COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI No 4.622, DE 2004
(Apensados: PL 6.265/05, PL 6.449/05 e PL 7.009/06)
Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para fixação do conceito de modalidade operacional das cooperativas de trabalho.
Autor: Deputado POMPEO DE MATTOS
Relator: Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 4.622, de 2004, propõe seja alterada a Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, no
intuito de regulamentar o trabalho por meio de cooperativas de trabalho,
principalmente em relação às chamadas cooperativas de mão-de-obra.
Em sua justificação, afirma o Autor, em resumo, que,
após a entrada em vigor do parágrafo único do artigo 442 da CLT,
multiplicaram-se as cooperativas de mão-de-obra. Essa crescente utilização de
cooperativas deve-se à necessidade de redução de custos, num cenário
competitivo, e à busca de oportunidade de trabalho por pessoas que, não
fossem as cooperativas, estariam na informalidade ou desocupadas.
Complementa o Autor que é necessário assegurar a
formação de cooperativas de mão-de-obra, pela contribuição que podem dar à
geração de trabalho, mas a Lei nº 5.764/1971 apresenta lacunas no que
concerne a essas cooperativas, o que serve de estímulo à formação de falsas
cooperativas de trabalho. Daí a necessidade de se suprir essas lacunas
alterando-se o ordenamento jurídico vigente em relação à matéria. O Projeto foi
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inspirado na Lei nº 6.019, de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas
empresas urbanas, e insere o cooperado no Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT).
Em 19 de abril de 2006, foi apensado a esta proposição o
Projeto de Lei nº 6.449, de 2005, de autoria do Deputado Walter Barelli e
outros, que ?Dispõe sobre o ato cooperativo típico de cooperativas de trabalho.?
Na justificação, alegam os autores que o ?presente
projeto de lei tem como objeto uma normatização que se faz urgente: a
aplicação do art. 7º da Constituição Federal à relação havida entre o
trabalhador cooperante e a sua cooperativa. Ou seja, o adequado tratamento
social ao ato cooperativo típico das Cooperativas de Trabalho.?
Esclarecem, ainda, que ?em função do objeto da presente
proposição, urge delimitar a principiologia ao ato cooperativo típico das
cooperativas de trabalho.?
Por fim, ponderam que ?as cooperativas de trabalho constituem uma realidade consolidada. Dar-lhes um marco legal que permita seu desenvolvimento e, assim, promover a criação de mais oportunidades de trabalho legal a homens e mulheres é o objetivo desta iniciativa. (...)?
Em 11 de maio de 2006, o Projeto de Lei nº 4.622, de
2004, passou a tramitar em regime de urgência constitucional (art. 64 da CF)
devido à apensação do Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, de autoria do Poder
Executivo, que tramitava neste regime especial.
Encerrado o prazo para apresentação de emendas, foram
apresentadas, no Plenário, 41 emendas ao Projeto de Lei nº 7.009, de 2006.
As Emendas de nºs
Herrmann Neto e outros, propõem seja suprimido o art. 19 do projeto e sejam
alterados os seguintes artigos: art. 3º; art. 4º, inciso II; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 7º;
art. 9º; art. 10; art. 15, § 2º; art. 20, parágrafo único.
As Emendas de nºs
Perpétua Almeida e outros, propõem sejam alterados os seguintes artigos: art.
6º, art. 7º; art. 10; art. 13, § 2º, art. 30.
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As Emendas de nºs
Daniel Almeida e outros, e as de nºs
Grazziotin e outros, possuem teor idêntico ao das Emendas
A Emenda nº 19, de autoria do Deputado Zonta, objetiva
a supressão dos seguintes dispositivos: art. 4º, art. 5º, art. 6º, art. 9º, art. 10,
parágrafo único do art. 11, art. 12, art. 13, art. 14, §§ 1º e 2º do art. 15, art. 16,
art. 17, art. 18, art. 19, art. 20, art. 21, art. 22 e art. 32.
A Emenda nº 20, de autoria da Deputada Alice Portugal e
outros, propõe seja acrescentado ao texto do projeto artigo que altere a
legislação previdenciária para tratar sobre o trabalhador cooperado,
equiparando-o ao trabalhador avulso.
As Emendas nº 21, de autoria do Deputado Sérgio
Miranda e outros, e nº 22, de autoria do Deputado Inácio Arruda e outros,
possuem teor idêntico ao da Emenda nº 20.
As Emendas nºs
Feghali e outros, possuem teor idêntico ao das Emendas nºs
Emenda 20.
As Emendas nºs
Carlos Aleluia e outros, propõem a supressão do § 2º do art. 12 do projeto e
que sejam modificados os seguintes dispositivos: art. 2º, art. 7º, art. 20, art. 30.
A Emenda nº 30 propõe seja incluído artigo estabelecendo que os filiados das
cooperativas de trabalho integrem o Regime Geral da Previdência Social como
contribuintes individuais.
As Emendas de nºs
Luciano Castro e outros, propõem alterar os seguintes dispositivos: art. 2º,
inciso II do art. 4º, art. 6º, art. 10, § 2º do art. 15, art. 17, art. 18, art. 30.
Em 31 de julho de 2006, foi encaminhada ao Congresso
Nacional a Mensagem 646, de 2006, do Poder Executivo, solicitando o
cancelamento do pedido de urgência constitucional para o Projeto de Lei nº
7.009, de 2006. Como conseqüência, as proposições passaram a tramitar sob
o regime de prioridade, sujeitas à apreciação do Plenário.
