios em geral ou mesmo por pacientes particulares.” (Fonte: Dr. Erial Lopes de Haro, assessor jurídico do Sindicato dos Médicos de Santa Catarina).

CONCLUSÃO: 1-Sobreaviso gera vínculo empregatício (CLT), como o plantão. 2-Além da remuneração própria pelo sobreaviso (Art. 244§2º da CLT), o médico tem o direito de receber pelos procedimentos que porventura realizar (seja do SUS, de planos de saúde -inclusive cooperativas UNIMED ou similares- ou de pacientes particulares).
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TRABALHO MÉDICO: A CARTEIRA ASSINADA, DIREITOS TRABALHISTAS E A ILUSÃO DO GANHO FÁCIL.
1 -Agosto- 2008 – 11:31 am
O vínculo trabalhista previsto na legislação brasileira, e na maioria dos países civilizados, parece ser um luxo para os médicos brasileiros que atuam em instituições privadas e filantrópicas. Instituições prestadoras de serviços de saúde, que têm como atividade-fim a prestação de assistência médica, fogem dos direitos trabalhistas dos médicos usando diferentes artifícios.
Matéria publicada na revista “Luta Médica”, do Sindicato dos Médicos da Bahia, Ano II, nº. 7, de abril de 2008, apresenta questionamento, se vale a pena ser pessoa jurídica. O vínculo trabalhista definido em Lei (CLT) assegura direito a férias remuneradas, décimo-terceiro salário, auxílio em caso de doença, aposentadoria por tempo de serviço. A opção por pessoa jurídica afasta esses direitos, mas pode prometer pagar impostos, fazer a contabilidade e planejar reservas. Na realidade, o que se nota é que ao não assumir os direitos trabalhistas dos médicos, o empregador pretende livrar-se de despesas derivadas do vínculo empregatício. Esse ponto de vista é reforçado nesses tempos, quando a idéias sobre a desregulamentação do trabalho e banalização das relações de trabalho. Frequentemente o médico é colocado na situação de ser forçado a prestar serviços como autônomo, cooperado ou na condição de empresa. Em geral não lhe assiste a opção de ser contratado conforme a lei. Se não há um consenso entre médicos sobre qual o melhor vínculo, o mesmo não acontece com as instituições de saúde. Todas têm fobia dos direitos trabalhistas dos médicos.
Mas o que as instituições empregadoras fingem não saber é o fato de que podem estar gerando um passivo trabalhista que pode, a qualquer momento, ser reivindicado. O Dr. Jairo Sento-Sé, Procurador do Trabalho, respondendo a consulta no jornal “A Tarde”, de Salvador (24/02/2008), de um médico plantonista sem vínculo trabalhista, esclareceu que determina que “…o liame laboral realmente possui natureza jurídica trabalhista, têm que estar presentes os quatro elementos previstos no Artigo 3º, caput, da CLT, que são a subordinação, a permanência, a onerosidade e a pessoalidade.” “Em outras palavras, é indispensável que (o médico) possa comprovar que ele próprio trabalhava de maneira constante e permanente para a entidade de saúde (seja ela um hospital, uma clínica, etc.), sujeitando-se às suas ordens e ao poder de comando empresarial, em troca de uma determinada remuneração.”
No caso de um plantonista, não resta dúvida de que a pessoalidade, a permanência e a onerosidade são irrefutáveis. Mesmo contratado como prestador de serviço através de pessoa jurídica, o médico permanece submetido ao poder diretivo e ao controle do patrão.
Na mesma revista “Luta Médica”, existe um estudo contábil interessante, comparando três situações (empregado, pessoa jurídica e autônomo) para três níveis salariais diferentes.
Para um ganho de 2 mil reais, o empregado teria descontos totais de R$281,07, percebendo líquidos 1.718,93. Com a mesma renda o autônomo receberia R$1.678,53 e o contratado por pessoa jurídica receberia 1.513,40. Lembramos que, nos dois últimos casos, o profissional ainda teria que reservar recursos para férias, despesas de final de ano e pagar um seguro ou acumular recursos de outra forma para lhe garantir socorro em caso de invalidez temporária ou definitiva.
Para um ganho igual de R$5.000, feitos os descontos de impostos, taxas e contribuições, o empregado receberia 3.931,48 reais. O autônomo R$3.891,08 e o de pessoa jurídica 3.999,21. Para uma renda mensal de R$10.000,00 o empregado recebe 7.556,48 reais. O autônomo R$7.516,08 e o de pessoa jurídica R$8.332,71. Em todos os casos, o autônomo percebe menos que o empregado. A pessoa jurídica recebe discretamente mais, nos casos de rendimentos entre cinco e dez mil reais.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Convém lembrar que, para os médicos empregados dentro da legislação trabalhista vigente, em regime celetista (”carteira assinada”) ainda há a vantagem do acréscimo anual de 1/12 dos rendimentos, mediante o pagamento do décimo-terceiro salário. O que, mesmo do ponto de vista financeira, torna o vínculo empregatício regular o mais atrativo para o empregado.
LULA DIZ A SINDICALISTAS QUE É HORA DE REIVINDICAR AUMENTO DE SALÁRIOS.
Durante cerimônia de posse da Diretoria do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Lula da Silva declara que é hora de reivindicar aumentos salariais.
‘Esta é a hora de se reivindicar salários’, diz Lula – Fonte: http://br.noticias.yahoo.com/s/02082008/25/economia-hora-se-reivindicar-salarios-diz-lula.html - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva fez hoje um discurso inflamado durante a posse da nova direção do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. À centenas de sindicalistas presentes, Lula disse que “esta é a hora de se reivindicar salários, aumentos de conquistas e mais direitos trabalhistas”. Lula complementou que a economia cresce, os salários crescem e o emprego sobe como jamais subiu e esse “é o momento em que você (os trabalhadores) deve conquistar salários”.
O presidente disse ainda que é preciso saber a hora, porque quando a economia deixar de crescer o que o trabalhador terá é desemprego. “Estou falando quase como presidente do sindicato, mas é assim mesmo”, afirmou. Lula ressaltou, no entanto, que o mundo vive um momento preocupante. Ele explicou aos sindicalistas que a crise norte-americana, começou no mercado imobiliário no ano passado, fará com que os pobres paguem a conta. “Eles estavam no cassino nos Estados Unidos e agora pularam para o mercado especulativo futuro do petróleo e dos alimentos. Aí veio a inflação mundial”, afirmou. Desta vez, no entanto, segundo o presidente Lula, o Brasil está mais preparado.
MÉDICO DE JUIZ DE FORA: DENUNCIE. DEMANDE POR SEUS DIREITOS TRABALHISTAS. O Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora e Zona da Mata possui assessoria jurídica. Sem ônus para ações trabalhistas de médicos sindicalizados. Procure o seu Sindicato. Telefone: 32172101. Rua Braz Bernardino, 59. Ou por e-mail do Fax Sindical: gh7a@ig.com.br

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