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TRAMITA NO CONGRESSO PROJETO QUE MODIFICA COOPERATIVAS DE TRABALHO.

Tendo em consideração o atual impacto de cooperativas de trabalho, seja como as Unimeds, que funcionam como operadoras de planos de saúde, seja como cooperativas de outro tipo (como de especialidades) sobre a organização do trabalho médico, especialmente em algumas regiões do país, o Sindicato Expressso compartilha com os interessados o relatório da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara sobre o Projeto de Lei 4622 de 2004. Esse projeto modifica a Lei 5764, de 1971, que trata das cooperativas. Dia 13 de agosto o Projeto de Lei foi aprovado pela Comissão, na Câmara dos Deputados. Abaixo transcrevemos o projeto com o parecer do relator, tal como foi apresentado e aprovado.

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI No 4.622, DE 2004

(Apensados: PL 6.265/05, PL 6.449/05 e PL 7.009/06)

Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para fixação do conceito de modalidade operacional das cooperativas de trabalho.

Autor: Deputado POMPEO DE MATTOS

Relator: Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 4.622, de 2004, propõe seja alterada a Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, no

intuito de regulamentar o trabalho por meio de cooperativas de trabalho,

principalmente em relação às chamadas cooperativas de mão-de-obra.

Em sua justificação, afirma o Autor, em resumo, que,

após a entrada em vigor do parágrafo único do artigo 442 da CLT,

multiplicaram-se as cooperativas de mão-de-obra. Essa crescente utilização de

cooperativas deve-se à necessidade de redução de custos, num cenário

competitivo, e à busca de oportunidade de trabalho por pessoas que, não

fossem as cooperativas, estariam na informalidade ou desocupadas.

Complementa o Autor que é necessário assegurar a

formação de cooperativas de mão-de-obra, pela contribuição que podem dar à

geração de trabalho, mas a Lei nº 5.764/1971 apresenta lacunas no que

concerne a essas cooperativas, o que serve de estímulo à formação de falsas

cooperativas de trabalho. Daí a necessidade de se suprir essas lacunas

alterando-se o ordenamento jurídico vigente em relação à matéria. O Projeto foi

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inspirado na Lei nº 6.019, de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas

empresas urbanas, e insere o cooperado no Programa de Alimentação do

Trabalhador (PAT).

Em 19 de abril de 2006, foi apensado a esta proposição o

Projeto de Lei nº 6.449, de 2005, de autoria do Deputado Walter Barelli e

outros, que ?Dispõe sobre o ato cooperativo típico de cooperativas de trabalho.?

Na justificação, alegam os autores que o ?presente

projeto de lei tem como objeto uma normatização que se faz urgente: a

aplicação do art. 7º da Constituição Federal à relação havida entre o

trabalhador cooperante e a sua cooperativa. Ou seja, o adequado tratamento

social ao ato cooperativo típico das Cooperativas de Trabalho.?

Esclarecem, ainda, que ?em função do objeto da presente

proposição, urge delimitar a principiologia ao ato cooperativo típico das

cooperativas de trabalho.?

Por fim, ponderam que ?as cooperativas de trabalho constituem uma realidade consolidada. Dar-lhes um marco legal que permita seu desenvolvimento e, assim, promover a criação de mais oportunidades de trabalho legal a homens e mulheres é o objetivo desta iniciativa. (...)?

Em 11 de maio de 2006, o Projeto de Lei nº 4.622, de

2004, passou a tramitar em regime de urgência constitucional (art. 64 da CF)

devido à apensação do Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, de autoria do Poder

Executivo, que tramitava neste regime especial.

Encerrado o prazo para apresentação de emendas, foram

apresentadas, no Plenário, 41 emendas ao Projeto de Lei nº 7.009, de 2006.

As Emendas de nºs 01 a 09, de autoria do Deputado João

Herrmann Neto e outros, propõem seja suprimido o art. 19 do projeto e sejam

alterados os seguintes artigos: art. 3º; art. 4º, inciso II; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 7º;

art. 9º; art. 10; art. 15, § 2º; art. 20, parágrafo único.

As Emendas de nºs 10 a 12, de autoria da Deputada

Perpétua Almeida e outros, propõem sejam alterados os seguintes artigos: art.

6º, art. 7º; art. 10; art. 13, § 2º, art. 30.

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As Emendas de nºs 13 a 15, de autoria do Deputado

Daniel Almeida e outros, e as de nºs 16 a 18, de autoria da Deputada Vanessa

Grazziotin e outros, possuem teor idêntico ao das Emendas 10 a 12.

A Emenda nº 19, de autoria do Deputado Zonta, objetiva

a supressão dos seguintes dispositivos: art. 4º, art. 5º, art. 6º, art. 9º, art. 10,

parágrafo único do art. 11, art. 12, art. 13, art. 14, §§ 1º e 2º do art. 15, art. 16,

art. 17, art. 18, art. 19, art. 20, art. 21, art. 22 e art. 32.

A Emenda nº 20, de autoria da Deputada Alice Portugal e

outros, propõe seja acrescentado ao texto do projeto artigo que altere a

legislação previdenciária para tratar sobre o trabalhador cooperado,

equiparando-o ao trabalhador avulso.

As Emendas nº 21, de autoria do Deputado Sérgio

Miranda e outros, e nº 22, de autoria do Deputado Inácio Arruda e outros,

possuem teor idêntico ao da Emenda nº 20.

As Emendas nºs 23 a 26, de autoria da Deputada Jandira

Feghali e outros, possuem teor idêntico ao das Emendas nºs 10 a 12 e ao da

Emenda 20.

As Emendas nºs 27 a 33, de autoria do Deputado José

Carlos Aleluia e outros, propõem a supressão do § 2º do art. 12 do projeto e

que sejam modificados os seguintes dispositivos: art. 2º, art. 7º, art. 20, art. 30.

A Emenda nº 30 propõe seja incluído artigo estabelecendo que os filiados das

cooperativas de trabalho integrem o Regime Geral da Previdência Social como

contribuintes individuais.