Os Projetos de Lei nº 4.622/04, nº 6449/05 e nº 7009/06
foram distribuídas, primeiramente, à Comissão de Desenvolvimento
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Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) que, em data de 13 de dezembro de
2006, aprovou, com Substitutivo, as proposições e as Emendas de Plenário nºs
6, 8, 27, 28 (integralmente), as Emendas de Plenário nºs 2, 3, 9, 10, 12, 13, 15,
16, 18, 19, 25, 26, 29, 32, 37, 40, 41 (parcialmente); e rejeitou as Emendas de
Plenário nºs 1, 4, 5, 7, 11,14, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 38 e
39, nos termos do Parecer do então Relator, Deputado Nelson Marquezelli.
Em 23 de agosto do ano corrente, foi deferido o
requerimento solicitando a apensação do Projeto de Lei nº 6.265, de 2005, da
Comissão de Legislação Participativa, que Dispensa as cooperativas de
trabalho do arquivamento de documento no Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, e altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971, e a Lei nº 8.974, de 18 de novembro de 1994.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Trabalho, de Administração e
Serviço Público ? CTASP - a análise do mérito trabalhista da matéria, o que
faremos tomando como base o Parecer anteriormente apresentado nesta
Comissão pelo nobre Colega, Deputado Medeiros, a quem rendemos, no
momento, nossas homenagens.
Importante salientar também que, para se chegar ao
Substitutivo que ora apresentamos, foram fundamentais as contribuições
apresentadas pelos representantes do movimento cooperativista, do Ministério
do Trabalho e Emprego, do Ministério Público do Trabalho e da Consultoria
Legislativa desta Casa, discutidas em inúmeras reuniões no decorrer dos anos
de 2006 e 2007. Em particular merecem registro o empenho e a dedicação
para o aperfeiçoamento da presente matéria do Dr. Marcelo José Ladeira
Mauad, da A UNISOL Brasil - União e Solidariedade das Cooperativas
Empreendimentos de Economia Social do Brasil, do Sr. Ramon Gamoeda
Belisário, Superintendente Técnico da OCB ? Organização das Cooperativas
Brasileiras e da Consultora desta Casa, Dra. Beatriz Rezende Marques Costa.
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Portanto, este Parecer é fruto de amplo diálogo e
representa um esforço importante para que finalmente possamos estabelecer
as condições legais de funcionamento das cooperativas de trabalho de
maneira a melhorar a condição econômica e gerais de trabalho de seus sócios,
reduzindo as possibilidades de fraude.
A necessidade da presente legislação em nosso país,
decorre do aumento significativo do número de cooperativas de trabalho
surgidas como movimento de reação à explosão das taxas de desemprego,
observadas, principalmente, nos últimos anos do século passado, mas que
ainda se refletem nesta década, apesar de os índices de desemprego estarem
decaindo recentemente.
Neste contexto, cooperativas de trabalho surgem como novos espaços geradores de oportunidades de produção e trabalho, sobretudo para aqueles setores da população que enfrentam maiores obstáculos para a conquista dos empregos formais: trabalhadores de idade mais avançada, mulheres, população com menor escolarização, todos eles protagonistas deste grande esforço na busca da cidadania através do trabalho e da produção de
uma riqueza socialmente melhor distribuída.
Levando-se em conta a importância do papel das
cooperativas na geração de trabalho e renda, especialmente nos países em
desenvolvimento e, paralelamente à necessidade de se proteger os direitos
trabalhistas históricamente conquistados, o tema ?Cooperativas? foi, no ano de
2002, objeto de discussão na Organização Internacional do Trabalho - OIT, da
qual resultou a edição da Recomendação nº 193.
O texto final da Recomendação propôs aos Estadosmembros,
entre outras recomendações, que assegurem às cooperativas: a) um
tratamento não menos favorável do que o concedido a outras formas de
empresas e organizações sociais; b) a adoção de medidas capazes de garantir
o cumprimento das normas de segurança e saúde no meio ambiente de
trabalho a todos os cooperados; c) prestar a devida atenção à participação das
mulheres no movimento cooperativista em todos os níveis; d) facilitar o acesso
das cooperativas ao crédito; e e) facilitar o acesso das cooperativas aos
mercados.
O texto propôs, ainda, que os Estados-membros adotem medidas para que a constituição de cooperativas não tenha por finalidade ou
objetivo encobrir a existência de relação de emprego com a clara intenção de
desvirtuar a aplicação das normas internacionais de proteção ao trabalho e
lutar contra as pseudo-cooperativas que violam os direitos dos trabalhadores,
velando para que a legislação do trabalho se aplique em todas as empresas.
Estas recomendações refletem o fato de que o
cooperativismo e a autogestão traduzem-se em realidade cada vez mais
presente no mundo contemporâneo. Realidade esta também reconhecida pelo
Presidente Lula, já no início do seu primeiro governo, ao criar, em julho de
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE que, a partir de então, passou a
coordenar um impressionante conjunto de programas e ações do Poder
Executivo Federal para o apoio ao desenvolvimento deste setor.
Informações constantes do Sistema Nacional de
Informações
relativas ao ano de 2005, constataram a existência de 14.954
empreendimentos econômicos solidários, presentes em 41% dos municípios do
país. Este mesmo relatório aponta que 1.251.882 trabalhadores estavam
ocupados nestes empreendimentos, sendo 36% mulheres e 64% homens. O
valor da produção mensal alcançava a expressiva cifra de R$ 491.451.037,00,
sendo que 46,2% era originária de empreendimentos voltados à produção
agropecuária, extrativismo e pesca, 20% da produção de alimentos, 6% da
produção industrial diversa, 16,7% de serviços de crédito, 4,1% da prestação
de serviços, 2,8% da produção de artesanato, entre as áreas mais
significativas.
