sábado, 19 de abril de 2008

CRM não pode punir Médicos por cobrar honorários abaixo da CBHPM

Matéria do Site Última Instância - esclarece que Médicos não podem ser punidos por cobrar honorários abaixo dos valores do CFM. Leia na transcrição abaixo. Decisão de considerar infração ética a cobrança de honorários inferiores aos da CBHPM foi anulada por sentença do Tribunal Regional Federal.




Médicos não podem ser punidos por cobrar honorários abaixo dos valores do CFM


A Justiça Federal do Mato Grosso do Sul declarou nula a Resolução CRM/MS 02/2004 e quaisquer procedimentos administrativos que tenham sido instaurados contra médicos que realizaram cobrança de procedimentos médico-hospitalares em desacordo com os valores expressos na CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos).

A decisão atendeu ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal no Mato Grosso do Sul em desfavor do CFM (Conselho Federal de Medicina) e do CRM/MS (Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul).

O MPF alegou que a atitude impositiva dos Conselhos de Fiscalização Profissional, exigindo a irrestrita adoção da tabela CBHPM dos médicos sul-mato-grossenses feriu os princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa.

Além disso, ainda segundo a denúncia do Ministério Público Federal, a medida gerou sérios prejuízos aos consumidores de planos de saúde do Estado, vez que muitos médicos foram forçados a se descredenciarem de planos que pagavam valores abaixo dos fixados na tabela CBHPM, diante da ameaça de sofrerem sanções ético-profissionais.

Na sentença, o juiz federal Clorisvaldo Rodrigues dos Santos esclareceu que não há previsão legal para que o Conselho Federal limite a atividade profissional do médico, determinando que proceda aos atendimentos somente mediante cobrança de um preço mínimo ora fixado pelo CFM.

Além de alterar o conteúdo das resoluções, também foi determinado que o CRM/MS se abstivesse de punir profissional credenciado em seu conselho com base nas Resoluções CFM 1673/2003 e CRM/MS 02/2004 e divulgasse o conteúdo da sentença na mídia local, sob pena de multa diária no valor de cinco mil reais.

Sábado, 19 de abril de 2008

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