As Emendas de nºs 34 a 41, de autoria do Deputado

Luciano Castro e outros, propõem alterar os seguintes dispositivos: art. 2º,

inciso II do art. 4º, art. 6º, art. 10, § 2º do art. 15, art. 17, art. 18, art. 30.

Em 31 de julho de 2006, foi encaminhada ao Congresso

Nacional a Mensagem 646, de 2006, do Poder Executivo, solicitando o

cancelamento do pedido de urgência constitucional para o Projeto de Lei nº

7.009, de 2006. Como conseqüência, as proposições passaram a tramitar sob

o regime de prioridade, sujeitas à apreciação do Plenário.

Os Projetos de Lei nº 4.622/04, nº 6449/05 e nº 7009/06

foram distribuídas, primeiramente, à Comissão de Desenvolvimento

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Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) que, em data de 13 de dezembro de

2006, aprovou, com Substitutivo, as proposições e as Emendas de Plenário nºs

6, 8, 27, 28 (integralmente), as Emendas de Plenário nºs 2, 3, 9, 10, 12, 13, 15,

16, 18, 19, 25, 26, 29, 32, 37, 40, 41 (parcialmente); e rejeitou as Emendas de

Plenário nºs 1, 4, 5, 7, 11,14, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 38 e

39, nos termos do Parecer do então Relator, Deputado Nelson Marquezelli.

Em 23 de agosto do ano corrente, foi deferido o

requerimento solicitando a apensação do Projeto de Lei nº 6.265, de 2005, da

Comissão de Legislação Participativa, que Dispensa as cooperativas de

trabalho do arquivamento de documento no Registro Público de Empresas

Mercantis e Atividades Afins, e altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de

1971, e a Lei nº 8.974, de 18 de novembro de 1994.

É o Relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Cabe a esta Comissão de Trabalho, de Administração e

Serviço Público ? CTASP - a análise do mérito trabalhista da matéria, o que

faremos tomando como base o Parecer anteriormente apresentado nesta

Comissão pelo nobre Colega, Deputado Medeiros, a quem rendemos, no

momento, nossas homenagens.

Importante salientar também que, para se chegar ao

Substitutivo que ora apresentamos, foram fundamentais as contribuições

apresentadas pelos representantes do movimento cooperativista, do Ministério

do Trabalho e Emprego, do Ministério Público do Trabalho e da Consultoria

Legislativa desta Casa, discutidas em inúmeras reuniões no decorrer dos anos

de 2006 e 2007. Em particular merecem registro o empenho e a dedicação

para o aperfeiçoamento da presente matéria do Dr. Marcelo José Ladeira

Mauad, da A UNISOL Brasil - União e Solidariedade das Cooperativas

Empreendimentos de Economia Social do Brasil, do Sr. Ramon Gamoeda

Belisário, Superintendente Técnico da OCB ? Organização das Cooperativas

Brasileiras e da Consultora desta Casa, Dra. Beatriz Rezende Marques Costa.

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Portanto, este Parecer é fruto de amplo diálogo e

representa um esforço importante para que finalmente possamos estabelecer

as condições legais de funcionamento das cooperativas de trabalho de

maneira a melhorar a condição econômica e gerais de trabalho de seus sócios,

reduzindo as possibilidades de fraude.

A necessidade da presente legislação em nosso país,

decorre do aumento significativo do número de cooperativas de trabalho

surgidas como movimento de reação à explosão das taxas de desemprego,

observadas, principalmente, nos últimos anos do século passado, mas que

ainda se refletem nesta década, apesar de os índices de desemprego estarem

decaindo recentemente.

Neste contexto, cooperativas de trabalho surgem como novos espaços geradores de oportunidades de produção e trabalho, sobretudo para aqueles setores da população que enfrentam maiores obstáculos para a conquista dos empregos formais: trabalhadores de idade mais avançada, mulheres, população com menor escolarização, todos eles protagonistas deste grande esforço na busca da cidadania através do trabalho e da produção de

uma riqueza socialmente melhor distribuída.

Levando-se em conta a importância do papel das

cooperativas na geração de trabalho e renda, especialmente nos países em

desenvolvimento e, paralelamente à necessidade de se proteger os direitos

trabalhistas históricamente conquistados, o tema ?Cooperativas? foi, no ano de

2002, objeto de discussão na Organização Internacional do Trabalho - OIT, da

qual resultou a edição da Recomendação nº 193.

O texto final da Recomendação propôs aos Estadosmembros,

entre outras recomendações, que assegurem às cooperativas: a) um

tratamento não menos favorável do que o concedido a outras formas de

empresas e organizações sociais; b) a adoção de medidas capazes de garantir

o cumprimento das normas de segurança e saúde no meio ambiente de

trabalho a todos os cooperados; c) prestar a devida atenção à participação das

mulheres no movimento cooperativista em todos os níveis; d) facilitar o acesso

das cooperativas ao crédito; e e) facilitar o acesso das cooperativas aos

mercados.

O texto propôs, ainda, que os Estados-membros adotem medidas para que a constituição de cooperativas não tenha por finalidade ou

objetivo encobrir a existência de relação de emprego com a clara intenção de

desvirtuar a aplicação das normas internacionais de proteção ao trabalho e

lutar contra as pseudo-cooperativas que violam os direitos dos trabalhadores,

velando para que a legislação do trabalho se aplique em todas as empresas.

Estas recomendações refletem o fato de que o

cooperativismo e a autogestão traduzem-se em realidade cada vez mais

presente no mundo contemporâneo. Realidade esta também reconhecida pelo

Presidente Lula, já no início do seu primeiro governo, ao criar, em julho de

2003, a Secretaria Nacional de Economia Solidária ? SENAES, vinculada ao

Ministério do Trabalho e Emprego - MTE que, a partir de então, passou a

coordenar um impressionante conjunto de programas e ações do Poder

Executivo Federal para o apoio ao desenvolvimento deste setor.

