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FAX SINDICAL

Fax  Sindical  78

Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora e da Zona da Mata de Minas Gerais. – Secretaria Geral. www.sindmedicos.org.br. Rua Braz Bernardino,59, 3º andar. Centro. Juiz de Fora. Tel. : (32)32172101.

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***ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA: secretariageral@sindmedicos.org.br ***

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http://faxsindical.wordpress.com

 

06 DE SETEMBRO DE 2008.

Páginas:

04 (quatro) páginas

Tel.:

3232172101

Data:

06 de setembro de 2008

 

DEPUTADOS MINEIROS QUEREM INFLUENCIAR FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EM DEFESA DE COOPERATIVAS.

APAGÃO DA SAÚDE – MINAS GERAIS – DIREITOS TRABALHISTAS DOS MÉDICOS PODEM SER SONEGADOS POR COOPERATIVAS.

Foi visto como uma afronta a empresários de vários ramos de atividades, que tem que manter seus compromissos trabalhistas em dia, a iniciativa de deputados mineiros de procurarem o Ministério do Trabalho para afrouxar a fiscalização de Hospitais e clínicas em Belo Horizonte. Deputados querem agradar às cooperativas que fazem intermediação do trabalho médico.

 

Deputados procuram Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais para influenciar fiscalização. O alvo é a vinculação trabalhista dos médicos. Hospitais e clínicas querem usar cooperativas de trabalho médico para se livrar das obrigações trabalhistas.

Temos a preocupação que a proliferação dessas cooperativas de trabalho coaja os médicos a se ligarem a elas caso queiram atuar na área hospitalar ou até mesmo em planos de saúde. Com isso, teriam sonegados seus direitos trabalhistas e necessitariam de entrar na Justiça do Trabalho para resgatá-los. Nesse caso, ficariam mal vistos pelo lado patronal e pelas cooperativas e restringiriam suas oportunidades de trabalho. Essa é a preocupação expressa da Secretaria Geral do Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora com esse problema.

Os Hospitais e clínicas não contratam pessoal de Enfermagem, pessoal de conservação e limpeza ou pessoal administrativo por meio de cooperativas. Ou os trabalhadores têm sua carteira assinada pela própria empresa ou é terceirizado, nos casos que a lei prevê. Para os médicos, querem que a legislação trabalhista seja esquecida. Ou seja, dois pesos e duas medidas. A situação só favorece o capital dos estabelecimentos de saúde e os dirigentes dessas cooperativas médicas.

Os nossos nobres deputados sabem muito bem que não podem contratar as empregadas domésticas de suas casas por cooperativa, não contratam seus assessores por cooperativas. O Poder Legislativo não usa cooperativas para preencher seu quadro de funcionários. Mas para médico em Hospital pode?

Deputados vão à Superintendência Regional do Trabalho

A notícia é do site da Assembléia Legislativa de Minas e a página é http://www.almg.gov.br/Not/BancoDeNoticias/Not_707833.asp

Deputados da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa de Minas Gerais vão à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, na terça-feira (9/9/08), às 13h30, para discutir a fiscalização trabalhista em relação às cooperativas de médicos que prestam serviços a hospitais de Belo Horizonte. Requerimento nesse sentido foi aprovado pela comissão nesta quinta-feira (4/9/08). Assinam o requerimento os deputados Carlos Mosconi (PSDB), presidente; Hely Tarqüínio (PV), vice; e Carlos Pimenta (PDT).

A reunião é conseqüência do encontro entre os três parlamentares e o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, em Brasília na última terça-feira (2). Por decisão do ministro, a nova reunião deverá contar com a participação de representantes do Ministério Público do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho e dos auditores trabalhistas, para tentar uma solução para o problema das autuações a hospitais que terceirizam a contratação de médicos por meio de cooperativas funcionais.

Presenças - Deputados Sebastião Helvécio (PDT), que presidiu a reunião; Ademir Lucas (PSDB), Domingos Sávio (PSDB) e Ivair Nogueira (PMDB).

Para esclarecimento dos médicos, transcrevemos abaixo algumas informações sobre vínculo empregatícia.

O art. 3º da CLT define o empregado como: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Desta forma, EMPREGADO é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário.