Dados mais recentes do mesmo SIES, ainda preliminares,
relativos ao ano de 2007, registram a existência de 21.855 empreendimentos
econômicos solidários, sendo que destes quase 50% encontram-se em
situação de informalidade, sobretudo pelas dificuldades impostas pela lei para
sua formalização. Estes empreendimentos oferecem oportunidade de trabalho
para 1.751.476 trabalhadores, sendo aproximadamente 635 mil mulheres e
1.100 mil homens. Chama atenção o fato de que mais de 80% dos
trabalhadores ocupados tenham mais de 50 anos de idade, comprovando a
importância social da economia solidária enquanto alternativa de sobrevivência
para os trabalhadores excluídos do mercado de trabalho por causa de sua
idade. Também significativa é a informação de que apenas pouco mais de 20%
dos empreendimentos tiveram acesso a algum tipo de crédito, o que demonstra
a importância da criação de instrumentos específicos de financiamento para o
setor.
Importante também referir a criação, juntamente com a
SENAES do Conselho Nacional de Economia Solidária ? CNES com caráter
consultivo e propositivo para a interlocução permanente entre setores do
governo e da sociedade civil que atuam em prol da economia solidária. O
Conselho é composto por 56 entidades, divididas entre três setores: governo,
empreendimentos de economia solidária e entidades não governamentais de
fomento e assessoria à economia solidária assegurando, assim, a
representatividade tanto do Estado quanto especialmente da sociedade,
essencial para uma interlocução positiva capaz de assegurar o aprimoramento
permanente das políticas públicas para a economia solidária.
Entre os grandes desafios enfrentados pela economia
solidária está a ausência de uma base legal que permita seu desenvolvimento
pleno. Entre os principais problemas situamos a má fé de alguns
empregadores, que usam o cooperativismo como meio para fraudar a
legislação trabalhista, sobretudo a partir da inclusão do Parágrafo único ao art.
442 da CLT. Esta situação gerou uma opinião desfavorável a esta forma de
organização do trabalho e da produção, inclusive por parte considerável dos
operadores do Direito do Trabalho, que passaram a considerar, genericamente,
as cooperativas de trabalho como instrumentos da fraude aos direitos
trabalhistas.
O temor da utilização da cooperativa, especialmente
quando voltada à prestação de serviços, como instrumento de precarização de
direitos é amplamente justificável, razão pela qual buscamos aperfeiçoar
diversos mecanismos constantes de emendas e dos projetos analisados,
voltados especificamente ao enfrentamento desta questão. A par desses
mecanismo, é necessário fortalecer a fiscalização e, sobretudo, a ampliar
através de ações educativas a consciência cooperativista dos sócios, principal
garantia contra as tentativas de fraude aos direitos dos sócios.
No entanto, também precisa ser afirmado, como aliás
demonstram os dados do SIES, que milhares de empreendimentos
organizados diretamente por trabalhadores em busca de oportunidades,
operam respeitando os princípios da solidariedade e da cooperação e se
constituíram em alternativas exitosas não apenas de trabalho e de renda mas,
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também, de reconquista da cidadania dos seus associados. Por isso torna-se
imperioso que nosso ordenamento jurídico reconheça estas organizações
fundadas em preceitos alternativos à organização capitalista da produção e do
trabalho e assegure os níveis de apoio e proteção necessários ao seu pleno
desenvolvimento.
Assim é que, na análise das proposições ora relatadas,
nosso esforço foi dirigido aos seguintes objetivos básicos: 1 ? assegurar uma
base jurídica sólida para o cooperativismo de trabalho; 2 ? construir
instrumentos de proteção ao trabalho organizado por meio de cooperativas, de
forma a evitar sua utilização fraudulenta; 3 ? fortalecer os laços de
solidariedade e de participação dos sócios nos empreendimentos
autogestionários; 4 - fortalecer as ações do Estado brasileiro, no sentido do
fomento, do apoio e da promoção dos empreendimentos autogestionários.
Neste sentido, o Projeto de Lei nº 4.622, de 2004, do
ilustre Deputado Pompeo de Mattos, em que pese a melhor intenção do Autor
de alterar a legislação do cooperativismo para disciplinar sobre as cooperativas
de trabalho, não merece ser aprovado, pois, ao propor a equiparação do
trabalhador cooperado ao trabalhador empregado, ao conceder àquele alguns
direitos destes, está, na verdade, estendendo a possibilidade da prestação de
serviço por meio de cooperativas de forma subordinada o que contraria os
próprios princípios do cooperativismo de autonomia diretiva, técnica e
disciplinar.
O Projeto de Lei nº 6.265, de 2005, da Comissão de
Legislação Participativa, ao propor que as cooperativas de trabalho sejam
dispensadas do arquivamento de documentos no Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, embora tenha a louvável intenção de
simplificar os atos de constituição dessas entidades, irá, a nosso ver, contribuir
para reduzir a possibilidade de fiscalização do funcionamento das cooperativas
criadas, o que poderia contribuir para a fraude.
O Projeto de Lei nº 6.449, de 2005, de autoria do nobre
Deputado Walter Barelli, dispõe sobre o ato cooperativo típico das
Cooperativas de Trabalho, visando regulamentar a relação entre cooperado e
cooperativa de trabalho, partindo-se do pressuposto de que é necessária ?a
adoção de uma tutela intermediária entre o trabalho subordinado e o autônomo
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como tratamento social adequado para o ato cooperativo típico de cooperativas
de trabalho, quando consubstanciado em atividades laborativas eventuais.?
O Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, do Poder Executivo,
dispõe de forma mais ampla sobre a organização e o funcionamento das
cooperativas de trabalho, instituindo o Programa Nacional de Fomento às
Cooperativas de Trabalho ? PRONACOOP. Visa a proposição, além de
regulamentar adequadamente o fenômeno de terceirização nas empresas,
impor regras ao cooperativismo do trabalho para coibir as fraudes, vedando a
intermediação de mão-de-obra por meio de cooperativas.
Assim, tanto o Projeto de Lei nº 6.449, de 2005, quanto o
Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, embora disponham de maneira diversa,
tratam sobre a mesma matéria, com o objetivo de disciplinar a prestação de
serviço por meio de cooperativas de trabalho. Nesse sentido, opinamos pela
aprovação de ambos, com a redação dada pelo substitutivo que apresentamos
em anexo.
Por haverem tramitado, inicialmente, em regime de
urgência constitucional, foram oferecidas, em Plenário, 41 (quarenta e uma)
emendas, todas ao Projeto de Lei nº 7.009/06, cujo teor passamos a analisar.
A Emenda nº 01 pretende alterar o inciso II do art. 4º
para inserir uma definição diversa para as cooperativas de serviços. A definição
proposta, por incluir qualquer tipo de atividade, amplia demasiadamente o
escopo da cooperativa de serviço. Deve, portanto, ser rejeitada.
A Emenda nº 02 visa modificar o art. 7º no sentido de
obrigar as cooperativas a utilizarem planilhas de custo de sua prestação de
serviços que garanta aos associados o valor de sua produção proporcionais às
horas trabalhadas. A alteração proposta traz para a lei procedimentos
operacionais que cabe a cada cooperativa definir, não devendo ser tema
tratado por meio de norma legal. Propomos, assim, a sua rejeição.
A Emenda nº 03 objetiva incluir dois parágrafos ao art. 5º
para definir intermediação de mão-de-obra subordinada e estabelecer a nãoocorrência
de vínculo empregatício entre a cooperativa de trabalho e seus
associados, em se tratando de legítimos associados, nem entre estes e os
tomadores de serviços, desde que esteja preservada na relação contratual a
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autonomia diretiva, técnica e disciplinar dos cooperados. A emenda deve ser
parcialmente acatada, na forma do Substitutivo.
A Emenda nº 04 propõe alterar o art. 10 para prever que
a cooperativa, com base na receita apurada e a critério da Assembléia
constitua fundos para assegurar aos associados descanso remunerado,
participação produtiva por tempo na sociedade. A emenda deve ser
parcialmente acatada, na forma do Substitutivo.
A Emenda nº 05 pretende substituir, no parágrafo único
do art.
Entretanto, conforme diferenciação feita no projeto de lei, a previsão tratada no
art. 20 aplica-se apenas às cooperativas de serviço e não genericamente a
qualquer cooperativa de trabalho. Propomos, portanto, a sua rejeição.
A Emenda nº 06 propõe a supressão integral do art. 19
do projeto de lei. Não concordamos com tal proposição, pois vemos
necessidade de dispositivo específico que garanta a dissolução da sociedade
cooperativa usada para fraudar a legislação trabalhista. A emenda deve ser
rejeitada.
A Emenda nº 07 visa alterar o § 2º do art. 15 para
estabelecer que, no caso de fixação de faixas de retirada, o parâmetro para
definição de funções e valores deverá ser o exercitado no mercado.
Entendemos, no entanto, que o mais correto é deixar para a Assembléia Geral
a definição de quais parâmetros serão adotados para essas faixas de retiradas.
Somos, pois, pela sua rejeição.
A Emenda nº 08 objetiva substituir, no art. 9º, a
expressão cooperativa de serviço por cooperativa de trabalho. Entretanto
somente no caso das cooperativas de serviços cabe a previsão proposta no
projeto original, de responsabilidade solidária do contratante pelo cumprimento
das normas de segurança e saúde do trabalho, uma vez que as cooperativas
de produção atuam em seu próprio estabelecimento. Merece ser rejeitada.
A Emenda nº 09 altera o art. 3º da proposição no sentido
de introduzir no texto os princípios do cooperativismo previstos pela Lei nº
5.764/71 e, especificamente, do princípio de formação cooperativista. A matéria
está contemplada art. 1º do substitutivo. Pela rejeição.
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As Emendas nº 10, 13, 18 e 26 são idênticas e propõem
a alteração do art. 6º para aumentar o número mínimo de associados, de cinco
para dez, desde que maiores de 18 anos. Além disso, pretendem introduzir
parágrafo único vedando a utilização de qualquer critério para filiação que
caracterize discriminação por motivo de sexo, idade, cor, estado civil e ao
portador de deficiência.
A redução do número mínimo de associados é uma
reivindicação do movimento cooperativista, necessária para que o expressivo
conjunto de associações, organizadas de forma cooperativa, possa se
regularizar. Dados levantados mostram que muitos trabalhadores organizados
em cooperativas de fato não o são por direito, pela única razão de não terem o
número mínimo de associados requerido pela legislação atual, o que mantém
estes empreendimentos na informalidade. A inclusão da obrigatoriedade de os
associados serem maiores de 18 anos é desnecessária, uma vez que somente
cidadãos emancipados podem se associar economicamente. Igualmente, a
proibição de discriminação é preceito constitucional, sendo sua inclusão em
norma específica redundante. Por estas razões votamos pela sua rejeição.
As Emendas nº 11, 14, 17 e 23 são de idêntico teor e
visam alterar o § 2º do art. 13 para modificar parte do texto proposto para que
conste a expressão ?jornal de grande circulação na região da sede da
cooperativa ou daquela onde ela exerça suas atividades.? Por entendermos
que a proposta melhora o texto proposto, opinamos pela aprovação das
emendas.