Informações constantes do Sistema Nacional de

Informações em Economia Solidária ? SIES, organizado pela SENAES ? MTE,

relativas ao ano de 2005, constataram a existência de 14.954

empreendimentos econômicos solidários, presentes em 41% dos municípios do

país. Este mesmo relatório aponta que 1.251.882 trabalhadores estavam

ocupados nestes empreendimentos, sendo 36% mulheres e 64% homens. O

valor da produção mensal alcançava a expressiva cifra de R$ 491.451.037,00,

sendo que 46,2% era originária de empreendimentos voltados à produção

agropecuária, extrativismo e pesca, 20% da produção de alimentos, 6% da

produção industrial diversa, 16,7% de serviços de crédito, 4,1% da prestação

de serviços, 2,8% da produção de artesanato, entre as áreas mais

significativas.

Dados mais recentes do mesmo SIES, ainda preliminares,

relativos ao ano de 2007, registram a existência de 21.855 empreendimentos

econômicos solidários, sendo que destes quase 50% encontram-se em

situação de informalidade, sobretudo pelas dificuldades impostas pela lei para

sua formalização. Estes empreendimentos oferecem oportunidade de trabalho

para 1.751.476 trabalhadores, sendo aproximadamente 635 mil mulheres e

1.100 mil homens. Chama atenção o fato de que mais de 80% dos

trabalhadores ocupados tenham mais de 50 anos de idade, comprovando a

importância social da economia solidária enquanto alternativa de sobrevivência

para os trabalhadores excluídos do mercado de trabalho por causa de sua

idade. Também significativa é a informação de que apenas pouco mais de 20%

dos empreendimentos tiveram acesso a algum tipo de crédito, o que demonstra

a importância da criação de instrumentos específicos de financiamento para o

setor.

Importante também referir a criação, juntamente com a

SENAES do Conselho Nacional de Economia Solidária ? CNES com caráter

consultivo e propositivo para a interlocução permanente entre setores do

governo e da sociedade civil que atuam em prol da economia solidária. O

Conselho é composto por 56 entidades, divididas entre três setores: governo,

empreendimentos de economia solidária e entidades não governamentais de

fomento e assessoria à economia solidária assegurando, assim, a

representatividade tanto do Estado quanto especialmente da sociedade,

essencial para uma interlocução positiva capaz de assegurar o aprimoramento

permanente das políticas públicas para a economia solidária.

Entre os grandes desafios enfrentados pela economia

solidária está a ausência de uma base legal que permita seu desenvolvimento

pleno. Entre os principais problemas situamos a má fé de alguns

empregadores, que usam o cooperativismo como meio para fraudar a

legislação trabalhista, sobretudo a partir da inclusão do Parágrafo único ao art.

442 da CLT. Esta situação gerou uma opinião desfavorável a esta forma de

organização do trabalho e da produção, inclusive por parte considerável dos

operadores do Direito do Trabalho, que passaram a considerar, genericamente,

as cooperativas de trabalho como instrumentos da fraude aos direitos

trabalhistas.

O temor da utilização da cooperativa, especialmente

quando voltada à prestação de serviços, como instrumento de precarização de

direitos é amplamente justificável, razão pela qual buscamos aperfeiçoar

diversos mecanismos constantes de emendas e dos projetos analisados,

voltados especificamente ao enfrentamento desta questão. A par desses

mecanismo, é necessário fortalecer a fiscalização e, sobretudo, a ampliar

através de ações educativas a consciência cooperativista dos sócios, principal

garantia contra as tentativas de fraude aos direitos dos sócios.

No entanto, também precisa ser afirmado, como aliás

demonstram os dados do SIES, que milhares de empreendimentos

organizados diretamente por trabalhadores em busca de oportunidades,

operam respeitando os princípios da solidariedade e da cooperação e se

constituíram em alternativas exitosas não apenas de trabalho e de renda mas,

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também, de reconquista da cidadania dos seus associados. Por isso torna-se

imperioso que nosso ordenamento jurídico reconheça estas organizações

fundadas em preceitos alternativos à organização capitalista da produção e do

trabalho e assegure os níveis de apoio e proteção necessários ao seu pleno

desenvolvimento.

Assim é que, na análise das proposições ora relatadas,

nosso esforço foi dirigido aos seguintes objetivos básicos: 1 ? assegurar uma

base jurídica sólida para o cooperativismo de trabalho; 2 ? construir

instrumentos de proteção ao trabalho organizado por meio de cooperativas, de

forma a evitar sua utilização fraudulenta; 3 ? fortalecer os laços de

solidariedade e de participação dos sócios nos empreendimentos

autogestionários; 4 - fortalecer as ações do Estado brasileiro, no sentido do

fomento, do apoio e da promoção dos empreendimentos autogestionários.

Neste sentido, o Projeto de Lei nº 4.622, de 2004, do

ilustre Deputado Pompeo de Mattos, em que pese a melhor intenção do Autor

de alterar a legislação do cooperativismo para disciplinar sobre as cooperativas

de trabalho, não merece ser aprovado, pois, ao propor a equiparação do

trabalhador cooperado ao trabalhador empregado, ao conceder àquele alguns

direitos destes, está, na verdade, estendendo a possibilidade da prestação de

serviço por meio de cooperativas de forma subordinada o que contraria os

próprios princípios do cooperativismo de autonomia diretiva, técnica e

disciplinar.

O Projeto de Lei nº 6.265, de 2005, da Comissão de

Legislação Participativa, ao propor que as cooperativas de trabalho sejam

dispensadas do arquivamento de documentos no Registro Público de

Empresas Mercantis e Atividades Afins, embora tenha a louvável intenção de

simplificar os atos de constituição dessas entidades, irá, a nosso ver, contribuir

para reduzir a possibilidade de fiscalização do funcionamento das cooperativas

criadas, o que poderia contribuir para a fraude.