Na avaliação desses requisitos a lei impõe o exame, principalmente, dos fatos em caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito.

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/vinculoempregaticio.htm

Essa idéia se deu porque a Lei 5.764/71, que define a Política Nacional do Cooperativismo, falava apenas, em seu artigo 90, que qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, ou seja, dizia apenas que não haveria vínculo entre o Cooperado e a Cooperativa, nada mencionando em relação aos tomadores de serviços da Cooperativa.

Dessa forma, quando a Lei 8.949/94 alterou a CLT e estabeleceu que também não haveria vínculo de emprego entre o cooperado e o tomador de serviços da Cooperativa e, somado a isso, o fato de que a própria Constituição Federal[4] prevê o incentivo ao Cooperativismo e ainda valoriza a livre iniciativa[5], a interpretação geral, num primeiro momento, foi de que todos os problemas haviam acabado e que as Cooperativas, em qualquer área de atuação, poderiam ser utilizadas para a terceirização de serviços, reduzindo-se os encargos sobre a folha.

Porém não é, e não foi, bem assim, até porque a própria CLT possui dispositivo para coibir abusos, qual seja, o artigo 9o, prevendo que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Ou seja, mesmo com as Cooperativas, se a utilização delas tiver o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT, os atos serão nulos e, conseqüentemente, pode ser decretado o vínculo de emprego entre o cooperado e o tomador de serviços da Cooperativa, se presentes os requisitos legais para essa decretação[6], quais seja, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Assim, a Justiça do Trabalho, quando provocada através de reclamações trabalhistas desses cooperados, na maioria das vezes passou a agir para evitar fraudes, reconhecendo a relação de emprego entre o cooperado e o tomador de serviços, sempre que presentes os requisitos acima mencionados, determinando o pagamento a eles de todos os direitos decorrentes dessa relação de emprego, como por exemplo, férias acrescidas de 1/3, 13os. salários, FGTS, etc.

Isto se dá porque os Juízes do Trabalho, na sua expressiva maioria, não se apegam à letra fria da lei, no caso o parágrafo único do artigo 442 da CLT, mas sim se preocupam se estavam ou não presentes nos casos submetidos à sua apreciação os requisitos acima mencionados. Presentes esses requisitos, reconhecem o vínculo de emprego e determinam o registro da CTPS do trabalhador e pagamento dos direitos previstos aos empregados celetistas, além de oficiarem o INSS para que cobre as contribuições previdenciárias devidas pela tomadora de serviço.

Além disso, o Ministério Público do Trabalho (em todo o território nacional), também passou a atuar, visando coibir a utilização de cooperativas para mascarar relações de emprego, atuando junto às próprias cooperativas e, também aos tomadores, fazendo-os assinar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), comprometendo-se a não mais utilizarem mão de obra de cooperativas, sob pena de multas pesadíssimas; e ainda promovem diversas Ações Civis Públicas, com o objetivo de impedir, através de decretação judicial, a utilização dessas cooperativas.

Tudo se dá porque na Justiça do Trabalho vigora o Princípio da Primazia da Realidade, ou seja, não importa a nomenclatura que se dá ao contrato entre as partes, importando sim o que ocorrer de verdade, para se decretar ou não a relação de emprego.

Dessa forma, mesmo que se utilizem Cooperativas, com toda a contratação formal através das mesmas, ou seja, que o Cooperado faça a adesão por escrito à Cooperativa, subscreva suas quotas, participe de assembléias, etc. e que haja contrato entre a Cooperativa e o tomador de serviços, se a Justiça do Trabalho entender haver vínculo de emprego entre as partes (com os requisitos do artigo 3o da CLT), decretará o vínculo e caberá à tomadora dos serviços pagar todos os encargos trabalhistas e previdenciários cabíveis.

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/97245/vinculo-empregaticio-e-possivel-dentro-das-cooperativas

Technorati Tags: Minas Gerais, Belo Horizonte, Assembléia Legislativa, Direito do Trabalho, Ministério do Trabalho, médicos, Hospital, cooperativa, cooperativa de trabalho

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Publicado em:

on 6 -Setembro- 2008 at 12:41 pm
Tags: médicos, Ministério do Trabalho, Minas Gerais, direito do trabalho, cooperativa, vínculo empregatício

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