As Emendas nº 12, 15, 16 e 25 possuem o mesmo teor e propõem modificações em três dispositivos: a) no art. 7º, pretende especificar que o dispositivo se refere a cooperativas de serviço e que as retiradas não serão inferiores ao salário mínimo vigente ou ao piso salarial da categoria profissional; b) no art. 10, objetiva incluir parágrafo único para garantir que, nas cooperativas de serviço, serão criados fundos específicos destinados ao cumprimento das obrigações de que tratam alguns incisos do art. 7º da Constituição Federal; e c) no art. 30, reduz de trinta e seis para doze meses o período para que as cooperativas assegurem aos associados as garantias do art. 7º do projeto de lei.
A primeira modificação deve ser acatada tendo em vista que a intenção do projeto de lei é estabelecer patamares mínimos de retirada, seja em relação ao salário mínimo, seja em relação ao piso da categoria, onde houver, coerente com o número de horas trabalhadas para todas as cooperativas, de produção ou de serviços. A segunda não deve ser aprovada pelo fato de que as obrigações identificadas nas emendas são típicas da relação de trabalho subordinada, estabelecidas pela Constituição para os empregadores. Sua extensão aos associados de cooperativas que não têm este tipo de subordinação é inadequada. Contudo reconhecemos a necessidade de se definir algumas obrigações que, por garantirem condições de trabalho que asseguram a saúde e segurança dos associados, devam ser cumpridas pelas cooperativas, o que faremos no texto do Substitutivo ora proposto. Concordamos, no entanto, com a redução do prazo para 12 meses para que as cooperativas garantam os direitos estabelecidos na legislação. Por isso, propomos a aprovação parcial das emendas, no que se refere à primeira e à terceira modificação proposta.
A Emenda nº 19 propõe a supressão de vários dispositivos. A supressão do art. 4º descaracterizaria o projeto de lei, mantendo as lacunas hoje existentes em nosso ordenamento jurídico. A manutenção do art. 5º é necessária porque a inadequação jurídica de a cooperativa realizar intermediação de mão-de-obra já vem sendo reiterada em sentenças e ações judiciais. Não devemos também suprimir o art. 6º, pois a redução do número mínimo de associados é reivindicação do movimento cooperativista para a regularização de várias associações já atuantes, mas propomos o número mínimo de sete associados. O art. 9º e art. 10 também devem ser mantidos para que se possa assegurar a proteção das condições de saúde e segurança dos sócios quando os serviços forem prestados no estabelecimento do contratante, bem como garantir-lhes condições de trabalho adequadas. A supressão do parágrafo único do art. 11 também não deve ser aceita porque a cooperativa de trabalho estará submetida a regras específicas, o que justifica a identificação adicional de ?Cooperativa de Trabalho?. O art. 12 objetiva fortalecer as instâncias decisórias da cooperativa, o que é fundamental para o princípio do controle democrático pelos associados de uma organização cooperativa. Suprimir o artigo afeta este propósito, deixando lacunas para as falsas cooperativas, mas estamos propondo algumas alterações importantes em relação ao tema. O art. 13 também deve ser mantido porque simplifica o processo de notificação para a realização das assembléias, no sentido de torná-lo mais simples e barato, de forma condizente com o menor número de membros destas associações. A manutenção do art. 14 é fundamental para coibir a prática de cooperativas fraudulentas distribuírem pequenas retiradas para o conjunto dos sócios explorados e comissões e verbas de caráter variado para os ?donos?. Os artigos 15 e 16 podem ser suprimidos tendo em vista que optamos por tratar a matéria de forma diversa no Substitutivo. O art. 17 é
fundamental para o fortalecimento da gestão democrática e solidária das
cooperativas, e das próprias instâncias decisórias. A previsão contida no art. 18
é necessária para compatibilizar as instâncias de administração e fiscalização
com a redução do número mínimo dos membros. Parte do art. 19 pode ser
suprimida tendo em vista que o ordenamento jurídico já prevê os casos de
competência do Ministério Público do Trabalho. Concordamos com a
supressão do art. 20. O texto do art. 21 apenas reafirma a ação do Ministério
do Trabalho e Emprego no âmbito de sua competência. O procedimento
estabelecido no art. 22 já é adotado atualmente, podendo, desta forma, ser
suprimido. Por fim, o art. 32 deve ser mantido tendo em vista que a revogação
do parágrafo único do art. 442 da CLT retira do corpo do texto consolidado
matéria que passará a ser tratada em legislação específica. Somos, portanto,
pela aprovação parcial da Emenda.
As Emendas nº 20, 21, 22 e 24 possuem o mesmo teor e
visam alterar a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre matéria
previdenciária. Nesse sentido, somos pela rejeição das emendas porque
consideramos inadequado equiparar o sócio ao trabalhador avulso, pois suas
características são diferentes e inconciliáveis, pois o segundo é trabalhador
subordinado, cuja relação de trabalho é intermediada por órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato. A cooperativa já contribui normalmente como empresa,
seguindo previsão contida no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/9. Além
disso, as cooperativas de trabalho têm sua contribuição previdenciária tratada
em lei própria, não cabendo previsões adicionais. Pela rejeição.
A Emenda nº 27 objetiva reduzir de trinta e seis para dezoito meses o período para que as cooperativas assegurem aos associados as garantias do art. 7º do projeto de lei. Optamos, entretanto, por reduzir para 12 meses o prazo para que as cooperativas constituam os fundos necessários ao atendimento das garantias estabelecidas na legislação. Deve a Emenda ser rejeitada.