O Projeto de Lei nº 6.449, de 2005, de autoria do nobre

Deputado Walter Barelli, dispõe sobre o ato cooperativo típico das

Cooperativas de Trabalho, visando regulamentar a relação entre cooperado e

cooperativa de trabalho, partindo-se do pressuposto de que é necessária ?a

adoção de uma tutela intermediária entre o trabalho subordinado e o autônomo

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como tratamento social adequado para o ato cooperativo típico de cooperativas

de trabalho, quando consubstanciado em atividades laborativas eventuais.?

O Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, do Poder Executivo,

dispõe de forma mais ampla sobre a organização e o funcionamento das

cooperativas de trabalho, instituindo o Programa Nacional de Fomento às

Cooperativas de Trabalho ? PRONACOOP. Visa a proposição, além de

regulamentar adequadamente o fenômeno de terceirização nas empresas,

impor regras ao cooperativismo do trabalho para coibir as fraudes, vedando a

intermediação de mão-de-obra por meio de cooperativas.

Assim, tanto o Projeto de Lei nº 6.449, de 2005, quanto o

Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, embora disponham de maneira diversa,

tratam sobre a mesma matéria, com o objetivo de disciplinar a prestação de

serviço por meio de cooperativas de trabalho. Nesse sentido, opinamos pela

aprovação de ambos, com a redação dada pelo substitutivo que apresentamos

em anexo.

Por haverem tramitado, inicialmente, em regime de

urgência constitucional, foram oferecidas, em Plenário, 41 (quarenta e uma)

emendas, todas ao Projeto de Lei nº 7.009/06, cujo teor passamos a analisar.

A Emenda nº 01 pretende alterar o inciso II do art. 4º

para inserir uma definição diversa para as cooperativas de serviços. A definição

proposta, por incluir qualquer tipo de atividade, amplia demasiadamente o

escopo da cooperativa de serviço. Deve, portanto, ser rejeitada.

A Emenda nº 02 visa modificar o art. 7º no sentido de

obrigar as cooperativas a utilizarem planilhas de custo de sua prestação de

serviços que garanta aos associados o valor de sua produção proporcionais às

horas trabalhadas. A alteração proposta traz para a lei procedimentos

operacionais que cabe a cada cooperativa definir, não devendo ser tema

tratado por meio de norma legal. Propomos, assim, a sua rejeição.

A Emenda nº 03 objetiva incluir dois parágrafos ao art. 5º

para definir intermediação de mão-de-obra subordinada e estabelecer a nãoocorrência

de vínculo empregatício entre a cooperativa de trabalho e seus

associados, em se tratando de legítimos associados, nem entre estes e os

tomadores de serviços, desde que esteja preservada na relação contratual a

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autonomia diretiva, técnica e disciplinar dos cooperados. A emenda deve ser

parcialmente acatada, na forma do Substitutivo.

A Emenda nº 04 propõe alterar o art. 10 para prever que

a cooperativa, com base na receita apurada e a critério da Assembléia

constitua fundos para assegurar aos associados descanso remunerado,

participação produtiva por tempo na sociedade. A emenda deve ser

parcialmente acatada, na forma do Substitutivo.

A Emenda nº 05 pretende substituir, no parágrafo único

do art. 20, a expressão cooperativa de serviço por cooperativa de trabalho.

Entretanto, conforme diferenciação feita no projeto de lei, a previsão tratada no

art. 20 aplica-se apenas às cooperativas de serviço e não genericamente a

qualquer cooperativa de trabalho. Propomos, portanto, a sua rejeição.

A Emenda nº 06 propõe a supressão integral do art. 19

do projeto de lei. Não concordamos com tal proposição, pois vemos

necessidade de dispositivo específico que garanta a dissolução da sociedade

cooperativa usada para fraudar a legislação trabalhista. A emenda deve ser

rejeitada.

A Emenda nº 07 visa alterar o § 2º do art. 15 para

estabelecer que, no caso de fixação de faixas de retirada, o parâmetro para

definição de funções e valores deverá ser o exercitado no mercado.

Entendemos, no entanto, que o mais correto é deixar para a Assembléia Geral

a definição de quais parâmetros serão adotados para essas faixas de retiradas.

Somos, pois, pela sua rejeição.

A Emenda nº 08 objetiva substituir, no art. 9º, a

expressão cooperativa de serviço por cooperativa de trabalho. Entretanto

somente no caso das cooperativas de serviços cabe a previsão proposta no

projeto original, de responsabilidade solidária do contratante pelo cumprimento

das normas de segurança e saúde do trabalho, uma vez que as cooperativas

de produção atuam em seu próprio estabelecimento. Merece ser rejeitada.

A Emenda nº 09 altera o art. 3º da proposição no sentido

de introduzir no texto os princípios do cooperativismo previstos pela Lei nº

5.764/71 e, especificamente, do princípio de formação cooperativista. A matéria

está contemplada art. 1º do substitutivo. Pela rejeição.

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As Emendas nº 10, 13, 18 e 26 são idênticas e propõem

a alteração do art. 6º para aumentar o número mínimo de associados, de cinco

para dez, desde que maiores de 18 anos. Além disso, pretendem introduzir

parágrafo único vedando a utilização de qualquer critério para filiação que

caracterize discriminação por motivo de sexo, idade, cor, estado civil e ao

portador de deficiência.

A redução do número mínimo de associados é uma

reivindicação do movimento cooperativista, necessária para que o expressivo

conjunto de associações, organizadas de forma cooperativa, possa se

regularizar. Dados levantados mostram que muitos trabalhadores organizados

em cooperativas de fato não o são por direito, pela única razão de não terem o

número mínimo de associados requerido pela legislação atual, o que mantém

estes empreendimentos na informalidade. A inclusão da obrigatoriedade de os

associados serem maiores de 18 anos é desnecessária, uma vez que somente

cidadãos emancipados podem se associar economicamente. Igualmente, a

proibição de discriminação é preceito constitucional, sendo sua inclusão em

norma específica redundante. Por estas razões votamos pela sua rejeição.

As Emendas nº 11, 14, 17 e 23 são de idêntico teor e

visam alterar o § 2º do art. 13 para modificar parte do texto proposto para que

conste a expressão ?jornal de grande circulação na região da sede da

cooperativa ou daquela onde ela exerça suas atividades.? Por entendermos

que a proposta melhora o texto proposto, opinamos pela aprovação das

emendas.

As Emendas nº 12, 15, 16 e 25 possuem o mesmo teor e propõem modificações em três dispositivos: a) no art. 7º, pretende especificar que o dispositivo se refere a cooperativas de serviço e que as retiradas não serão inferiores ao salário mínimo vigente ou ao piso salarial da categoria profissional; b) no art. 10, objetiva incluir parágrafo único para garantir que, nas cooperativas de serviço, serão criados fundos específicos destinados ao cumprimento das obrigações de que tratam alguns incisos do art. 7º da Constituição Federal; e c) no art. 30, reduz de trinta e seis para doze meses o período para que as cooperativas assegurem aos associados as garantias do art. 7º do projeto de lei.

A primeira modificação deve ser acatada tendo em vista que a intenção do projeto de lei é estabelecer patamares mínimos de retirada, seja em relação ao salário mínimo, seja em relação ao piso da categoria, onde houver, coerente com o número de horas trabalhadas para todas as cooperativas, de produção ou de serviços. A segunda não deve ser aprovada pelo fato de que as obrigações identificadas nas emendas são típicas da relação de trabalho subordinada, estabelecidas pela Constituição para os empregadores. Sua extensão aos associados de cooperativas que não têm este tipo de subordinação é inadequada. Contudo reconhecemos a necessidade de se definir algumas obrigações que, por garantirem condições de trabalho que asseguram a saúde e segurança dos associados, devam ser cumpridas pelas cooperativas, o que faremos no texto do Substitutivo ora proposto. Concordamos, no entanto, com a redução do prazo para 12 meses para que as cooperativas garantam os direitos estabelecidos na legislação. Por isso, propomos a aprovação parcial das emendas, no que se refere à primeira e à terceira modificação proposta.

A Emenda nº 19 propõe a supressão de vários dispositivos. A supressão do art. 4º descaracterizaria o projeto de lei, mantendo as lacunas hoje existentes em nosso ordenamento jurídico. A manutenção do art. 5º é necessária porque a inadequação jurídica de a cooperativa realizar intermediação de mão-de-obra já vem sendo reiterada em sentenças e ações judiciais. Não devemos também suprimir o art. 6º, pois a redução do número  mínimo de associados é reivindicação do movimento cooperativista para a regularização de várias associações já atuantes, mas propomos o número mínimo de sete associados. O art. 9º e art. 10 também devem ser mantidos para que se possa assegurar a proteção das condições de saúde e segurança dos sócios quando os serviços forem prestados no estabelecimento do contratante, bem como garantir-lhes condições de trabalho adequadas. A supressão do parágrafo único do art. 11 também não deve ser aceita porque a cooperativa de trabalho estará submetida a regras específicas, o que justifica a identificação adicional de ?Cooperativa de Trabalho?. O art. 12 objetiva fortalecer as instâncias decisórias da cooperativa, o que é fundamental para o princípio do controle democrático pelos associados de uma organização cooperativa. Suprimir o artigo afeta este propósito, deixando lacunas para as falsas cooperativas, mas estamos propondo algumas alterações importantes em relação ao tema. O art. 13 também deve ser mantido porque simplifica o processo de notificação para a realização das assembléias, no sentido de torná-lo mais simples e barato, de forma condizente com o menor número de membros destas associações. A manutenção do art. 14 é fundamental para coibir a prática de cooperativas fraudulentas distribuírem pequenas retiradas para o conjunto dos sócios explorados e comissões e verbas de caráter variado para os ?donos?. Os artigos 15 e 16 podem ser suprimidos tendo em vista que optamos por tratar a matéria de forma diversa no Substitutivo. O art. 17 é

fundamental para o fortalecimento da gestão democrática e solidária das

cooperativas, e das próprias instâncias decisórias. A previsão contida no art. 18

é necessária para compatibilizar as instâncias de administração e fiscalização

com a redução do número mínimo dos membros. Parte do art. 19 pode ser

suprimida tendo em vista que o ordenamento jurídico já prevê os casos de

competência do Ministério Público do Trabalho. Concordamos com a

supressão do art. 20. O texto do art. 21 apenas reafirma a ação do Ministério

do Trabalho e Emprego no âmbito de sua competência. O procedimento

estabelecido no art. 22 já é adotado atualmente, podendo, desta forma, ser

suprimido. Por fim, o art. 32 deve ser mantido tendo em vista que a revogação

do parágrafo único do art. 442 da CLT retira do corpo do texto consolidado

matéria que passará a ser tratada em legislação específica. Somos, portanto,

pela aprovação parcial da Emenda.

As Emendas nº 20, 21, 22 e 24 possuem o mesmo teor e

visam alterar a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre matéria

previdenciária. Nesse sentido, somos pela rejeição das emendas porque

consideramos inadequado equiparar o sócio ao trabalhador avulso, pois suas

características são diferentes e inconciliáveis, pois o segundo é trabalhador

subordinado, cuja relação de trabalho é intermediada por órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato. A cooperativa já contribui normalmente como empresa,

seguindo previsão contida no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/9. Além

disso, as cooperativas de trabalho têm sua contribuição previdenciária tratada

em lei própria, não cabendo previsões adicionais. Pela rejeição.

A Emenda nº 27 objetiva reduzir de trinta e seis para dezoito meses o período para que as cooperativas assegurem aos associados as garantias do art. 7º do projeto de lei. Optamos, entretanto, por reduzir para 12 meses o prazo para que as cooperativas constituam os fundos necessários ao atendimento das garantias estabelecidas na legislação. Deve a Emenda ser rejeitada.