A Emenda nº 28 propõe a supressão do § 2º do art. 12, justificando que o texto proposto constitui verdadeira interferência no funcionamento das cooperativas, argumento com o qual concordamos. Somos, pois, pela sua aprovação.
A Emenda nº 29 objetiva incluir na conceituação de cooperativa de trabalho a expressão ?sem relação de subordinação?. A inclusão proposta pode criar impeditivos para a organização e coordenação do trabalho interna às cooperativas. Propomos sua rejeição.
A Emenda nº 30 visa incluir dispositivo ao projeto estabelecendo que os filiados a cooperativas de trabalho integrem o regime Geral da Previdência Social como contribuintes individuais. Ocorre, no entanto, que a legislação previdenciária já considera o cooperado em cooperativa de trabalho como segurado contribuinte individual. Pela rejeição. A Emenda nº 31 pretende incluir um § 2º no art. 20 para determinar a não existência de vínculo de emprego entre o trabalhador e o
Tomador de serviços da cooperativa de trabalho quando o contratante for órgão
ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta. Despicienda a
inclusão do dispositivo proposto, tendo em vista o entendimento incontroverso
de que essa relação é proibida por princípios constitucionais. Pela rejeição da
Emenda.
A Emenda nº 32 modifica o art. 7º para conciliar o texto
do projeto ao disposto no art. 1.094, VII, do Código Civil, evitando-se
interpretações divergentes sobre o tema. A definição proposta no projeto de lei
pretende evitar que o valor das operações seja rebaixado artificialmente pela
compressão das retiradas dos associados. A emenda em análise impede o
alcance desse propósito. Somos, portanto, pela sua rejeição.
A Emenda nº 33 altera a redação do parágrafo único do
art. 20 para estabelecer que o tomador de serviço responda subsidiariamente
com a cooperativa quanto às obrigações trabalhistas. A emenda altera o
propósito inicial do projeto de lei, desonerando o tomador de serviços, em
direção contrária ao entendimento jurisprudencial e doutrinário atual. A Emenda deve ser rejeitada.
A Emenda nº 34 dá nova redação ao art. 10 no mesmo
sentido da matéria tratada nas Emendas nº 12, 15, 16 e 25, já analisadas.
Somos, portanto, pela rejeição da Emenda.
A Emenda nº 35 propõe nova redação ao art. 2º do
projeto de lei para estabelecer que ?cooperativa de trabalho é a sociedade
constituída por trabalhadores de mesma profissão, visando o respectivo
exercício comum, para desenvolver, com autonomia, atividades submetidas a
regime de autogestão democrática (...)?. Ocorre, entretanto, que há inúmeras
cooperativas que envolvem a execução de atividades similares e são, portanto,
multiprofissionais. A obrigatoriedade de todos os associados serem da mesma
profissão significaria cercear a existência deste tipo de cooperativa,
restringindo, muito além do aconselhável, o escopo deste tipo de associação.
Pela rejeição da Emenda.
A Emenda nº 36 altera o texto do inciso II do art. 4º que
dispõe sobre as cooperativas de serviço para determinar o caráter eventual
desta prestação de trabalho. A cooperativa deve ter caráter permanente,
embora o serviço por ela prestado possa ter caráter eventual. A redação
proposta deixaria o texto da norma mais confuso. Somos, pois, pela rejeição da
Emenda.
A Emenda nº 37 propõe nova redação ao art. 6º com os
mesmos argumentos apresentados nas Emendas nº 10, 13, 18 e 26, já
analisadas e rejeitadas. Opinamos também pela rejeição da Emenda.
A Emenda nº 38 modifica o § 2º do art. 15 do projeto de
lei para reduzir de seis para três vezes a diferença para as faixas de retirada. A
proposta limita excessivamente as diferenças entre as faixas de retirada,
podendo tornar-se restrição especialmente no caso das cooperativas de
produção. Ademais, este é tema para as Assembléias deliberar. A emenda
deve ser rejeitada.
A Emenda nº 39 dá nova redação ao art. 17 no intuito de
propor um prazo de gestão máximo de dois anos para o conselho de
administração, sendo obrigatória, a cada eleição, a renovação mínima de dois
terços dos membros do colegiado. Consideramos que o prazo de gestão ora
proposto é muito reduzido para que os administradores possam efetivamente
desempenhar um bom trabalho e que a exigência de renovação de no mínimo
dois terços do colegiado pode tornar-se uma grande restrição para as
pequenas cooperativas, podendo causar, inclusive, descontinuidades no
processo administrativo. Propomos, dessa forma, que a Emenda seja rejeitada.
16
A Emenda nº 40 altera o art. 18 para reduzir de quinze
para dez associados o limite estabelecido para que as cooperativas de trabalho
possam ficar desobrigadas de constituírem o Conselho de Administração
conforme previsto no projeto de lei e também de constituírem o Conselho Fiscal
previsto no art. 56 da Lei nº 5.764/71. A proposta dificulta a organização das
cooperativas entre 10 e 15 associados, ainda muito pequenas para atenderem
às previsões comuns a todas as cooperativas. Deve a emenda ser rejeitada.
A Emenda nº 41 modifica o art. 30 no sentido de reduzir
para seis meses o prazo para as cooperativas constituírem os fundos
necessários para garantir aos associados o exercício pleno do direito previsto
no art. 7º do projeto de lei. Consideramos que, para a grande maioria das
cooperativas em funcionamento, o prazo proposto pela emenda para que as
cooperativas constituam os fundos necessários ao atendimento das garantias é
muito curto. Pela rejeição da emenda. Por fim, cumpre-nos assinalar que a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) examinou o mérito dos Projetos de Lei nº 4622/04, 6449/05 e 7009/06, com proposições que também foram considerados no âmbito dos debates que conduziram ao presente substitutivo.