A Emenda nº 28 propõe a supressão do § 2º do art. 12,  justificando que o texto proposto constitui verdadeira interferência no funcionamento das cooperativas, argumento com o qual concordamos. Somos, pois, pela sua aprovação.

A Emenda nº 29 objetiva incluir na conceituação de cooperativa de trabalho a expressão ?sem relação de subordinação?. A inclusão proposta pode criar impeditivos para a organização e coordenação do trabalho interna às cooperativas. Propomos sua rejeição.

A Emenda nº 30 visa incluir dispositivo ao projeto estabelecendo que os filiados a cooperativas de trabalho integrem o regime Geral da Previdência Social como contribuintes individuais. Ocorre, no entanto, que a legislação previdenciária já considera o cooperado em cooperativa de trabalho como segurado contribuinte individual. Pela rejeição. A Emenda nº 31 pretende incluir um § 2º no art. 20 para determinar a não existência de vínculo de emprego entre o trabalhador e o

Tomador de serviços da cooperativa de trabalho quando o contratante for órgão

ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta. Despicienda a

inclusão do dispositivo proposto, tendo em vista o entendimento incontroverso

de que essa relação é proibida por princípios constitucionais. Pela rejeição da

Emenda.

A Emenda nº 32 modifica o art. 7º para conciliar o texto

do projeto ao disposto no art. 1.094, VII, do Código Civil, evitando-se

interpretações divergentes sobre o tema. A definição proposta no projeto de lei

pretende evitar que o valor das operações seja rebaixado artificialmente pela

compressão das retiradas dos associados. A emenda em análise impede o

alcance desse propósito. Somos, portanto, pela sua rejeição.

A Emenda nº 33 altera a redação do parágrafo único do

art. 20 para estabelecer que o tomador de serviço responda subsidiariamente

com a cooperativa quanto às obrigações trabalhistas. A emenda altera o

propósito inicial do projeto de lei, desonerando o tomador de serviços, em

direção contrária ao entendimento jurisprudencial e doutrinário atual. A Emenda deve ser rejeitada.

A Emenda nº 34 dá nova redação ao art. 10 no mesmo

sentido da matéria tratada nas Emendas nº 12, 15, 16 e 25, já analisadas.

Somos, portanto, pela rejeição da Emenda.

A Emenda nº 35 propõe nova redação ao art. 2º do

projeto de lei para estabelecer que ?cooperativa de trabalho é a sociedade

constituída por trabalhadores de mesma profissão, visando o respectivo

exercício comum, para desenvolver, com autonomia, atividades submetidas a

regime de autogestão democrática (...)?. Ocorre, entretanto, que há inúmeras

cooperativas que envolvem a execução de atividades similares e são, portanto,

multiprofissionais. A obrigatoriedade de todos os associados serem da mesma

profissão significaria cercear a existência deste tipo de cooperativa,

restringindo, muito além do aconselhável, o escopo deste tipo de associação.

Pela rejeição da Emenda.

A Emenda nº 36 altera o texto do inciso II do art. 4º que

dispõe sobre as cooperativas de serviço para determinar o caráter eventual

desta prestação de trabalho. A cooperativa deve ter caráter permanente,

embora o serviço por ela prestado possa ter caráter eventual. A redação

proposta deixaria o texto da norma mais confuso. Somos, pois, pela rejeição da

Emenda.

A Emenda nº 37 propõe nova redação ao art. 6º com os

mesmos argumentos apresentados nas Emendas nº 10, 13, 18 e 26, já

analisadas e rejeitadas. Opinamos também pela rejeição da Emenda.

A Emenda nº 38 modifica o § 2º do art. 15 do projeto de

lei para reduzir de seis para três vezes a diferença para as faixas de retirada. A

proposta limita excessivamente as diferenças entre as faixas de retirada,

podendo tornar-se restrição especialmente no caso das cooperativas de

produção. Ademais, este é tema para as Assembléias deliberar. A emenda

deve ser rejeitada.

A Emenda nº 39 dá nova redação ao art. 17 no intuito de

propor um prazo de gestão máximo de dois anos para o conselho de

administração, sendo obrigatória, a cada eleição, a renovação mínima de dois

terços dos membros do colegiado. Consideramos que o prazo de gestão ora

proposto é muito reduzido para que os administradores possam efetivamente

desempenhar um bom trabalho e que a exigência de renovação de no mínimo

dois terços do colegiado pode tornar-se uma grande restrição para as

pequenas cooperativas, podendo causar, inclusive, descontinuidades no

processo administrativo. Propomos, dessa forma, que a Emenda seja rejeitada.

16

A Emenda nº 40 altera o art. 18 para reduzir de quinze

para dez associados o limite estabelecido para que as cooperativas de trabalho

possam ficar desobrigadas de constituírem o Conselho de Administração

conforme previsto no projeto de lei e também de constituírem o Conselho Fiscal

previsto no art. 56 da Lei nº 5.764/71. A proposta dificulta a organização das

cooperativas entre 10 e 15 associados, ainda muito pequenas para atenderem

às previsões comuns a todas as cooperativas. Deve a emenda ser rejeitada.

A Emenda nº 41 modifica o art. 30 no sentido de reduzir

para seis meses o prazo para as cooperativas constituírem os fundos

necessários para garantir aos associados o exercício pleno do direito previsto

no art. 7º do projeto de lei. Consideramos que, para a grande maioria das

cooperativas em funcionamento, o prazo proposto pela emenda para que as

cooperativas constituam os fundos necessários ao atendimento das garantias é

muito curto. Pela rejeição da emenda. Por fim, cumpre-nos assinalar que a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) examinou o mérito dos Projetos de Lei nº 4622/04, 6449/05 e 7009/06, com proposições que também foram considerados no âmbito dos debates que conduziram ao presente substitutivo.

Necessário assinalar, ao final, que ousamos incluir, em nosso Substitutivo, parte de sugestão encaminhada pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB prevendo a possibilidade de acesso aos benefícios do PRONACOOP para as sociedades simples que se dediquem ao exercício de atividades laborativas de seu sócio, desde que elas adotem os princípios estabelecidos na norma. Essa alteração irá democratizar o acesso de inúmeras sociedades que já estão inseridas dentro da economia solidária a este programa de incentivo por parte do Poder Público.

Por essas razões e por entendermos que, após negociações com vários setores do cooperativismo brasileiro e com o Ministério do Trabalho e Emprego, conseguimos chegar a um texto que, mesmo não sendo perfeito, possibilitará a inclusão no mercado de trabalho de milhares de sócios, com mais dignidade e com menos receio de verem seus direitos como trabalhadores e como cidadãos serem precarizados, apresentamos o nosso voto pela rejeição dos Projetos de Lei nº 4.622, de 2004, e nº 6.265, de 2005, das Emendas de Plenário nº 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 13, 18, 20, 21, 22,17, 24, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e do Substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio(CDEIC); pela aprovação parcial das Emendas nº 03, 04, 12, 15, 16, 19 e 25; e pela aprovação dos Projetos de Lei nº 6.449, de 2005, e nº 7.009, de 2006, e das Emendas nº 11, 14, 17, 23 e 28, na forma do Substitutivo em anexo.

Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN

Relator

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 6.449, DE 2005, E Nº

7.009, DE 2006

Dispõe sobre a organização e o

funcionamento das Cooperativas de

Trabalho e institui o Programa Nacional de

Fomento às Cooperativas de Trabalho ?

PRONACOOP.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

18

Art. 1º A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com

ela não colidir, pelas Leis nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e nº 10.406,

de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei:

I - as cooperativas operadoras de planos privados de assistência à

saúde na forma da legislação da saúde suplementar;

II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado

pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título,

os meios de trabalho; e

III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as

atividades em seus próprios estabelecimentos.

Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída

por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou

profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem

melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de

trabalho.

§ 1º A autonomia de que trata o caput deve ser exercida de forma

coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembléia Geral, das regras

de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos

termos desta Lei.

§ 2º Considera-se autogestão o processo democrático no qual a

Assembléia Geral define as diretrizes para o funcionamento e operações da

cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos,

nos termos da Lei.

Art. 3o A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e

valores:

I - adesão voluntária e livre;

II - gestão democrática;

III - participação econômica dos membros;

19

IV - autonomia e independência;

V - educação, formação e informação;

VI - intercooperação;

VII - interesse pela comunidade;

VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da

livre iniciativa;

IX - não-precarização do trabalho;

X - respeito às decisões de assembléia, observado o disposto nesta Lei;

XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo

com o previsto em lei e no Estatuto Social.

Art. 4º A Cooperativa de Trabalho pode ser:

I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com

trabalho para a produção em comum de bens, e a cooperativa detém, a

qualquer título, os meios de produção; e

II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de

serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da

relação de emprego, respeitados os limites legais aplicáveis à terceirização.

Art. 5º A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para

intermediação de mão-de-obra subordinada.

Parágrafo único. Uma vez cumpridos os termos desta Lei, não há

vínculo empregatício entre a Cooperativa de Trabalho e seus sócios, nem entre

estes e os contratantes de serviços daquela.

Art. 6º A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número

mínimo de 7 (sete) sócios.

Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes

direitos, além de outros que a Assembléia Geral venha a instituir:

20

I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na

ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma

proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e

quarenta e quatro semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza,

demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a

compensação de horários;

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV - repouso anual remunerado;

V ? retirada para o trabalho noturno superior ao do diurno;

VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou

perigosas;

VII - seguro de acidente de trabalho.

§ 1º Não se aplicam os incisos III e IV deste artigo nos casos em que as

operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão

assemblear em contrário.

§ 2º A Cooperativa de Trabalho provisionará meios, com base em

critérios que devem ser aprovados em Assembléia Geral, para assegurar os

direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI, VII e outros que a Assembléia

Geral venha a instituir.

§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos

em lei, poderá criar, em Assembléia Geral, outros fundos, inclusive rotativos,

com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação,

custeio, aplicação e liquidação.

§ 4º A Assembléia Geral poderá deliberar sobre a prorrogação do

horário de trabalho de que trata o Inciso II deste artigo, e estabelecer os

critérios de retribuição das horas adicionais.

§ 5º A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do art. 4º, I,

poderá, em Assembléia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição

dos direitos previstos nos inciso I e VII deste artigo.

21

§ 6º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de

Trabalho prevista no art. 4º, II, quando prestadas fora do estabelecimento da

cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca

superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização destas, eleita

em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que

serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a

retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

Art. 8º As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de

saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos

normativos expedidos pelas autoridades competentes.

Art. 9º O tomador de serviços da Cooperativa de Trabalho prevista no

art. 4º, II, responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e

segurança do trabalho, quando os serviços forem prestados no seu

estabelecimento ou em local por ele determinado.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social

qualquer gênero de serviço, operação ou atividade desde que previsto no seu

Estatuto Social.

§ 1º É obrigatório o uso da expressão ?Cooperativa de Trabalho? na

denominação social da cooperativa.

§ 2º A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar

de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos

serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.

§ 3º A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante as

possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de

serviços e congruente com o objeto estatuído.

22

§ 4º Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá

exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembléia

Geral.

Art. 11. A Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente as

seguintes Assembléias Gerais:

I - Assembléia Geral Ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para

deliberar sobre os assuntos previstos na Lei nº 5.764/71 e no Estatuto Social;

II - no mínimo uma Assembléia Geral Especial para deliberar, entre

outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da

cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado

econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho;

III - Assembléia Geral Extraordinária prevista no Estatuto Social.

§ 1º O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será

decidido em Assembléia Geral Ordinária.

§ 2º As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto

Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na

Assembléia Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas.

§ 3º O quórum mínimo de instalação das Assembléias Gerais será de:

I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação;

II - metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação;

III - 20% (vinte por cento) do total de sócios, em terceira convocação,

exigida a presença de, no mínimo, 4 sócios para aquelas cooperativas que

possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados;

§ 4º As decisões das assembléias serão consideradas válidas quando

contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes.