Necessário assinalar, ao final, que ousamos incluir,
Por essas razões e por entendermos que, após negociações com vários setores do cooperativismo brasileiro e com o Ministério do Trabalho e Emprego, conseguimos chegar a um texto que, mesmo não sendo perfeito, possibilitará a inclusão no mercado de trabalho de milhares de sócios, com mais dignidade e com menos receio de verem seus direitos como trabalhadores e como cidadãos serem precarizados, apresentamos o nosso voto pela rejeição dos Projetos de Lei nº 4.622, de 2004, e nº 6.265, de 2005, das Emendas de Plenário nº 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 13, 18, 20, 21, 22,17, 24, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e do Substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio(CDEIC); pela aprovação parcial das Emendas nº 03, 04, 12, 15, 16, 19 e 25; e pela aprovação dos Projetos de Lei nº 6.449, de 2005, e nº 7.009, de 2006, e das Emendas nº 11, 14, 17, 23 e 28, na forma do Substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN
Relator
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 6.449, DE 2005, E Nº
7.009, DE 2006
Dispõe sobre a organização e o
funcionamento das Cooperativas de
Trabalho e institui o Programa Nacional de
Fomento às Cooperativas de Trabalho ?
PRONACOOP.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
18
Art. 1º A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com
ela não colidir, pelas Leis nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei:
I - as cooperativas operadoras de planos privados de assistência à
saúde na forma da legislação da saúde suplementar;
II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado
pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título,
os meios de trabalho; e
III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as
atividades em seus próprios estabelecimentos.
Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída
por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou
profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem
melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de
trabalho.
§ 1º A autonomia de que trata o caput deve ser exercida de forma
coletiva e coordenada, mediante a fixação,
de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos
termos desta Lei.
§ 2º Considera-se autogestão o processo democrático no qual a
Assembléia Geral define as diretrizes para o funcionamento e operações da
cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos,
nos termos da Lei.
Art. 3o A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e
valores:
I - adesão voluntária e livre;
II - gestão democrática;
III - participação econômica dos membros;
19
IV - autonomia e independência;
V - educação, formação e informação;
VI - intercooperação;
VII - interesse pela comunidade;
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da
livre iniciativa;
IX - não-precarização do trabalho;
X - respeito às decisões de assembléia, observado o disposto nesta Lei;
XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo
com o previsto em lei e no Estatuto Social.
Art. 4º A Cooperativa de Trabalho pode ser:
I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com
trabalho para a produção em comum de bens, e a cooperativa detém, a
qualquer título, os meios de produção; e
II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de
serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da
relação de emprego, respeitados os limites legais aplicáveis à terceirização.
Art. 5º A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para
intermediação de mão-de-obra subordinada.
Parágrafo único. Uma vez cumpridos os termos desta Lei, não há
vínculo empregatício entre a Cooperativa de Trabalho e seus sócios, nem entre
estes e os contratantes de serviços daquela.
Art. 6º A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número
mínimo de 7 (sete) sócios.
Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes
direitos, além de outros que a Assembléia Geral venha a instituir:
20
I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na
ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma
proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza,
demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a
compensação de horários;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
V ? retirada para o trabalho noturno superior ao do diurno;
VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou
perigosas;
VII - seguro de acidente de trabalho.
§ 1º Não se aplicam os incisos III e IV deste artigo nos casos em que as
operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão
assemblear em contrário.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho provisionará meios, com base em
critérios que devem ser aprovados
direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI, VII e outros que a Assembléia
Geral venha a instituir.
§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos
em lei, poderá criar,
com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação,
custeio, aplicação e liquidação.
§ 4º A Assembléia Geral poderá deliberar sobre a prorrogação do
horário de trabalho de que trata o Inciso II deste artigo, e estabelecer os
critérios de retribuição das horas adicionais.
§ 5º A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do art. 4º, I,
poderá,
dos direitos previstos nos inciso I e VII deste artigo.
21
§ 6º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de
Trabalho prevista no art. 4º, II, quando prestadas fora do estabelecimento da
cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca
superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização destas, eleita
em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que
serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a
retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 8º As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de
saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos
normativos expedidos pelas autoridades competentes.
Art. 9º O tomador de serviços da Cooperativa de Trabalho prevista no
art. 4º, II, responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e
segurança do trabalho, quando os serviços forem prestados no seu
estabelecimento ou em local por ele determinado.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art.
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade desde que previsto no seu
Estatuto Social.
§ 1º É obrigatório o uso da expressão ?Cooperativa de Trabalho? na
denominação social da cooperativa.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar
de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos
serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
§ 3º A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante as
possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de
serviços e congruente com o objeto estatuído.
22
§ 4º Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá
exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembléia
Geral.
Art.
seguintes Assembléias Gerais:
I - Assembléia Geral Ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para
deliberar sobre os assuntos previstos na Lei nº 5.764/71 e no Estatuto Social;
II - no mínimo uma Assembléia Geral Especial para deliberar, entre
outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da
cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado
econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho;
III - Assembléia Geral Extraordinária prevista no Estatuto Social.
§ 1º O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será
decidido
§ 2º As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto
Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na
Assembléia Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas.
§ 3º O quórum mínimo de instalação das Assembléias Gerais será de:
I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação;
III - 20% (vinte por cento) do total de sócios, em terceira convocação,
exigida a presença de, no mínimo, 4 sócios para aquelas cooperativas que
possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados;
§ 4º As decisões das assembléias serão consideradas válidas quando
contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes.
§ 5º Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembléias, serão
elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e
penal.
§ 6º Para a realização das assembléias de que tratam os incisos I, II e
III deverá ser observado intervalo mínimo de dois meses.
23
Art.
pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de dez dias de sua realização.
§ 1º Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á
por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput.
§ 2º Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal,
os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais
previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da
sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada
a antecedência prevista no caput.
Art. 13. É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de
qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do
exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de
despesas comprovadamente realizadas em proveito da cooperativa.
Art.
Assembléia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de
retirada dos sócios.
Parágrafo único. No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença
entre as de maior e menor valor deverá ser fixada na Assembléia.
Art. 15. O Conselho de Administração será composto por, no mínimo,
três sócios, eleitos pela Assembléia Geral, para um prazo de gestão não
superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, um terço
do colegiado, ressalvada a hipótese do art. 16 desta Lei.
Art.
sócios poderá estabelecer,
de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no
art. 56 da Lei no 5.764, de 1971, assegurado, no mínimo, 1(um) conselheiro
fiscal.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art.
24
legislação trabalhista e previdenciária implica a responsabilização
administrativa, civil e penal dos administradores envolvidos, sem prejuízo de
abertura do processo para dissolução judicial da sociedade.
Parágrafo Único: O administrador de Cooperativa de Trabalho,
condenado pela prática das fraudes elencadas no caput, ficará inabilitado para
a associação
(cinco) anos.
Art. 18. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua
competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1o A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão-de-obra
subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$
500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência,
a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador ? FAT.
§ 2º Presumir-se-á intermediação de mão-de-obra subordinada a
relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas
de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6º do art. 7º desta Lei.
§ 3o As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do
Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII
da Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE
TRABALHO ? PRONACOOP
Art. 19. Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego,
o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho ?
PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria
do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho.
Parágrafo único. O PRONACOOP tem como finalidade apoiar:
I - a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional
para as Cooperativas de Trabalho dele participantes;
II - a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento
25
financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho,
bem como qualificação dos recursos humanos;
III - a viabilização de linhas de crédito;
IV - o acesso a mercados e à comercialização da produção;
V - o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a
constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de
cooperativas;
VI - outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no
cumprimento da finalidade estabelecida no caput.
Art. 20. Fica criado o Comitê Gestor do PRONACOOP, com as
seguintes atribuições:
I - acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;
II - estabelecer as diretrizes e metas para o PRONACOOP;
III - definir as normas operacionais para o PRONACOOP;
IV - propor o orçamento anual do PRONACOOP;
V - habilitar as instituições financeiras para operação no PRONACOOP;
VI - disciplinar os critérios para o repasse dos recursos e de
financiamento ao tomador final e fiscalizar a sua aplicação.
§ 1º O Comitê Gestor terá composição paritária entre o governo e
entidades representativas do cooperativismo de trabalho.
§ 2º O número de membros, a organização e o funcionamento do
Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.
Art. 21. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnicocientífica
com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos,
no âmbito do PRONACOOP.
Art. 22. As despesas decorrentes da implementação do PRONACOOP
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao
Ministério do Trabalho e Emprego.
26
Art. 23. Os recursos destinados às linhas de crédito do PRONACOOP
serão provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador ? FAT;
II - de recursos orçamentários da União; e
III - de outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do
PRONACOOP, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ?
FAT.
Art. 24. As instituições financeiras autorizadas a operar com os recursos
do PRONACOOP poderão realizar operações de crédito destinadas a
empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência de garantias reais,
que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as
condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. São autorizadas a operar o PRONACOOP as
instituições financeiras oficiais de que trata a Lei nº 8.019, de 11 de abril de
1990, os bancos cooperativos e as cooperativas de crédito desde que
habilitados pelo Comitê Gestor.
Art. 25. As sociedades simples que se dediquem ao exercício de
atividades laborativas de seus sócios terão acesso aos benefícios de que trata
o presente capítulo, quando adotarem os seguintes princípios:
I - administração democrática, soberania assemblear e singularidade de
voto dos sócios;
II - participação econômica dos sócios nas operações da sociedade e a
repartição dos resultados exclusivamente na proporção dessa participação;
III - atendimento das necessidades socioeconômicas de seus sócios
como finalidade da sociedade;
VI - igualdade de direitos e obrigações societárias entre seus sócios,
vedada concessão de qualquer benefício ou vantagem, financeiro ou não, com
base na participação do sócio no capital social;
V - indivisibilidade entre os sócios da reserva patrimonial da sociedade,
27
destinado o seu saldo, em caso de dissolução, a outra sociedade simples de
trabalho solidário, cooperativa ou entidade de assistência social ou educacional
sem fins lucrativos;
V - impossibilidade de um sócio subscrever mais de um terço de todo o
capital da sociedade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Fica instituída a Relação Anual de Informações das
Cooperativas de Trabalho ? RAICT, a ser preenchida pelas Cooperativas de
Trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o modelo de
formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as
responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e
divulgação das informações.
Art.
Lei terá prazo de doze meses contados de sua publicação para adequar seus
estatutos às disposições nela previstas.
Art.
antes da vigência desta Lei, terá prazo de doze meses contados de sua
publicação para assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos I e VI
do art. 7º.
Art. 29. Fica revogado o parágrafo único do art. 442 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de 2007.
Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN
28
Relator
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