§ 5º Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembléias, serão

elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e

penal.

§ 6º Para a realização das assembléias de que tratam os incisos I, II e

III deverá ser observado intervalo mínimo de dois meses.

23

Art. 12. A notificação dos sócios para participação das assembléias será

pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de dez dias de sua realização.

§ 1º Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á

por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput.

§ 2º Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal,

os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais

previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da

sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada

a antecedência prevista no caput.

Art. 13. É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de

qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do

exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de

despesas comprovadamente realizadas em proveito da cooperativa.

Art. 14. A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na

Assembléia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de

retirada dos sócios.

Parágrafo único. No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença

entre as de maior e menor valor deverá ser fixada na Assembléia.

Art. 15. O Conselho de Administração será composto por, no mínimo,

três sócios, eleitos pela Assembléia Geral, para um prazo de gestão não

superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, um terço

do colegiado, ressalvada a hipótese do art. 16 desta Lei.

Art. 16. A Cooperativa de Trabalho constituída por até 19 (dezenove)

sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho

de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no

art. 56 da Lei no 5.764, de 1971, assegurado, no mínimo, 1(um) conselheiro

fiscal.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 17. A utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar a

24

legislação trabalhista e previdenciária implica a responsabilização

administrativa, civil e penal dos administradores envolvidos, sem prejuízo de

abertura do processo para dissolução judicial da sociedade.

Parágrafo Único: O administrador de Cooperativa de Trabalho,

condenado pela prática das fraudes elencadas no caput, ficará inabilitado para

a associação em qualquer Cooperativa de Trabalho, durante o período de 5

(cinco) anos.

Art. 18. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua

competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 1o A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão-de-obra

subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$

500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência,

a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador ? FAT.

§ 2º Presumir-se-á intermediação de mão-de-obra subordinada a

relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas

de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6º do art. 7º desta Lei.

§ 3o As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do

Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII

da Consolidação das Leis do Trabalho.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE

TRABALHO ? PRONACOOP

Art. 19. Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego,

o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho ?

PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria

do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho.

Parágrafo único. O PRONACOOP tem como finalidade apoiar:

I - a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional

para as Cooperativas de Trabalho dele participantes;

II - a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento

25

financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho,

bem como qualificação dos recursos humanos;

III - a viabilização de linhas de crédito;

IV - o acesso a mercados e à comercialização da produção;

V - o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a

constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de

cooperativas;

VI - outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no

cumprimento da finalidade estabelecida no caput.

Art. 20. Fica criado o Comitê Gestor do PRONACOOP, com as

seguintes atribuições:

I - acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;

II - estabelecer as diretrizes e metas para o PRONACOOP;

III - definir as normas operacionais para o PRONACOOP;

IV - propor o orçamento anual do PRONACOOP;

V - habilitar as instituições financeiras para operação no PRONACOOP;

VI - disciplinar os critérios para o repasse dos recursos e de

financiamento ao tomador final e fiscalizar a sua aplicação.

§ 1º O Comitê Gestor terá composição paritária entre o governo e

entidades representativas do cooperativismo de trabalho.

§ 2º O número de membros, a organização e o funcionamento do

Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.

Art. 21. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios,

acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnicocientífica

com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos,

no âmbito do PRONACOOP.

Art. 22. As despesas decorrentes da implementação do PRONACOOP

correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao

Ministério do Trabalho e Emprego.

26

Art. 23. Os recursos destinados às linhas de crédito do PRONACOOP

serão provenientes:

I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador ? FAT;

II - de recursos orçamentários da União; e

III - de outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao

Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do

PRONACOOP, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ?

FAT.

Art. 24. As instituições financeiras autorizadas a operar com os recursos

do PRONACOOP poderão realizar operações de crédito destinadas a

empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência de garantias reais,

que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as

condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. São autorizadas a operar o PRONACOOP as

instituições financeiras oficiais de que trata a Lei nº 8.019, de 11 de abril de

1990, os bancos cooperativos e as cooperativas de crédito desde que

habilitados pelo Comitê Gestor.

Art. 25. As sociedades simples que se dediquem ao exercício de

atividades laborativas de seus sócios terão acesso aos benefícios de que trata

o presente capítulo, quando adotarem os seguintes princípios:

I - administração democrática, soberania assemblear e singularidade de

voto dos sócios;

II - participação econômica dos sócios nas operações da sociedade e a

repartição dos resultados exclusivamente na proporção dessa participação;

III - atendimento das necessidades socioeconômicas de seus sócios

como finalidade da sociedade;

VI - igualdade de direitos e obrigações societárias entre seus sócios,

vedada concessão de qualquer benefício ou vantagem, financeiro ou não, com

base na participação do sócio no capital social;

V - indivisibilidade entre os sócios da reserva patrimonial da sociedade,

27

destinado o seu saldo, em caso de dissolução, a outra sociedade simples de

trabalho solidário, cooperativa ou entidade de assistência social ou educacional

sem fins lucrativos;

V - impossibilidade de um sócio subscrever mais de um terço de todo o

capital da sociedade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Fica instituída a Relação Anual de Informações das

Cooperativas de Trabalho ? RAICT, a ser preenchida pelas Cooperativas de

Trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o modelo de

formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as

responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e

divulgação das informações.

Art. 27. A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta

Lei terá prazo de doze meses contados de sua publicação para adequar seus

estatutos às disposições nela previstas.

Art. 28. A Cooperativa de Trabalho prevista no art. 4º, II, constituída

antes da vigência desta Lei, terá prazo de doze meses contados de sua

publicação para assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos I e VI

do art. 7º.

Art. 29. Fica revogado o parágrafo único do art. 442 da Consolidação

das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio

de 1943.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de 2007.

Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN

28

Relator




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